Consulta SEFAZ nº 173 DE 27/10/1998

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 03 nov 1998

Minerais/Pedras Preciosas/Semi. - Exportação

Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, estabelecida na Avenida..., Arenápolis - MT, inscrita no CGC sob o nº... e no CCE sob o nº ..., consulta sobre:

"Obrigatoriedade de recolher o ICMS no ato da emissão da Nota Fiscal de aquisição de minerais tais como ouro, diamante, etc. do garimpeiro, quando o mesmo mineral é adquirido por empresa do tipo da consulente, Comercial Exportadora, e é objeto de posterior exportação pela mesma."

Segue transcrevendo o inciso III do artigo 338, o parágrafo único do artigo 341 e o inciso VI do artigo 4º, todos do Regulamento ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, concluindo estar desobrigada do recolhimento do ICMS, observando ainda, ser ilegal a exigência de regime especial, para as empresas exportadoras.

Finaliza, perguntando se o seu entendimento estaria correto.

É a consulta.

Para responder a consulta, faz-se necessária a reprodução dos dispositivos citados e transcritos pela consulente.

O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, preconiza em seus artigos 338, inciso III e 341, parágrafo único:

"Art. 338 – O lançamento do imposto incidente nas saídas de:

(...)

III – minerais, extraídos em território mato-grossense, sob regime de matrícula, fica diferido para o momento em que ocorrer as suas saídas do estabelecimento de pessoa jurídica devidamente autorizada para o exercício dessa atividade;

(...)."

"Art. 341 – Não sendo tributada ou estando isenta a saída subseqüente efetuada pelo estabelecimento destinatário, caberá a este efetuar o pagamento do imposto diferido sem direito a crédito.

Parágrafo único – O pagamento aludido neste artigo fica dispensado quando a operação estiver abrangida por uma das hipóteses previstas no inciso VI do artigo 4º e nos incisos VII, XXII, LXV e LXXXI e § 2º-B do artigo 5º." (Destacou-se).E o remetido inciso VI do artigo 4º, observada a alteração conferida pelo Decreto nº 1.543, de 27 de junho de 1997, assevera:"Art. 4º - O imposto não incide sobre:

(...)

VI – operações e prestações de que se destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;

(...)"Pelos dispositivos transcritos, o imposto incidente nas aquisições de ouro do garimpeiro (regime de matrícula), fica diferido para a operação seguinte, sendo dispensado o seu recolhimento se a operação subseqüente referir-se a exportação.

Alerte-se, contudo, que em vista do diferimento na operação anterior, não se aplica o disposto no artigo 64-G, do Regulamento do ICMS, abaixo transcrito:"Art. 64-G – Ao estabelecimento que promover operação interna tributada antecedente à exportação com metais e pedras preciosas e semipreciosas, classificados na posição 7101 a 7112 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, fica atribuído crédito fiscal presumido correspondente a 16% (dezesseis por cento) do valor da operação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos (Convênio ICMS 108/96)." (Destacou-se).

Ocorre que a desoneração do ICMS das exportações determinadas pela Lei Complementar nº 87/96, de 13/09/96, (art. 3º, inciso II), submete à disciplina do Convênio ICMS 113/96, que normatiza as operações com mercadorias realizadas com o fim específico de exportação,

Amparado pelo aludido Convênio ICMS 113/96, o Estado de Mato Grosso editou o Decreto nº 1.543, de 27/06/97, alterando o artigo 4º e introduzindo novos dispositivos no Regulamento do ICMS, regulando as operações de exportação.

Além do já citado inciso VI do artigo 4º, cumpre que se traga à colação os seguintes preceitos:

"Art.4º....

VI ....

§ 6º - O disposto no inciso VI estende-se:

I – a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação, para o exterior, destinada a:

a) empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;

b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;

(...)

§ 8º - Sem prejuízo do atendimento a outras exigências contidas na legislação, o tratamento previsto na alínea a do inciso I do § 6º fica condicionado à observância pelo remetente e exportador, ainda que localizado fora do território mato-grossense, do estatuído nos artigos 4º-A a 4º-F.

(...)

§ 10 As saídas de mercadorias do Estado serão albergadas pela não-incidência, na forma estabelecida no inciso VI do caput e no inciso I do § 6º, desde que o remetente da mercadoria requeira regime especial, conforme o preconizado em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

(...)

Art. 4º-I – Qualquer que seja o destinatário da mercadoria, a fruição da não-incidência ou a suspensão do imposto disciplinadas no inciso VI e nos §§ 6º a 10 do artigo 4º e nos artigos 4º-A a 4º-H, condiciona-se, ainda, à observância pelo remetente dos seguintes procedimentos:

I – antes da remessa das mercadorias, encaminhar à Coordenadoria de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda cópia do contrato de exportação firmado entre ele e o importador, tendo por objeto o fornecimento de mercadorias da mesma espécie;

II – indicar na Nota Fiscal que acobertar a remessa da mercadoria o porto de embarque da mesma."

Conforme previsto no § 10 do artigo 4º acima transcrito e, nos termos do Convênio ICMS 113/96, que facultou aos Estados a observância de procedimento específico, foi editada Portaria nº 009/97-SEFAZ, de 13.02.97, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 019/97, de 11.03.97, que dispõe em seu artigo 1º:"Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, regime especial consistente na autorização para:

(...)

IV – remessa de mercadorias, sem incidência do imposto, destinadas ao exterior ou com o fim específico de exportação para:

a) empresa comercial exportadora, inclusive trading;

b) qualquer estabelecimento da remetente localizado em outra unidade da Federação;

c) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;

(...)

§ 3º - Nas saídas de mercadorias realizadas com o fim específico de exportação, os estabelecimentos remetente e destinatário deverão observar os procedimentos preconizados no Convênio ICMS 113/96, de 13 de dezembro de 1996."Conforme ficou demonstrado, é a própria legislação tributária que exige, na hipótese questionada, que o contribuinte seja detentor de regime especial.

Por conseguinte, nas remessas para exportação, ainda que indiretas, somente se observará a não incidência do ICMS, quando o contribuinte estiver favorecido com o regime especial para tal fim, nos termos do artigo 4º, § 10, do Regulamento do ICMS.

É a informação, que se submete à consideração superior.

Gerência de Legislação Tributária da Coordenadoria de Tributação, em Cuiabá-MT, 27 de outubro de 1998.

Dulcinéia Souza Magalhães
FTE

De acordo:José Carlos Pereira Bueno
Coordenador de Tributação