Consulta SEFAZ nº 172 DE 28/09/2012

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 26 set 2012

Redução de Base de Cálculo - Substituição Tributária - Operação Interna/Interestadual

INFORMAÇÃO Nº 172/2012 - GCPJ/SUNOR

..., empresa sediada na Rua ..., São Paulo, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre interpretação do Decreto nº 07/11.

Para tanto, a consulente expõe que o objeto da dúvida é o Decreto 07/2011 e complementa que seu entendimento é que todos os produtos remetidos para os contribuintes do Estado de MT enquadrados em CNAE relacionadas no §1º do artigo 50 do RICMS/MT inserido neste Regulamento, por meio do aludido Decreto, fazem jus ao benefício de redução na base de cálculo do ICMS ali previsto.

Acrescenta que o inciso I do §5º do citado artigo determina ao remetente substituto tributário a retenção, o recolhimento, ou seja, o procedimento para o recolhimento do ICMS/ST correspondente.

Explica que está credenciada em Mato Grosso como contribuinte substituto tributário, razão pela qual entende que para os produtos constantes do Protocolo ICMS 11/08 e no Anexo XIV do RICMS/MT o recolhimento do ICMS/ST será efetuado conforme o previsto no inciso I do §5º do artigo 50 do Anexo VIII do RICMS/MT, porém tem dúvidas quanto aos demais produtos não constantes dos dispositivos acima mencionados.

Diante das considerações expostas, efetua os seguintes questionamentos:

1- Todos os produtos remetidos para os contribuintes do MT enquadrados em CNAE arroladas no §1º do artigo 50 do Anexo VIII do RICMS/MT farão jus ao benefício de redução ali previsto ou apenas os constantes do Apêndice do Anexo XIV do RICMS/MT?

2- As CNAE's arrolados no §1º do artigo 50 do Anexo VIII do RICMS/MT correspondem ao CNAE principal?

3- Os produtos que não estão elencados no Protocolo ICMS 11/08 tampouco no Anexo XIV do RICMS/MT também farão jus ao benefício de redução previsto no artigo 50 do Anexo VIII, também do RICMS/MT? Se não qual será o procedimento para recolhimento do ICMS/ST, tendo em vista que a consulente é substituta tributária junto ao Estado de Mato Grosso?

É a consulta.

De início, incumbe informar que a presente consulta foi protocolizada nesta Secretaria de Fazenda, na data de 12/04/2011. Com isso, as dúvidas suscitadas pela consulente serão respondidas considerando-se a legislação vigente à época.

Ainda na preliminar, cabe informar que conforme dados extraídos do Sistema de Cadastro desta Secretaria de Fazenda, a Consulente está regularmente inscrita na Inscrição Estadual nº ...., bem como possui atividades enquadradas nas CNAE principal 2424-5/01 - Produção de Arames de Aço, e, ainda, se encontra credenciada no regime de Substituição Tributária e no Regime de Estimativa Simplificado para recolhimento do ICMS.

No que tange à dúvida principal suscitada pela consulente, de que o credenciamento como substituta tributária junto ao Estado de Mato Grosso refere-se apenas aos produtos constantes do Protocolo ICMS 11/08, cabe reproduzir o artigo 6º do Anexo XIV do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, que assim dispõe:

Art. 6º Ficam submetidas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice deste Anexo, sem prejuízo de outras que vierem a ser acrescentadas ao mencionado regime, em decorrência de convênios ou protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, aplicáveis no território mato-grossense.

§ 1º Independentemente do arrolamento no Apêndice deste Anexo ou em ato do CONFAZ, o regime de substituição tributária aplica-se, também, a qualquer mercadoria: (efeitos a partir de 5 de novembro de 2009)

(...)

