Consulta SEFAZ nº 171 DE 20/12/2007

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 20 dez 2007

Lenha/Resíduo de Madeira - Diferimento - Energia Elétrica


INFORMAÇÃO Nº 171/2007 – GCPJ/SUNOR

......, estabelecida na ....... Vetorasso, Rondonópolis - MT, inscrita no CNPJ sob o nº...... e Inscrição Estadual nº ..... e enquadrada no CNAE 1041-4/00 – Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho (fl. 09), encaminhou o presente processo de consulta ao CIAC, que, por sua vez, mediante CI nº 1.382/ASF/SCIAC/SEFAZ/2007 (fl.08), o enviou para esta unidade.

No procedimento em referência a interessada informa que utiliza lenha e resíduos de madeira como combustíveis e que a empresa possui outras filiais, nas quais existem secadores que também os utilizam para geração de energia.

Relata que, eventualmente, em virtude da logística e da capacidade de estocagem dos silos, pode acontecer de determinado silo transferir a lenha ou resíduos de madeira para outros silos ou para outros estabelecimentos industriais, sempre para geração de energia.

Transcreve as alíneas a, b, c, do Inciso III, do Artigo 333 do RICMS, cita o seu § 10; bem como, o Inciso I, do Artigo 339.

Expõe seu entendimento:

- "A combinação dos dois dispositivos implica que na saída para consumidor final interrompe-se o diferimento, exceto quanto aos produtos lenha e resíduos de madeira. Em outros termos, as saídas de lenha e resíduos de madeira para consumo final não interrompem o diferimento." (fl. 02)

- "Aludido parágrafo gera dúvida, pois dá a entender que quando um estabelecimento, que tenha adquirido tais produtos com diferimento, o remete para consumidor final ou usuário final, não ocorre a interrupção do diferimento." (fl.02)

- "Sucede que, como dito acima, eventualmente um dos silos da Consulente, que tenha adquirido a lenha ou o resíduo de madeira com o diferimento necessita remeter tais produtos, adquiridos nesta condição, para outro silo ou para o estabelecimento industrial, em qualquer caso para ser consumido como fonte energética, de modo que o destinatário é consumidor final." (fl.02)

Assim pede esclarecimentos:

A) "(...) quando um dos silos remeter o produto para consumo final em outro silo ou no estabelecimento industrializador (...) sempre em operação interna, também ocorre o diferimento do imposto"? (fl. 03);

B) "Segundo as regras de hermenêutica, a regra especial prevalece sobre a geral. Entende a consulente que a norma do parágrafo 10, do art. 333, encerra uma norma de caráter especial, de modo que quando a lenha ou o resíduo for remetido para outro estabelecimento, considerado consumidor final, esta regra prevalece sobre o comando da alínea 'b', do inciso III, do mesmo artigo, aplicando a norma do diferimento" (fl. 03)

A interessada anexou a devida procuração (fl. 04/05) e cópias dos documentos pessoais do procurador (fl. 06).

É o relatório.

De início, cabe observar que, de acordo com os registros do Sistema Programa de Gestão da Fiscalização, foi emitida a Ordem de Serviço nº 305.307-8 (fl.11/12) em 06/08/2007 para verificar regime especial e créditos acumulados relativos à consulente.

Em 22/10/2007 (fl.02) a interessada protocolou o processo de consulta e o Termo de Início da Ação Fiscal referente a citada OS foi lavrado em 05/12/2007 (fl.13/14).

Examinadas as citadas datas, verifica-se que a vedação prevista no Inciso II, do Artigo 532, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, não se aplica à interessada porque embora o processo tenha sido protocolado após a emissão da Ordem de Serviço, foi efetuado antes da lavratura do Termo de Início de Verificação Fiscal; assim, esta consulta há que ser conhecida.

Os questionados dispositivos, e os demais, do RICMS, determinam o seguinte (sem os destaques acrescentados):"Art. 333 O lançamento do imposto incidente nas saídas de:

I – arroz em casca, feijão e soja em vagem ou batidos, milho em palha, em espiga ou em grão e semente de girassol de produção mato-grossense,

(...)

b) sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial;

(...)

III – lenha, resíduos de feno de brachiaria, de bagaço de cana e de madeira para utilização em processo de combustão e, ainda; saída de madeira in natura extraída no território mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:

a) sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;

b) sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial, ainda que pertencente ao mesmo titular;

c) saída dos produtos resultantes de sua industrialização, inclusive desdobramento de toras;

(...)

