Consulta SEFAZ nº 163 DE 06/12/2007

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 06 dez 2007

SIMPLES NACIONAL - Substituição Trib.- Normas Gerais


INFORMAÇÃO Nº 163/2007-GCPJ/SUNOR

......, estabelecida na ......., Centro, no município de ......, inscrita no CNPJ sob o nº ..... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº ......., formula consulta relativo ao ICMS Substituição Tributária e Simples Nacional.

Para tanto, expõe às Fls. 2 que a matéria em questão é o "procedimento sobre ICMS – Obrigação principal – forma de recolhimento da matéria prima substituída" e que: "A empresa exerce a atividade de fabricação e comércio de estruturas pré-moldadas de concreto (...) e é optante do regime do Simples Nacional (...)".

Assim, indaga:

1º) Qual o procedimento na emissão da nota fiscal quanto à venda de seus produtos, com relação ao ICMS?

2º) O recolhimento do ICMS na venda de seus produtos será considerado substituído pela entrada das matérias-primas?

É a consulta.

Sobre a matéria consultada considerando o CNAE da consulente de 2330-3/02 – Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção, o Regulamento do ICMS e os Atos Complementares assim dispõem (sem os destaques acrescentados):

I) TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NA ENTRADA DE MATÉRIA PRIMA A SER EMPREGADA NO PROCESSO INDUSTRIAL:"Art.435-L O ICMS Garantido consiste em modalidade de exigência do pagamento antecipado do imposto, cujo lançamento será efetuado sobre as operações e prestações por ocasião da entrada no Estado:

I – de mercadorias adquiridas para revenda ou destinadas ao emprego no processo industrial, provenientes de outras unidades da Federação ou do exterior;

II – de mercadorias e bens, e o respectivo serviço de transporte, provenientes de outras unidades da Federação, destinados ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado de estabelecimento contribuinte.

§ 1º Para apuração do imposto a ser recolhido, será observado o percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna praticada neste Estado e a alíquota interestadual aplicada na unidade federada de origem, respeitado o disposto no artigo 56 deste regulamento, bem como no Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004".

"Art. 435-N Ressalvadas as hipóteses de vedação, o valor do ICMS Garantido será lançado como crédito no mês do respectivo pagamento e compensado no recolhimento total do imposto no mês subseqüente".

"§ 1º O crédito previsto no caput será escriturado no item 007 - 'Outros Créditos' do quadro 'Crédito do Imposto' do livro Registro de Apuração do ICMS, mediante a expressão 'ICMS Garantido - art. 435-N do RICMS".Portanto, na entrada de matéria-prima em operação interestadual para utilização em processo industrial será devido o ICMS Garantido Normal e, desde que a Nota Fiscal de Entrada preencha os requisitos exigidos pelos artigos 54 a 57 do RICMS, será lançado como crédito no mês e compensado no recolhimento total do imposto.

II) NA SAÍDA DA MERCADORIA PRODUZIDA:Portaria Circular Nº 65/1992/SEFAZ - Consolidada até a Portaria nº 028/2007.

Capítulo VII - Das demais operações promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense sujeitas ao regime de substituição tributária.

"Art. 40-A Fica atribuída aos estabelecimentos industriais, localizados neste Estado, enquadrados em CNAE arrolada no Apêndice Único desta Portaria, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas, a ocorrerem no território mato-grossense, das mercadorias resultantes do respectivo processo produtivo. (Nova redação dada pela Port. nº 028/2007).Parágrafo único - Ficam excluídas das disposições deste capítulo:

I – as saídas de mercadorias relacionadas nos anexos desta Portaria;II – as saídas de mercadorias alcançadas por isenção, não incidência, diferimento ou suspensão do ICMS nas operações internas;

III – as saídas de mercadorias destinadas a outro estabelecimento industrial que as utilize como matéria prima, produto intermediário ou material de embalagem, exceto quando destinados à indústria de panificação;

IV – saídas de mercadoria destinada a outro estabelecimento credenciado com substituto tributário em relação à mesma espécie de mercadoria;

V – saídas de mercadorias destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado de contribuinte estabelecido no território mato-grossense;

VI – saídas de mercadorias destinadas a consumidor final, não contribuinte do ICMS".2. "Apêndice Único da Portaria Nº 65/92-SEFAZ (redação dada pela Portaria nº 28/2007-SEFAZ) "
Relação dos estabelecimentos industriais enquadrados no capítulo VII, por CNAE e respectivos percentuais de margem de lucro3.

Ordem CNAE DESCRIÇÃO Margem de lucro CNAE (Início da Vigência).
236 2330-3/02 Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção 35% 1°/03/2007

Então as empresas com CNAE 2330-3/02 submetem-se às normas estabelecidas nos artigos 40-A a 42 da Portaria Circular nº 65/1992, que atribui aos estabelecimentos industriais localizados no Estado de Mato Grosso a condição de substituto tributário.