III – remetida a contribuinte mato-grossense por estabelecimento de outra unidade federada credenciado como substituto tributário deste Estado. (efeitos a partir de 5 de novembro de 2009)
Assim, conclui-se que, embora o produto não se encontre arrolado no citado Protocolo ou no Apêndice do Anexo XIV, quando a mercadoria for remetida à contribuinte mato-grossense, por estabelecimento de outra unidade federada credenciado como substituto tributário deste Estado, referidas operações com quaisquer mercadorias ficam sujeitas à substituição tributária, é o que se infere do previsto no inciso III do aludido dispositivo.

Além disso, sobre a matéria, o Decreto nº 7/2011, de 14/01/2011, foi inserido no Regulamento do ICMS deste Estado, em seu Anexo VIII, artigo 50, e prevê a redução de base de cálculo aplicada às aquisições interestaduais de mercadorias efetuadas por contribuintes mato-grossenses, cujas atividades econômicas estejam enquadradas em CNAE's associadas ao ramo de material de construção, conforme relação constante do próprio artigo.

Eis a transcrição do aludido artigo 50 do Anexo VIII do RICMS/MT com a redação original dada pelo Decreto nº 07/2011:

Art. 50 Nas aquisições de bens e mercadorias efetuadas junto a estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, por contribuintes deste Estado, cujas atividades econômicas estejam enquadradas nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, arrolados no § 1º deste artigo, a base de cálculo do ICMS devido nas operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense, fica reduzida de forma que a carga tributária final corresponda a 10,15% (dez inteiros e quinze centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição. (cf. Lei n° 9.480/2010 – efeitos a partir de 17/12/2010)

§ 1º A redução de que trata o caput aplica-se, exclusivamente, às aquisições interestaduais efetuadas por contribuintes mato-grossenses enquadrados nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE:

I – 4679-6/01 – comércio atacadista de tintas, vernizes e similares;

II – 4679-6/99 – comércio atacadista de materiais de construção em geral;

III – 4741-5/00 – comércio varejista de tintas e materiais para pintura;

IV – 4742-3/00 – comércio varejista de material elétrico;

V – 4744-0/01 - comércio varejista de ferragens e ferramentas;

VI – 4744-0/02 - comércio varejista de madeira e artefatos;

VII – 4744-0/03 – comércio varejista de materiais hidráulicos;

VIII – 4744-0/04 – comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas;

IX – 4744-0/05 – comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente;

X – 4744-0/99 – comércio varejista de materiais de construção em geral.

§ 2º Sem prejuízo do atendimento ao disposto no § 3º deste artigo, para fins de obtenção da carga tributária final estabelecida no caput, o imposto devido nas operações subsequentes será calculado mediante a observância dos seguintes procedimentos:

I – ao valor total da Nota Fiscal que acobertar a aquisição interestadual será acrescido o valor da margem de lucro mínima correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento) desse total;

II – o imposto corresponderá ao valor que resultar da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o montante apurado na forma do inciso anterior.

§ 3º O valor do imposto apurado em consonância com o preconizado no parágrafo anterior não poderá ser inferior ao montante que corresponder a 10,15% (dez inteiros e quinze centésimos por cento) do valor da operação ou, ainda, do preço de referência divulgado pela Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do artigo 41 das disposições permanentes.

§ 4º As operações de que trata o caput ficam submetidas ao regime de substituição tributária, condicionando-se a fruição da redução da carga tributária prevista neste artigo a que o remetente do bem ou mercadoria, estabelecido em outra unidade da Federação, efetue a retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, observado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 5º Para fins de retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, o remetente estabelecido em outra unidade federada deverá, alternativamente: (cf. parte final do § 3º do art. 1º da Lei n° 9.480/2010 – efeitos a partir de 17/12/2010)

I – estar credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda como substituto tributário, nos termos do artigo 5º do Anexo XIV e demais disposições deste regulamento e normas complementares, demonstrar a retenção do imposto na Nota Fiscal que acobertar a operação correspondente, bem como promover o respectivo recolhimento nos prazos assinalados na legislação tributária;

II – recolher, previamente ao início da remessa do bem ou mercadoria, o valor do imposto correspondente, por meio de Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT, quando não for credenciado como substituto tributário na forma exigida no inciso anterior.

(...)

§ 7º O disposto neste artigo:

(...)

III – alcança todas as operações destinadas a estabelecimento mato-grossense enquadrado em CNAE arrolada no § 1º;

(...). (Destaque nosso).

Da análise do dispositivo mencionado, pode-se inferir que todas as operações destinadas a estabelecimentos mato-grossenses enquadradas nas CNAE's acima descritas são beneficiadas com a redução de base de cálculo. Ou seja, todas as operações realizadas por empresas enquadradas nas CNAE's contemplados com o benefício, são alcançadas pela redução de carga tributária, independente do código NCM/SH dos produtos, bem como de constarem no Protocolo ICMS 11/08 ou no Apêndice do Anexo XIV do RICMS/MT.

Ressalta-se, ainda, que, conforme determina o dispositivo acima citado, as operações de aquisição de mercadorias beneficiadas com a carga tributária reduzida submetem-se ao regime de substituição tributária, e, além disso, condicionou a fruição do benefício a que o remetente estabelecido em outra unidade da Federação efetue a retenção e o recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes.

Diante do exposto, responde-se as questões apresentadas pela consulente:

Questão 1 -

Conforme apresentado acima, independente dos produtos constarem do Apêndice do Anexo XIV do RICMS/MT ou no Protocolo ICMS 11/08, cabe afirmar que todos os produtos remetidos de forma interestadual pela consulente à contribuintes mato-grossenses enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, relacionadas no §1º do artigo 50 do Anexo VIII do RICMS/MT ficam sujeitos ao regime de Substituição Tributária, bem como fazem jus ao benefício ali previsto.

Questão 2 -

Sim. No presente questionamento, importa ressaltar que será considerada atividade principal do estabelecimento aquela que lhe traga maior contribuição para geração de receita operacional e, que, ainda, ressalvada disposição expressa em contrário, as referências feitas à CNAE na legislação tributária correspondem à principal, em conformidade com o artigo 30 das Disposições Permanentes do RICMS-MT, abaixo transcrito:

Art. 30 As atividades econômicas dos contribuintes serão identificadas mediante a utilização da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, aprovada por Resolução do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE e da Comissão Nacional de Classificação – CONCLA, constante do Anexo III deste regulamento. (cf. art. 4º do Convênio SINIEF de 15.12.70, alterado pelo Ajuste SINIEF 2/99, combinado com a Resolução n° 1/2006, da CONCLA, de 04/09/2006, alterada pela Resolução n° 2/2010, de 25.06.2010, DOU de 29.06.2010 – efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010)

§ 2º Será considerada atividade principal do estabelecimento aquela que lhe traga maior contribuição para geração de receita operacional, devendo constar, também, a atividade secundária, se for o caso.

§ 3º Ressalvada disposição expressa em contrário, não se exigirá vinculação das atividades secundárias do contribuinte à principal.

§ 4º Para os fins do preconizado neste regulamento, bem como em atos complementares editados pela Secretaria de Estado de Fazenda, ressalvadas disposições expressas em contrário, as referências feitas à CNAE correspondem à principal."

(destacou-se)

Questão 3 -
Entende-se que o presente questionamento já foi respondido no quesito nº 1.

Por fim, alerta-se à consulente que por meio do Decreto nº 392, de 30/05/2011, foi instituído o Regime de Estimativa Simplificado, disciplinado nos artigos 87-J-6 a 87-J-17 do Regulamento do ICMS deste Estado, no qual a Consulente encontra-se enquadrada desde 1º/06/2011, conforme consta do extrato de Cadastro.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 28 de setembro de 2012.
Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE De acordo:
Marilsa Martins Pereira
Gerente de Controle de Processos Judiciais – em exercício

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública