Consulta SEFAZ nº 173 DE 10/10/1997

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 14 out 1997

Documento Fiscal - AIDF-Autorização Impressão Doc.Fiscais

Senhor Secretário:

..., inscrita no CGC sob o nº ... e no CCE sob o nº ..., estabelecida na Rua ..., ...-MT, solicita a convalidação das Autorizações para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF nºs ..., fazendo a seguinte exposição:

"Em 07/01/97, Incrição da Filial de .... ;

Em 13/01/97, solicitado autorização (AIDF...) para os primeiros talões das séries 1, 2 e 3.

A Exatoria recusou-se autorizá-los devido a inexistência de livros fiscais naquele momento;

Em 20/03/97, Solicitado autorização( AIDF...), para confeccionar mais talões da série 3. A exatoria autorizou;

Em 28/04/97, Solicitado autenticação dos livros fiscais. A Exatoria os autenticou;

Em 14/05/97, Solicitado autorização (AIDF...), para confecionar mais talões de notas fiscais da série 2. A Exatoria recusou-se autorizá-los devido a inexistência de notas fiscais autorizadas anteriormente;

Em 22/07/97 Solicitado autorização (AIDF...), para confeccionar mais talões de notas fiscais das séries 1, 2 e 3. A Exatoria recusou-se autorizá-los devido a inexistência de notas fiscais autorizadas anteriormente;

Face ao exposto solicita a CONVALIDAÇÃO das impressões (AIDF's ...) e não aplicação das penalidades por descumprimento de obrigações acessórias tendo em vista a espontaneidade prevista no artigo 450 do RICMS Decreto 1944/89." (Destacou-se)

Através de diligência fiscal determinada pela Coordenadoria de Fiscalização (fl. 06), o servidor designado informou à fl. 06-verso que:

"1) A empresa não se encontra sob ação fiscal;

2) A inscrição estadual foi deferida em 07.01.97 sob o nº...;

3) A empresa imprimiu, até a presente data, os seguintes documentos fiscais:

3.1 - Nota Fiscal série 1
de nº a nº AIDF
0001 1250 ...
1251 2500 ...

3.2 - Nota Fiscal série 2
de nº a nº AIDF
0001 3750 ...
3751 7500 ...
7501 11250 ...

3.3 - Nota Fiscal série 3
de nº a nº AIDF
001 250 ...
251 500 ...
501 1000 ...

4) Até a presente data foram utilizadas as seguintes notas fiscais:

4.1 - Nota Fiscal série 1: de nº 001 a 1345
4.2 - Nota Fiscal série 2: de nº 001 a 780l
4.3 - Nota Fiscal série 3: de nº 001 a 6005) As vias das AIDFs encontram-se na Exatoria Estadual de ...;

6) A escrituração fiscal da empresa encontra-se atualizada;

(...)" (Destacou-se).

Inicialmente, cumpre salientar a correção do procedimento adotado pela Agência Fazendária de .... ao indeferir o pedido de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, tendo em vista a inexistência de livros fiscais autenticados.

O requerente, ao mandar confeccionar documentos fiscais sem prévia autorização fiscal, descumpriu o disposto do artigo 347 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1944, de 06 de outubro de 1989 que dispõe:"Art. 347 - A autorização será concedida por solicitação prévia à repartição fiscal a que estiver subordinado o estabelecimento usuário, mediante apresentação do formulário referido no artigo 345, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

(...)"(Destacou-se).O descumprimento do dispositivo acima transcrito, sujeitaria o encomendante e o impressor, à aplicação da penalidade prevista no art.38, inciso IV, alínea g, da Lei 5419,de 27 de dezembro de 1988, se o requerente não tivesse denunciado espontaneamente as irregularidades cometidas, conforme dispõe o artigo 450 do RICMS que se transcreve:"Art. 450 - Os contribuintes que procurarem as repartições fiscais do Estado, antes de qualquer procedimento do fisco para sanar irregularidades verificadas no cumprimento das obrigações acessórias relacionadas com o imposto de que trata este decreto, ficarão a salvo de penalidades, desde que as irregularidade sejam sanadas no prazo que lhes for comunicado." (Destacou-se).

Diante dos fatos apresentados, e da inexistência de procedimento fiscal na empresa, propõe-se o deferimento do pedido, que se aprovado, deverá o presente processo ser encaminhado a Agência Fazendária de ... para a regularização das AIDF nºs..., após confirmação da autenticação dos livros fiscais do requerente.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 10 de outubro de 1997.
Dulcinéia Souza Magalhães
FTEDe acordo: José Carlos Pereira Bueno
Coordenador de Tributação