Portanto, na saída dentro do Estado de Mato Grosso da mercadoria produzida, será responsável pelo recolhimento do ICMS na qualidade de substituto tributário, ressalvadas as operações constantes no Parágrafo Único, do Artigo 40-A, da Portaria 65/1992, tais como: as saídas a outro estabelecimento industrial que as utilize como matéria prima, produto intermediário ou material de embalagem, exceto quando destinados à indústria de panificação; saídas a outro estabelecimento credenciado como substituto tributário em relação à mesma espécie de mercadoria; saídas a consumidor final, não contribuinte do ICMS.

III) QUANTO À OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL:

Cabe observar os artigos 1º e 2º do Anexo XIII do RICMS, transcrito a seguir:ANEXO XIII - Do Tratamento Diferenciado e Favorecido Conferido às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional - (Acrescentado pelo Decreto nº 662/2007) - Vigência: A partir de 01.08.2007

Art. 1º Este anexo dispõe sobre as regras de integração e adequação da legislação tributária mato-grossense ao ordenamento jurídico nacional relativas ao tratamento diferenciado e favorecido conferido às microempresas e empresas de pequeno porte – Simples Nacional.

Parágrafo único Respeitado o disposto neste anexo, em relação aos contribuintes enquadrados no Simples Nacional serão aplicadas as disposições da Lei Complementar (nacional) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como em atos editados pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

Art. 2º Os contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, que promoverem saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária ou que estiverem obrigados ao recolhimento do ICMS Garantido Integral, na forma disposta nos artigos 435-O-1 a 435-O-23 das disposições permanentes e no Anexo XI deste regulamento, poderão excluir o valor dessas saídas da base de cálculo utilizada para pagamento do valor devido mensal pelo regime diferenciado e favorecido.

Parágrafo único Para fins da exclusão prevista no caput, será adotado o critério da proporcionalidade em função das entradas de mercadorias no estabelecimento do contribuinte, como segue:

I – o contribuinte deverá apurar o montante das entradas do mês, referentes às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e àquelas tributadas na forma do Programa ICMS Garantido Integral, apurando, em seguida, as respectivas proporções em relação ao total das entradas do mesmo mês;

II – o percentual que resultar da soma dos percentuais calculados de acordo com o inciso I, deverá ser aplicado sobre o valor do faturamento do período, para obtenção do valor da exclusão;

III – a base de cálculo para obtenção do valor mensal devido, de acordo com o Simples Nacional, será o resultado da diferença entre o faturamento do mês e o valor da exclusão obtido em conformidade com o inciso anterior.

IV) QUANTO AO CÁLCULO DO ICMS DEVIDO: NORMAL, OPERAÇÃO PRÓPRIA, SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E SIMPLES NACIONAL.

Em resposta ao item 1º da consulta e para melhor compreensão da matéria desenvolve-se um exemplo numérico:

CNAE 2330-3/02 – Tratamento ICMS Entrada X Saída
Vendas Totais (Receita Bruta) observar o §4º, art. 18, LC. Nº 123/2006 6.000,00
Entradas do mês de R$ 4.000,00  
Exclusões (art.2º, do Anexo XIII do RICMS/MT) -  
1) Entradas do mês de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária (ST);
2) Entradas do mês de matéria prima sujeita ao regime de Garantido Integral (GI)
Soma:
1.000,00


1.500,00

2.500,00
 
Cálculo da Proporcionalidade (Inciso I, Parágrafo Único, Art. 2º do Anexo XIII do RICMS/MT):

Entradas ST + GI = R$ 2.500,00 / Entradas Totais = R$ 4.000,00 X 100% = 62,5%

   
Percentual de 62,5% a ser aplicado sobre o valor do faturamento do período para obtenção do valor da exclusão (Inciso II, Parágrafo Único, Art. 2º do Anexo XIII do RICMS/MT) (R$ 6.000,00 X 62,5%) (3.750,00)
Exclusões das receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas à substituição tributária ou à exportação (§ 12, Art. 18, LC. nº 123/2006). (2.000,00)
Base de Cálculo do Simples Ajustada (R$ 6.000,00 – R$ 3.750,00 – R$ 2.000,00) 250,00
As entradas sujeitas ao ICMS Garantido Normal devido sobre a matéria prima empregada no processo industrial não poderá ser deduzida da Base de Cálculo do Super Simples. -

Quanto ao questionamento formulado no item 2, verifica-se que serão excluídas da base de cálculo do Simples Nacional, as receitas provenientes de:

· saídas de mercadorias cujas entradas foram submetidas ao regime de substituição tributária;

· saídas de mercadorias cujas entradas foram submetidas ao regime do garantido integral;

· saída estadual de mercadorias de estabelecimento industrial substituto tributário (exceto as operações interestaduais e as operações relacionadas nos incisos II a VI, do Parágrafo Único do Artigo 40-A, da Portaria Circular nº 65/1992);

· saída decorrente de exportação.

Basicamente, como exposto acima, o ICMS Super Simples será devido pelo substituto tributário sobre as operações interestaduais e nas operações relacionadas nos incisos II a VI, do Parágrafo Único do Artigo 40-A, da Portaria Circular nº 65/1992.

É a informação, ora submetida à superior consideração.Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 06 de dezembro de 2007.


Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE - Matrícula 383.290.015

De acordo:Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá – MT, 17/12/2007.

Maria Célia de Oliveira Pereira
Superintendente de Normas da Receita Pública