Consulta SEFAZ nº 164 DE 30/12/2010

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 dez 2010

Materiais de construção - Substituição Tributária

INFORMAÇÃO Nº164/2010 – GCPJ/SUNOR

....., empresa estabelecida na ....., inscrita no CNPJ sob o nº ..,.. e Inscrição Estadual nº ....., formula consulta sobre a forma de tributação do produto denominado ZAPT Cores, enquadrado no NCM 3214.10.20.

A Consulente informa que está industrializando o produto em Mato Grosso e apresenta a ficha técnica do produto.

Solicita informação sobre a tributação do produto ZAPT Cores, principalmente em relação à sua sujeição ou não ao regime de substituição tributária.

É a consulta.

O ZAPT Cores, objeto da presente consulta, conforme ficha técnica apresentada pela Consulente é um produto feito a base de resinas especiais, minerais e pigmentos que serve para trocar ou renovar a cor de rejuntamento de pisos e azulejos. Está classificado na posição 3214.10.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, cuja descrição é: Indutos utilizados em pintura.

O produto descrito acima está sujeito ao regime de substituição tributária, conforme estabelecido no Convênio ICMS 74/94 e seu Anexo, abaixo disposto:Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no anexo deste Convênio fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subseqüentes saídas, ou na entrada para uso ou consumo do destinatário.

ANEXO CONV. ICMS 74/94

(...)

ITEM ESPECIFICAÇÃO POSIÇÃO NA NCM
IX Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação 3214, 3506, 3909, 3910

Esse dispositivo convenial foi reproduzido no Anexo XIV (que trata do regime de substituição tributária) do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89.

O artigo 6º assim dispõe:

Art. 6º Ficam submetidas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice deste Anexo, sem prejuízo de outras que vierem a ser acrescentadas ao mencionado regime, em decorrência de convênios ou protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, aplicáveis no território mato-grossense.

O Apêndice a que se refere o artigo ultra especificado, em seu capítulo 9, item 9.1.9, especifica:

ITEM DESCRIÇÃO NCM
9.1. mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Convênio ICMS 74/94, alterado pelos Convênios 104/2008 e 40/2009 (efeitos a partir de 1º de agosto de 2009).  
9.1.9 Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação 3214

Pela análise dos dispositivos legais acima mencionados o produto ZAPT Cores, objeto da presente Consulta, está sujeito ao regime de substituição tributária quando adquiridos de outras unidades da Federação. Entretanto, a dúvida da Consulente é em relação a venda desse produto quando for de produção mato-grossense.

Para dirimir tal dúvida, haja vista que a Consulente informa que está produzindo o ZAPT Cores no Estado de Mato Grosso, trazemos a baila a regra do §2º, do artigo 6º, do Anexo XIV, do Estatuto Regulamentar, infra mencionado:

§2º O regime de substituição tributária aplica-se, igualmente, às operações subseqüentes a ocorrerem neste Estado com mercadorias industrializadas no território mato-grossense, bem como com qualquer mercadoria adquirida para revenda em outra unidade federada por estabelecimento industrial enquadrado em CNAE relacionada nos incisos III e V do caput do artigo 1º do Anexo XI. (efeitos a partir de 1º de março de 2010).Em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta Secretaria (consulta genérica de contribuintes) verificou-se que a Consulente está enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE Fiscal 2330-3/05 - Preparação de massa de concreto e argamassa para construção.

O CNAE da Consulente encontra-se discriminado no item 144, do Inciso V, do Anexo XI, do Regulamento do ICMS.

Como se observa a Consulente está enquadrada na regra do §2º, do artigo 6º, do Anexo XIV, do Regulamento do ICMS e, portanto, estará sujeita ao regime de substituição tributária sempre que promover a saída interna de qualquer produto industrializado no território mato-grossense.

Em síntese, o produto ZAPT Cores produzido pela Consulente no Estado de Mato Grosso está submetido ao regime de substituição tributária, tanto nas vendas internas quanto nas interestaduais.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 30 de dezembro de 2010.

José Elson Matias dos Santos
FTE – Matrícula: 59834

De acordo:Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá – MT, 30/12/2010.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública