Consulta SEFAZ nº 173 DE 09/10/1991

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 14 out 1991

Venda - Outra Unid.Federação - Tratamento Tributário

Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, que atua na área de consultoria empresarial, dirige-se a esta Assessoria para formular consultas sobre assuntos diversos.

O artigo 520 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, dispõe:

"Art. 520 - Todo aquele que tiver legítimo interesse poderá formular consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual." (Foi grifado).

Em seguida, estabelece o artigo 521:

"Artigo 521 - As entidades representativas de atividades econômicas ou profissionais poderão formular consulta em seu nome, sobre matéria de interesse geral da categoria que legalmente represente".
Portanto, são autorizados a apresentar consultas o contribuinte, ao qual interessam as respostas, ou a entidade econômica que o represente.

In casu, as indagações de números I, II e III têm caráter restrito, sendo pertinentes a determinados contribuintes a quem competem formular o processo em nome próprio, inclusive respeitando os requisitos exigidos pelo artigo 523 do Regulamento mencionado.

Contudo, a quarta questão tem caráter genérico, solicitando o entendimento sobre o artigo 357, §§ 2º e 3º do RICMS, e em especial, sobre o crédito decorrente das operações, neles respaldadas, que será respondida com o intuito de bem esclarecer à requerente que, em última análise, vem desempenhar função de divulgadora da legislação tributária estadual

Registre-se, porém, que nenhum efeito produzirá a presente informação, submetendo-se o fato individual à investigação, exame, apreciação e deliberação final do Fisco deste Estado.

Reza o artigo 357 do RICMS:"Artigo 357 - Nas saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, por meio de veículo ou qualquer outro meio de transporte, para a realização de operações fora do estabelecimento, nesta ou em outra unidade da Federação, com emissão de Nota Fiscal no ato da entrega, será emitida Nota Fiscal para acompanhar as mercadorias no seu transporte, calculando-se o imposto mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total das mercadorias.

§ 1º - A Nota Fiscal emitida na forma do 'caput', que conterá a indicação dos números e respectivas séries e subséries das Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas, deverá ser lançada:

1 - No Registro de Saídas consignando-se o valor das mercadorias apenas na coluna ICMS - Valores Fiscais - Operações sem Débito do Imposto - Outras'.

2 - No Registro de Apuração do ICMS, no último dia do mês, o valor do imposto destacado no quadro Débito do Imposto - Outros Débitos , com a expressão: 'Remessa para venda fora do estabelecimento'.

§ 2º - Relativamente às operações realizadas fora do território mato-grossense, o contribuinte poderá creditar-se do imposto recolhido em outra unidade da Federação.

§ 3º - O crédito a que se refere o parágrafo anterior não excederá à diferença entre a quantia resultante da aplicação da alíquota vigente na outra unidade da Federação sobre o valor das operações e o montante do tributo devido a este Estado calculado sobre o mesmo valor à alíquota aplicável às operações interestaduais.

§ 4º - Por ocasião do retorno do veículo, o contribuinte deverá:

1 - emitir Nota Fiscal de Entrada, relativamente às mercadorias não entregues, mencionando, ainda, número, série e subsérie; data e valor da Nota Fiscal correspondente remessa;

2 - escriturar a Nota Fiscal de Entrada, de que trata o item anterior, no Registro de Entradas, consignando o respectivo valor na coluna 'ICMS - Valores Fiscais - Operações sem crédito do Imposto - Outras' ;

3 - elaborar um demonstrativo da apuração do valor do crédito a que se referem os §§ 2º e 3º.

4 - lançar no Registro de Saídas, na coluna 'ICMS - Valores Fiscais - Operações com Débito do Imposto' , as Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas efetuadas nesta ou em outra unidade da Federação;

5 - lançar, no último dia do mês, no Registro de Apuração do ICMS:

a) no quadro 'Crédito do Imposto - Estornos de Débitos, com expressão 'Remessa para Venda Fora do Estabelecimento o valor do imposto destacado na Nota Fiscal de remessa;

b) no quadro 'Crédito do Imposto - Outros créditos', com a expressão 'Recolhimento em Outros Estados Vendas fora do Estabelecimento', o valor do imposto recolhido em outras unidades da Federação, calculado na forma do § 3º.

§ 5º - Relativamente a cada remessa, arquivar se-ão juntos, para exibição ao fisco:

1 - demonstrativo previsto no item 3 do parágrafo anterior;

2 - a primeira via da Nota Fiscal que serviu à remessa;

3 - a primeira via da Nota Fiscal de Entrada de que cuida o item 1 do parágrafo anterior;

4 - a guia relativa ao recolhimento do imposto feito em outra unidade da Federação.

§ 6º - Os contribuintes que operarem na conformidade deste artigo, por intermédio de prepostos, fornecerão a estes documentos comprobatórios de sua condição".

Trata o artigo 357 de operações realizadas por contribuintes deste Estado, fora de seu estabelecimento, e através de veículo ou outro meio de transporte, restringindo seu parágrafo 2º, àquelas em que as mercadorias são destinadas a outras unidades da Federação.

Eis a dúvida levantada pela interessada:

"IV - Entendimento do artigo 357 §§ 2º e 3º conforme a seguir:

- empresa sediada em Mato Grosso comercializa produtos em Goiás;

- sobre o valor da mercadoria à acrescido o montante de 15% e calculado 17% sobre a soma;

- do valor encontrado é abatido o montante de 12% e o resultado é recolhido no posto fiscal da divisa interestadual.

