Consulta SEFAZ nº 169 DE 30/09/1997

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 06 out 1997

GIA


Senhor Secretário:

A empresa acima nominada, estabelecida na Rua ...., Cuiabá-MT, inscrita no CGC sob o nº .... e no CCE sob o nº...., requer a aplicação dos benefícios da espontaneidade, previstos no artigo 450 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, na apresentação extemporânea das GIA referentes aos meses de janeiro a julho de 1997.

Justifica-se a requerente alegando que tem acesso à legislação tributária através da Revista EFICAZ, mas que somente recebera a edição pertinente à segunda quinzena do mês de agosto/97 em 05.09.97.

É o requerimento.

Através da Portaria nº 103/96-SEFAZ, de 18.12.96, a Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, amparada nos artigos 281 e seguintes do Regulamento do ICMS, instituiu a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA.

Estabeleceu a referida Portaria:"Art. 4º Sujeita-se à apresentação da GIA, salvo disposição em contrário, todo o estabelecimento de pessoa jurídica, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE, ainda que não tenha realizado operações ou prestações no período.

(...)."
E mais:"Art. 5º A GIA deverá ser entregue. observada a periodicidade definida nos incisos deste artigo, nos seguintes prazos:

I - mensalmente - até o dia 20 de cada mês, relativamente ao movimento econômico-fiscal do mês imediatamente anterior, por aqueles contribuintes definidos pela Coordenadoria Geral de Administração Tributária, cuja relação será publicada, através de edital, no Diário Oficial do Estado - DOE;

(...)."
Vale ressaltar que a Portaria 103/96-SEFAZ foi publicada no Diário Oficial do Estado de 23.12.96, página 04.

Nas pegadas do comentado Ato, o então Coordenador Geral de Administração Tributária, em 26.12.96, baixou Edital de Intimação elencando os contribuintes obrigados à entrega mensal do documento, entre os quais está arrolada a interessada.

Merece ser destacado que também o mencionado Edital foi devidamente publicado no Diário Oficial do Estado, em 21.01.97, páginas 06 a 10 (a empresa está relacionada na página 07).

Não bastasse a imposição da obrigação acessória, a Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária fez publicar, em 12.08.97, a Resolução nº 016/97, de 04.08.97, intimando a contribuinte ao seu cumprimento para o período de janeiro a abril de 1997, até o 20º dia da data posterior à da sua publicação.

Por outro lado, do Código Tributário Nacional assevera:"Art. 101 A vigência, no espaço e no tempo da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste Capítulo."

"Art. 103 Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;

(...)."Destarte, improcede a alegação da requerente de que desconhecia a exigência por ter recebido revista informativa após a expiração do prazo.

A Portaria fora convenientemente publicada, assim como a intimação para regularização espontânea.

Incumbe transcrever o artigo 3º do Decreto-lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942 (Lei de Introdução a Código Civil Brasileiro):

"Art. 3º Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não desconhece."

Em que pese ser a matéria discutida de ordem tributária, a regra é pertinente, conquanto a expressa recepção pelo artigo 101 do CTN, antes reproduzido.

Por fim, também a suscitada ma-fé não exime a interessada de responsabilidade, pois, como anunciado no artigo 136 do CTN, "a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável..."

É a informação, ressalvando-se, contudo, que os destaques apostos nos preceitos da legislação reproduzidos inexistem no original. Ademais, em merecendo a presente acolhida, deverá o processo ser devolvido à Sra. Coordenadora-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, para prosseguimento.

À superior consideração.

Cuiabá-MT, 30 de setembro de 1997.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Coordenador de Tributação