Consulta SEFA nº 17 DE 20/03/2018

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 20 mar 2018

ICMS. MALAS, MOCHILAS E BOLSAS PARA ACONDICIONAR E TRANSPORTAR ROUPAS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE.

CONSULENTE: D. FREGONEZI & CIA. LTDA.

SÚMULA: ICMS. MALAS, MOCHILAS E BOLSAS PARA ACONDICIONAR E TRANSPORTAR ROUPAS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE.

RELATOR: CÍCERO ANTÔNIO EICH

A consulente, cadastrada na atividade de comércio varejista de artigos para viagem, informa que comercializa malas, mochilas e bolsas para viagem, utilizadas para acondicionar e transportar roupas, classificadas nas NCM 4202.19.00 e 4202.99.00.

Indaga quanto à aplicação da substituição tributária nas operações realizadas com tais mercadorias, considerando o disposto na posição 4 do art. 33 do Anexo IX do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 7.871/2017 (RICMS/2017), considerando não se tratarem de artigos de papelaria.

RESPOSTA

Este Setor tem considerado os seguintes requisitos para fins de sujeição de determinado produto à sistemática da substituição tributária:

1. a observância ao binômio NCM/descrição, estando determinada mercadoria submetida a esse regime quando, cumulativamente, estiver inserida na descrição e na NCM relacionadas no Anexo IX do RICMS/2017;

2. o segmento em que estiver inserido o produto, condição que também passou a ser relevante para a análise quanto à inclusão de determinada mercadoria nesse regime, pois, com a nova redação dada à alínea "a" do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006, pela Lei Complementar nº 147/2014, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016, que passou a especificar os produtos ou segmentos passíveis de inclusão no regime de substituição tributária, para fins de cobrança de ICMS de contribuinte substituto tributário enquadrado no regime do Simples Nacional, as unidades federadas celebraram o Convênio ICMS 92/2015, para uniformizar a aplicação de tal sistemática, independentemente do regime de pagamento do imposto a que submetido o contribuinte – normal ou Simples Nacional.

Acrescenta-se, ainda, que compete ao contribuinte aplicar a correta classificação da NCM aos produtos que fabrica e comercializa, e caso tenha dúvida sobre isso deverá recorrer à Secretaria da Receita Federal do Brasil, a quem compete saná-la.

Portanto, de acordo com tais pressupostos, em se tratando de maletas e pastas, classificados nas NCM 4202.1 e 4202.9, CEST 19.005.00, inseridas na posição 4 do art. 33 do Anexo IX do RICMS/2017, a seguir transcrita, estão submetidas à referida sistemática caso tenham sido desenvolvidas para uso vinculado ao segmento de papelaria:

“RICMS/2017

ANEXO IX

[...]

DAS OPERAÇÕES COM ARTIGOS DE PAPELARIA

[...]

POSIÇÃO CEST NCM DESCRIÇÃO
[...]      
4 19.005.00 4202.1
4202.9
Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes
(Protocolos ICMS 199/2009, 185/2010 e 135/2012)
(Protocolo ICMS 110/2013)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)”

Logo, não se sujeitam ao regime da substituição tributária quando tenham sido fabricados/projetados para uso exclusivo em segmento e finalidade distintos do exposto, como no caso para acondicionar e transportar roupas.

Nesse sentido a resposta à Consulta nº 35/2017.