Exemplificando:

- valor da mercadoria Cr$ 1.000,00
- margem de lucro 15% + 150,00
1.150,00
= ICMS devido a MT 12% 120,00
(-) ICMS calculado a 17% 195,50

- diferença do ICMS recolhido a favor de Goiás 75,50

- diferença entre a alíquota interna e interestadual calculado sobre o valor da mercadoria 50,00Pergunta-se:

Qual o valor que pode ser creditado pela Empresa vendedora em Mato Grosso?"

Cotejando o artigo 357, e §§ ora examinados com o exemplo aduzido, constata-se que este não está formulado corretamente.

Os procedimentos discorridos pelo artigo 357 devem ser adotados sem perder de vista os demais preceitos do RICMS, em particular do artigo 49 que estabelece as alíquotas do ICMS, fixando para as operações interestaduais os percentuais de 12%, quando o destinatário for contribuinte do ICMS (inciso III, alínea "a"), ou de 17%, quando consumidor final (inciso I, alínea "b").

Em homenagem à distinção consagrada pela legislação, a Nota Fiscal correspondente a venda efetiva da mercadoria atenderá a alíquota prevista para cada caso, porém, o débito será registrado no Livro Registro de Saídas , sempre pela alíquota de 17%, ressalvado o direito ao crédito de que trata o § 2º, nos limites que lhe impõe o § 3º do artigo 357, apenas para operações com contribuintes.

A fim de se harmonizar os preceitos legais, não há se falar nesse crédito, se as vendas forem feitas a consumidor final.

Por tudo quanto se discorreu, conclui-se elencando os procedimentos a serem observados por empresas mato-grossenses quando realizarem as operações de que trata o artigo 357 em outras unidades da Federação:

I - Quanto aos documentos fiscais, emitir:

1) na saída das mercadorias, Nota Fiscal - Remessa - Série "C", destacando o ICMS à alíquota de 17%;

2) por ocasião das vendas, Notas Fiscais - série "C" destacando o ICMS a alíquota de 12%, se o adquirente for contribuinte, ou, se não, a 17%; e

3) quando do retorno, Nota Fiscal de Entrada discriminando as mercadorias não vendidas.

II - Quanto à escrituração fiscal, lançar:

1) no Registro de Saídas:

a) coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações sem Débito do Imposto - Outras" - a Nota Fiscal de Remessa consignando o valor das mercadorias;

b) coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações com Débito do Imposto"- as Notas Fiscais emitidas por ocasião das vendas efetuadas, aplicando sempre a alíquota de 17% ainda que para adquirentes contribuintes do imposto;

2) no Registro de Entradas, coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações sem Crédito do Imposto - Outras", a Nota Fiscal de Entrada, relativa às mercadorias não vendidas;

3) no Demonstrativo de Apuração do Crédito referido pelos §§ 2º e 3º, apurar:

a) Valores recolhidos ao Fisco do Estado destinatário, tendo em vista a margem de lucro bruto por ele fixada e a alíquota aí vigente;

b) Valores do ICMS devidos pela venda efetiva da mercadoria pela alíquota interna do Estado destinatário quando o adquirente for contribuinte;

c) Valores do ICMS devidos pela venda efetiva da mercadoria pela alíquota interestadual deste Estado (12%);

d) Diferença dos valores calculados em "b" e "c", que, até o montante recolhido, será considerada como crédito da empresa vendedora.

4) no Registro de Apuração de ICMS:

a) quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos" o valor do imposto destacado na Nota Fiscal de Remessa, apondo a expressão "Remessa para venda fora do estabelecimento";

b) quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos" - o valor do imposto destacado na Nota Fiscal de Remessa, mencionando a expressão "Remessa para venda fora do estabelecimento"; e

c) quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", sob a rubrica "Recolhimentos em Outros Estados - Vendas fora do Estabelecimento" - o valor do imposto recolhido' a outra unidade da Federação, não superior à diferença entre a quantia resultante da aplicação da alíquota vigente no Estado destinatário sobre o valor das vendas e o montante do tributo devido a este Estado, calculado sobre o mesmo valor, aplicando-se a alíquota interestadual, referente apenas a vendas a contribuintes do ICMS.

Acrescente-se, ainda que, embora omitidos no resumo supra, os requisitos formais das Notas Fiscais, tanto referenciados pelo próprio artigo 357 bem como pelos princípios gerais que as norteiam (artigos 90 e seguintes do RICMS) não podem ser olvidados.

Fica, pois, demonstrado que o exemplo elaborado não traz os valores das vendas efetivas nem a qualidade do adquirente das mercadorias, dados indispensáveis a apuração do crédito.

A empresa solicita ainda informações sobre a DIEF e a GIA, tais como, prazo e obrigatoriedade de entrega, bem como fundamentos legais.

No que se refere à DIEF, cabe citar que, embora instituída pela Port. Circular nº 044/89-SEFAZ, atualmente, a mesma não tem sido exigida, inclusive porque foi fixado prazo para entrega tão-somente no exercício de 1989 (artigo 2º da citada Portaria), não sendo baixado ato posterior reiterando a exigência nos exercícios subseqüentes.

A GIA - Guia de Informação e Apuração do ICMS à tratada pelos artigos 281 a 286 do RICMS, mas não foi, até o momento, implantada pela SEFAZ, posto inexistir o ato referenciado pelo artigo 282.

É o que cumpria informar, S.M.J.

Cuiabá, 09 de outubro de 1 991.
YARA MARIA STEFANO SGRINHOLI
ASSESSORA TRIBUTÁRIADE ACORDO:JOÃO BENEDITO GONÇALVES NETO
CHEFE DA ASSESSORIA DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS