Consulta COPAT nº 174 DE 02/12/2014

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 18 dez 2014

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS MERCADORIAS DENOMINADAS "PUXADORES PARA MÓVEIS" E "CORREDIÇA PARA MÓVEIS", CLASSIFICADAS NO CÓDIGO NCM/SH 8302.42.00, NÃO ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NOS ARTS. 227 A 229 DO ANEXO 3 DO RICMS-SC/01. JÁ AS MERCADORIAS DENOMINADAS "DOBRADIÇAS UTILIZADAS EM MÓVEIS", CLASSIFICADAS NO CÓDIGO NCM/SH 8302.10.00 ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NOS ARTS. 227 A 229 DO ANEXO 3 DO RICMS-SC/01. DÚVIDAS QUANTO A CORRETA CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS NA NCM/SH DEVEM SER DIRIMIDAS JUNTO À RECEITA FEDERAL DO BRASIL.

Da Consulta

O consulente, devidamente identificado nos autos, tem como atividade principal o comércio atacadista de ferragens e ferramentas e entre as atividades secundárias, o comércio atacadista de tintas, vernizes e similares; o comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças; comércio atacadista de materiais de construção em geral; o comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças, segundo informações constantes do Cadastro da Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina.

Vem a esta Comissão para questionar se as mercadorias denominadas "puxadores para móveis" e "corrediças para móveis", classificadas no código NCM/SH 8302.42.00; as "fitas borda PVC utilizadas em móveis", classificadas no código NCM/SH 3920.49.00, 3926.30.00 e 3916.20.00; e as "dobradiças utilizadas em móveis", classificadas no código NCM/SH 8302.10.00, estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no RICMS-SC/01, Anexo 3, arts. 227 a 229.

A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2º, II, do RGNDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984.

É o que tinha de ser relatado.  

Legislação

RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção XLIX, itens 7, 77 e 79;  Anexo 3, arts. 227 a 229. 

Fundamentação

O primeiro ponto a ser esclarecido diz respeito às mercadorias descritas pelo consulente como "fitas borda PVC utilizadas em móveis". É que o mesmo informou três posições distintas para essa mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado.

O Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH) é um método científico de classificação de mercadorias através de atribuição de códigos e respectiva descrição. Já a Nomenclatura Comum do Mercosul passou a ser utilizada pelos países membros desta união aduaneira e tem por base o Sistema Harmonizado.

Toda a estrutura do SH foi desenvolvida de modo que para cada mercadoria seja atribuída uma única posição, sem dubiedade. Para tanto, esse sistema possui regras de interpretação para solução de possíveis ambiguidades na codificação.

Dito isso, insta verificar que o consulente apresenta 03 (três) posições distintas do produto "fita borda de PVC utilizadas em móveis"havendo clara desconformidade entre as regras do Sistema Harmonizado e a informação prestada pelo consulente.

Havendo dúvida quanto à escorreita classificação fiscal do produto, o interessado deve dirigir consulta à Receita Federal do Brasil, através da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro e da Superintendência Regional da Receita Federal, que é o órgão com competência legal para a solução.

Esta Comissão Permanente de Assuntos Tributários já firmou o entendimento que uma mercadoria somente estará sujeita ao regime de substituição tributária se houver uma dupla identificação: o código da NCM e a sua descrição, conforme se extrai da ementa aprovada na   Consulta COPAT nº 081/2010:

"ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO. PARA FINS DE ABRANGÊNCIA DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, A MERCADORIA DEVE CORRESPONDER À DESCRIÇÃO DA LEI (NO CASO, DA SEÇÃO V DO ANEXO ÚNICO DA LEI 10.297/96) E, CONCOMITANTEMENTE, À SUA CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH, CONFORME CRITÉRIOS DETERMINADOS PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL."

Portanto, não havendo certeza na NCM/SH informada pelo consulente, não há possibilidade de se efetuar análise acerca da sujeição ou não do produto ao regime de substituição tributária.

Diante disso, a presente resposta se restringirá aos demais produtos informados pelo consulente, cabendo esclarecer que a presente análise parte do pressuposto de que a codificações informadas das demais mercadorias na NCM/SH estão corretas, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificar e fornecer sua classificação.

Para concluir se "puxadores para móveis" e "corrediças para móveis", classificados na posição NCM/SH 8302.42.00 e "dobradiças para móveis", classificadas na posição NCM/SH 8302.10.00, estão sujeitas ao regime de substituição tributária do ICMS deve-se verificar que o artigo 227 do Anexo 3 do RICMS/SC sujeitou ao regime de substituição tributária as mercadorias relacionadas na Seção XLIX do Anexo 1 do mesmo regulamento. Cabe a transcrição dos itens 77 e 79 da citada Seção:

77

8302.4 76.16

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 76.

