Consulta SEFAZ nº 164 DE 01/10/2009

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 01 out 2009

Insumo Agropecuário - Ração Animal - ICMS Garantido

INFORMAÇÃO Nº 164/2009 – GCPJ/SUNOR

Ver Informação Nº 033/2009 - GCPJ/SUNOR

A empresa ...., estabelecida na ..., inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes sob o nº ..., mediante expediente de fl. 2 a 5, indagou sobre a incidência do ICMS Garantido Normal na entrada interestadual de sal marinho grosso a granel destinada à fabricação de ração animal para pecuária e foi esclarecida mediante entendimento contido na Informação nº 033/2009 - GCPJ/SUNOR de 05.03.2009.

No entanto; reexaminado o teor do artigo 435-L, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, abaixo transcrito, verifica-se que este dispositivo determina a não aplicação da sistemática do ICMS Garantido Normal sobre entrada de insumos destinados ao emprego no processo industrial, cujas saídas internas do produto fabricado estejam beneficiadas com isenção ou diferimento; não importando se o produto fabricado é tributado na saída interestadual:

"Art.435-L O ICMS Garantido consiste em modalidade de exigência do pagamento antecipado do imposto, cujo lançamento será efetuado sobre as operações e prestações por ocasião da entrada no Estado:

I – de mercadorias adquiridas para revenda ou destinadas ao emprego no processo industrial, provenientes de outras unidades da Federação ou do exterior;

(...)

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às operações com mercadorias:

I - sujeitas ao regime de substituição tributária;

II - desoneradas do pagamento do ICMS nas operações internas.

III – cujas saídas internas estejam abrigadas pelo diferimento do ICMS.

(...)

§ 3º-B A exclusão prevista nos incisos II e III do § 3º alcança, também, as mercadorias adquiridas para emprego no processo industrial de produtos, inclusive embalagens, cujas saídas estejam beneficiadas com isenção, não incidência ou diferimento do imposto.

(...)"

(Foi grifado).As saídas internas da ração para alimentação animal são amparadas pela isenção conforme dispositivo abaixo transcrito do Anexo VII do RICMS/MT - Isenções:"Art. 60 Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados: (Convênio ICMS 100/97 e suas alterações)

(...)

III - rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, desde que:

a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal;

b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;

c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;

(...)"Assim, com base no dispositivo abaixo reproduzido do RICMS, cabe modificar a orientação dada na Informação nº 033/2009 - GCPJ/SUNOR de 05.03.2009: "Art. 530 A orientação dada à consulta poderá ser modificada por outro ato emanado do mesmo órgão competente.

Parágrafo único - Alterada a orientação, esta só produzirá efeitos a partir do 15º (décimo quinto) dia seguinte ao da ciência do consulente ou a partir do início da vigência do ato normativo."Portanto, desde que a consulente, comprovadamente preencha as condições exigidas pelas alíneas 'a', 'b' e 'c' do inciso III do artigo 60 do Anexo VII do RICMS/MT não estará obrigada a efetuar o pagamento antecipado do ICMS Garantido Normal, de acordo com o §§ 3º e 3º-B do artigo 435-L do RICMS/MT, sobre as entradas interestaduais de matéria prima, como sal, seja ele in natura, grosso, mineralizado; premix; suplementos minerais ou qualquer outro insumo, inclusive embalagens adquiridos, mesmo que a ração produzida seja destinada integralmente e unicamente às saídas interestaduais.

Sugere-se, em caso de aprovação, a remessa de cópia da presente informação à Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada – GINF da Superintendência de Informações do ICMS – SUIC.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 01 de outubro de 2009.Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE - Matrícula 383.290.015
De acordo:José Elson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá – MT, 1º/10/2009.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública