Consulta SEFAZ nº 166 DE 30/12/2010

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 dez 2010

Inscrição Estadual - Documento Fiscal - Guia de Remessa de Material - GRM

INFORMAÇÃO Nº166/2010 – GCPJ/SUNOR

...., empresa inscrita no CNPJ sob o nº ...., sem inscrição estadual, com sede na ....., por meio do seu representante legal, formula consulta sobre a não obrigatoriedade de inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado; e sobre o procedimento para transferência e transporte interno e interestadual de bens entre estabelecimentos da empresa, utilizando em substituição a Nota Fiscal 1, 1-A ou a Nota Fiscal Avulsa um documento denominado de "Guia de Remessa de Material – GRM".

Para tanto informa que é uma empresa que tem como atividade principal a prestação de serviços de transferência eletrônica de fundos bancários por meio de processamento de dados, bem como a operação de caixas eletrônicos bancários, sendo responsável pela operacionalização do sistema conhecido como "banco 24 horas".

Traz que para o exercício dessas atividades disponibiliza aos clientes das instituições financeiras associadas à rede "banco 24 horas" seus caixas eletrônicos devidamente instalados, em conformidade com os competentes contratos celebrados entre a Consulente e as instituições financeiras.

Esclarece que tendo em vista a peculiaridade de suas atividades possui diversas filiais por todo o Brasil, e que exerce atividades exclusivamente de prestação de serviços, sem desenvolver a simultânea circulação de mercadorias, sendo seus serviços tributados pelo ISS.

Relata que em virtude da expansão de suas atividades necessita movimentar seus caixas eletrônicos, suas partes e peças e materiais de uso e consumo entre seus estabelecimentos (matriz e filial) sem, contudo, representar venda.

Diz que pelo fato de sua atividade ser exclusivamente de prestação de serviço tributada pelo ISS não está obrigada a inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS. Alega que por esse motivo tem encontrado diversos obstáculos no transporte dos bens do ativo imobilizado ou de uso e consumo porque os Estados têm regras diferenciadas sobre os documentos exigidos para acobertar o transporte de tais bens.

Cita entendimentos legais e doutrinários sobre a não incidência de ICMS sobre as operações que desenvolve e o entendimento dos Estados de São Paulo e Bahia sobre questionamentos análogos " à presente Consulta.

Explicita o conteúdo da "Guia de Remessa de Material" e os benefícios da utilização de um procedimento unificado.

Por fim indaga:

a) Está correto o entendimento de que não está obrigada a inscrever-se como contribuinte do ICMS perante o Estado de Mato Grosso?

b) Está correto o entendimento no sentido de que é suficiente a utilização de documento interno da empresa para transporte interno e interestadual, nos moldes descritos na presente consulta, não havendo necessidade de emissão de Nota Fiscal modelo 1, 1-A ou Nota Fiscal Avulsa?

c) Em caso negativo a quaisquer questões, indicar os procedimentos a serem adotados conforme interpretação desta Secretaria de Fazenda em relação à legislação tributária.

É a consulta.

Inicialmente, cabe destacar que a Consulente informa o seu ramo de atividade, contida no Estatuto Social, que é a de, em síntese, prestação de serviços de transferência eletrônica de fundos bancários por meio de processamento de dados e, responsável pela operacionalização do sistema conhecido como "banco 24 horas",

Com base nessas informações pode-se afirmar que, sendo este seu único ramo de atividade, a empresa não é contribuinte do ICMS e, portanto, está desobrigada de se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS, conforme demonstraremos com base na legislação federal e estadual.

Inicialmente, trazemos o conceito legal de Contribuinte de acordo com a Lei Complementar Federal nº 87 de 13 de setembro de 1996, infra destacado:Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:

I - importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;

II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

III - adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;

IV – adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.

(...).No mesmo sentido, o artigo 16 da Lei Estadual 7.098 de 30/12/1998 e o artigo 10 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, dispõe, com redação idêntica, que:

"Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

§ 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:

I - importe bens ou mercadorias do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;

II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

III - adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;

IV- adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização."

(...)

Já o artigo 3º da Lei 87/96, destaca que:Art. 3º O imposto não incide sobre:

(...)

V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;

(...).

A Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, que elenca os serviços sujeitos ao ISS, no item 15 do seu Anexo, destaca os serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, apresentados abaixo:

15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.Destacou-se.

15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.Destacou-se.Portanto, conclui-se que os serviços prestados pela Consulente estão entre aqueles tributados pelo ISS. Dessa forma, pode-se afirmar que a empresa é contribuinte do ISS, imposto municipal e não do ICMS, que é estadual.

Em relação à obrigatoriedade de obter a inscrição estadual antes de iniciarem suas atividades, os artigos 10-B e 21 do Regulamento do ICMS determinam que:Art. 10-B Observados a forma, condições e prazos fixados neste regulamento e demais atos da legislação tributária, são obrigações do contribuinte:

I – inscrever-se na repartição fiscal, antes do início de suas atividades, na forma prevista nos artigos 21 a 24, bem como em atos complementares expedidos pelo Secretário de Estado de Fazenda;

(...).

Art. 21 Inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuinte do ICMS, antes de iniciarem atividades:

I - as pessoas arroladas no artigo 10;

(...)

V - as demais pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que praticarem habitualmente, em nome próprio ou de terceiros, operações relativas à circulação de mercadoria;

(...).

Por outro lado, o § 7º do artigo 21 acima transcrito, restringindo tal obrigação, estatui que:"a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS somente poderá ser promovida por empresas ou pessoas que forem efetivamente contribuintes do ICMS, ressalvados os equiparados a contribuintes para fins de inscrição descritos no caput deste artigo." (Foi grifado).Do mesmo modo, o artigo 17 da Portaria nº 114/2002, que consolida normas relativas ao cadastro de contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso, estabelece:Art. 17 Deverão promover sua inscrição no CCE/MT:

I – as pessoas arroladas no artigo 10 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989;

(...)

VII – as demais pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado que pratiquem, habitualmente, em nome próprio ou de terceiros, operações relativas à circulação de mercadorias;

(...)

§ 4º Para atendimento do previsto neste artigo, somente será promovida a inscrição no CCE/MT de empresas ou pessoas que forem contribuintes do ICMS, ressalvados os equiparados a contribuintes previstos neste artigo.

(...). (Destacou-se).Dessa forma, com base nos dispositivos acima transcritos, pode-se dizer que a obrigatoriedade da inscrição no Cadastro de Contribuintes é tão-somente para as pessoas físicas ou jurídicas que efetivamente são contribuintes do ICMS, ou seja, as que tenham como habitualidade a circulação de mercadorias ou prestação de serviços inseridos no campo de incidência do imposto estadual.

Por conseguinte, considerando-se que o requerente atua no ramo de atividade de, em síntese, prestação de serviços de transferência eletrônica de fundos bancários por meio de processamento de dados e, operacionalização do sistema conhecido como "banco 24 horas", não desenvolvendo, em regra, atividade de circulação de mercadorias ou prestação de serviços na forma prevista na legislação, fica desobrigada da inscrição estadual.

Esgotado esse assunto, passaremos para o próximo questionamento da Consulente que se refere á utilização da "Guia de Remessa de Materiais – GRM" para acobertar a saída de bens do ativo imobilizado e, uso e consumo da empresa.

O Convênio SINIEF nº S/N de 15 de dezembro de 1970, publicado no DOU de 18 de fevereiro de 1971, que dispõe sobre Normas Gerais do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, traz em seu artigo 6º os documentos fiscais a serem adotados pelos Estados, conforme se verifica abaixo:

Art. 6º Os contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados e/ou Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicações emitirão, conforme as operações que realizarem, os seguintes documentos fiscais:

I - Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A;

II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

III - Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);

IV - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.

(...).

Já o artigo 19 do mesmo Diploma Normativo, assim especifica:Art. 19. A nota fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações:

(...)