36

 
 
         
         

79

8302.10.00

Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo.

46

 

A descrição contida no item 77 da Seção XLIX do Anexo 1 do RICMS/SC limita a incidência da substituição tributária quando as mercadorias ali descritas forem para uso na construção. Assim, num primeiro momento, podemos afirmar que quando as mercadorias ali tratadas forem para uso moveleiro, não haverá incidência da substituição tributária.

No entanto, o que deve ficar bem entendido é que a destinação final a ser dada ao produto pelo adquirente não é condição necessária e nem suficiente para que se afirme pela não incidência do instituto. Interessa, antes, a finalidade pela qual a mercadoria foi produzida. Vale dizer, a mercadoria deve ter sido produzida para que seu uso seja essencialmente em móveis. Se a mercadoria apresentar diversas possibilidades de utilização, como na área de construção e na área moveleira, haverá sujeição à substituição tributária. Neste sentido citamos recente Resposta à Consulta Tributária de nº 135/2014:

Analisando a descrição contida no item 77, denota-se que a expressão "para construções" traz subjacente o fim objetivado para a mercadoria, ou seja, a finalidade para o qual foi produzida.

No caso em análise, a norma delimitou as mercadorias cuja finalidade preponderante seja a utilização "para construções", independentemente da destinação final que o consumidor final venha a dar-lhe posteriormente. Sob este prisma, é importante ressaltar que a finalidade do produto é conhecida antecipadamente pelas suas características, que lhe conferem um indicativo da utilidade usual, enquanto a destinação, como ato posterior e vinculado à vontade do consumidor final, pode ser diversa daquela comumente atribuída ao produto.

Com base nestas considerações, evidencia-se que se as ferragens e artigos do gênero comercializados pela Consulente foram produzidos para uso exclusivo em móveis, não estarão submetidos à substituição tributária, pois do teor da descrição abstrai-se que somente estão compreendidos aqueles cuja finalidade  indique que serão utilizados "para construções".

Ressalta-se que, do contrário, se apesar de produzidas com a finalidade de uso em construções, as mercadorias forem destinadas para aplicação em móveis, cabe a retenção ou recolhimento do ICMS devido pelo regime de substituição tributária, em razão de que a destinação diversa para a qual foi produzida não altera sua qualificação. (Grifo nosso)

Portanto, com base no que foi exposto, podemos afirmar que se, e somente se, os "puxadores para móveis" e as "corrediças para móveis", classificados na posição NCM/SH 8302.42.00 tiverem sido produzidos com a finalidade de uso exclusivo em móveis, não haverá a incidência do instituto da substituição tributária. O que, a contrario sensu, nos faz concluir que se houver ambiguidade na finalidade pela qual a mercadoria foi produzida, admitindo outros usos que não o exclusivo moveleiro, haverá sujeição ao instituto.

A mesma solução, no entanto, não alcança as "dobradiças para móveis", classificadas na posição NCM/SH 8302.10.00 e descritas no item 79 da Seção XLIX do Anexo 1 do RICMS/SC. É que, como se pode observar na descrição do item, não existe a limitação de que a sujeição à substituição tributária somente se daria quando a mercadoria ali relacionada for para uso na construção. Independe, neste caso, a finalidade pela qual a dobradiça foi produzida, sendo destinada ao uso moveleiro ou não, haverá sujeição ao instituto da substituição tributária.  

Resposta

Diante do exposto, responda-se ao consulente que:

a) as mercadorias denominadas "puxadores para móveis" e "corrediça para móveis", classificadas no código NCM/SH 8302.42.00 não estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto nos artigos 227 a 229 do Anexo 3 do RICMS/SC quando a finalidade para a qual foram produzidas indica que são de uso  exclusivo em móveis;

b) as mercadorias denominadas "dobradiças utilizadas em móveis", classificadas no código NCM/SH 8302.10.00, estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto nos artigos 227 a 229 do Anexo 3 do RICMS-SC/01;

c) dúvidas quanto a correta classificação fiscal devem ser dirimidas junto à Receita Federal do Brasil.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.  



PAULO VINICIUS SAMPAIO
AFRE II - Matrícula: 9507191

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 02/12/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome

Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM

Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA

Secretário(a) Executivo(a)