IV - caroço de algodão, algodão em caroço e fibrilha de algodão de produção mato-grossense, (...)

(...)

b) sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial;

(...)

§ 1º O diferimento previsto nas alíneas b dos incisos I e IV deste artigo poderá compreender a saída subseqüente do mesmo produto, promovida pelo estabelecimento destinatário para outro, situado neste Estado, quando ambos pertencerem ao mesmo titular.

(...)

§ 5º A fruição do diferimento nas hipóteses de saída de produto previsto neste artigo de estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo:

I - renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;

II - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.

(...)

§ 10 Relativamente aos produtos lenha e resíduo de madeira, arrolados no inciso III do caput, não se aplica o disposto no inciso I do artigo 339 deste regulamento.

(...)

Art. 339 Interrompem o diferimento previsto neste título:

I - a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não contribuinte.

II - a saída da mercadoria, cujo remetente ou destinatário não esteja devidamente inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS, ou esteja irregular perante o fisco Estadual;

III - qualquer outra saída ou evento que impossibilite o lançamento do imposto nos momentos expressamente indicados.

Parágrafo único - O lançamento do imposto será efetuado pelo estabelecimento em que ocorrer as hipóteses previstas neste artigo.

(...)

Interpretando-se especificamente o artigo 333, inciso III em consonância com o parágrafo 10, vê-se que o lançamento do ICMS na remessa de lenha e resíduos de madeira pelo produtor poderá ser diferido para saída subseqüente do estabelecimento adquirente, sendo que neste caso, o consumo não interrompe o diferimento.

Verifica-se também que o diferimento na segunda operação, ou seja, aquela promovida pelo estabelecimento destinatário para outro, situado neste Estado, ainda que pertencente ao mesmo titular, poderá compreender somente os produtos arrolados nos incisos I e IV do Artigo 333, dentre os quais não se incluem a lenha e resíduos de madeira.

Isto posto, responde-se às indagações formuladas:

A) Quando um dos silos remeter a lenha ou resíduo de madeira de seu estoque para outro estabelecimento do mesmo titular, esta operação terá como natureza jurídica a transferência que não pode se dar ao abrigo do diferimento, porque de acordo com o Inciso b, Alínea III, Artigo 333, RICMS neste momento ocorre a interrupção da postergação do imposto e conseqüentemente o ICMS até então diferido deverá ser recolhido. A exceção a esta regra fica por conta dos produtos arrolados nos incisos I e IV do Artigo 333, conforme dispõe o parágrafo 1º do mesmo dispositivo.

A transferência configura-se como hipótese de incidência do ICMS, de acordo com o dispositivo abaixo do RICMS:

Da Incidência

"Art. 1º O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – incide sobre:

I – operações relativas à circulação de mercadorias, (...)

§ 5º A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação ou prestação que o constitua.

Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

I – da saída da mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular".

A base de cálculo da transferência não poderá ser inferior ao custo de aquisição da lenha ou do resíduo de madeira, conforme estabelecido no Artigo 32, do RICMS, abaixo transcrito:

Da Base de Cálculo

"Art. 32 A base do cálculo do imposto é:

§ 4º - Nas saídas entre estabelecimento situados neste Estado, pertencentes ao mesmo titular, poderá o estabelecimento remetente atribuir à operação, outro valor, desde que não inferior ao de custo das mercadorias".
 

B) A dúvida da consulente formulada no item "B" já foi esclarecida anteriormente; todavia, vale acrescentar que um dos princípios hermenêuticos consideram que a lei especial prevalece sobre a lei geral, ocorre que quanto às operações com a lenha, a respectiva incidência ou diferimento do ICMS é tratada dentro do mesmo Decreto; portanto, não há que invocar a aludida regra hermenêutica.

Alerta-se a empresa que sendo o procedimento adotado diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Decorrido o prazo fixado, a empresa estará sujeita a lançamento de ofício, nos termos do art. 528 do Estatuto regulamentar conforme determina o artigo 289, inciso III, do Regulamento do ICMS.

Por fim, sugere-se, em caso de aprovação, a remessa de cópia da presente à Gerência Executiva de Fiscalização Segmentada, para conhecimento e providências.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá - MT, 20 de dezembro de 2007.

Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE - Matrícula 383.290.015

De acordo:

Antonio Alves da Silva
Respondendo pela Gerência de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá – MT, / / .

Maria Célia de Oliveira Pereira
Superintendente de Normas da Receita Pública