§ 3º As indicações a que se refere as alíneas "a" a "h" e "m" do inciso I, poderão ser dispensadas de impressão tipográfica, a juízo do fisco estadual da localização do remetente, desde que a nota fiscal seja fornecida e visada pela repartição fiscal, hipótese em que os dados a esta referentes serão inseridos no quadro "Emitente", e a sua denominação será "Nota Fiscal Avulsa", observado, ainda:

(...).

O Regulamento do ICMS em seu artigo 90 elenca os documentos fiscais a serem emitidos pelos Contribuintes, conforme abaixo discriminado:Art. 90 Os contribuintes emitirão, conforme as operações ou prestações que realizarem, os seguintes documentos fiscais:

I - Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A;

II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

III - Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);

IV - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;

V - Nota Fiscal Avulsa;

VI - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

VII - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;

VIII - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

IX - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

X - Conhecimento Aéreo, modelo 10;

XI - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

XII - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

XIII - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

XIV - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;

XV - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

XVI - Despacho de Transporte, modelo 17;

XVII - Resumo de Movimento Diário, modelo 18;

XVIII - Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;

XIX - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

XX - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

XXI - (revogado)

XXII - Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24;

XXIII - Manifesto de Carga, modelo 25;

XXIV - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26.

XXV - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27.

XXVI - Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.

XXVII – Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e – modelo 57.E ainda, o mesmo Estatuto Regulamentador traz em seus artigos 93 e 120, a possibilidade do uso da Nota Fiscal Avulsa emitida pela Secretaria de Fazenda, nos casos assinalados:Art. 93 A Nota Fiscal conterá nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e -A, as seguintes indicações:

(...)

§ 3º - As indicações a que se refere as alíneas "a" a "h" e "m" do inciso I, poderão ser dispensadas de impressão tipográfica, desde que a Nota Fiscal seja fornecida e visada pela repetição fiscal, hipótese em que os dados a ela referentes serão inseridos no quadro "Emitente", e a sua denominação será "Nota Fiscal Avulsa" , observado, ainda:

(...).

Art. 120 A Secretaria de Fazenda, por seus Órgãos Arrecadadores, utilizará Nota Fiscal Avulsa, de modelo próprio e de sua exclusiva emissão.

§ 1º - A Nota Fiscal Avulsa será emitida nos seguintes casos:

I - nas saídas de mercadorias promovidas por pessoas não inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

(...).

Diante do exposto, com base na legislação apresentada, pode-se afirmar que o documento interno da empresa denominado de "Guia de Remessa de Material - GTM" sugerido pela Consulente para acobertar a saída de bens do ativo imobilizado e, uso e consumo não encontra respaldo legal; portanto, não pode ser usado para substituir a Nota Fiscal 1, 1-A ou Avulsa.

A alternativa trazida pela legislação, conforme acima especificada, para acobertar o transporte de mercadorias por não contribuintes do ICMS é a Nota Fiscal Avulsa emitida pela Secretaria de Fazenda.

Após esses esclarecimentos passa-se a responder as questões formuladas pela Consulente na ordem em que forma apresentadas:

a) Sim, conforme foi explicitado anteriormente, a Consulente não está obrigada a se inscrever como contribuinte do ICMS perante o Estado de Mato Grosso.

b) Não, diante do exposto acima, o documento interno da empresa denominado de "Guia de Remessa de Material – GRM" não é suficiente para acobertar a saída de bens do estabelecimento da Consulente e não pode substituir a Nota Fiscal Modelo 1, 1-A ou Nota Fiscal Avulsa.

c) O procedimento, conforme mencionado, haja vista que a Consulente é não contribuinte do ICMS é a utilização de Nota Fiscal Avulsa emitida pela Secretaria de Fazenda para acobertar a saída, tanto interna quanto interestadual, dos bens do estabelecimento da Empresa.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 30 de dezembro de 2010.

José Elson Matias dos Santos
FTE – Matrícula: 59834

De acordo:Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá – MT, 30/12/2010.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública