Consulta SEFAZ nº 162 DE 17/12/2007

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 17 set 2007

Nota Fiscal - Sucatas/Metais/Cobres

INFORMAÇÃO Nº 162/2007-GCPJ/SUNOR

A unidade fazendária acima indicada, por seu gerente, ......, mediante expediente de folha 02, relatam que aquela Agenfa tem encontrado situações para emissão de nota fiscal avulsa que estão gerando dúvidas e certa apreensão.

Expõem e formulam os seguintes questionamentos, que serão respondidos na ordem em que foram apresentados:

1º) Venda de cobre para fora do Estado: "O remetente da mercadoria é pessoa física que comparece na Agenfa e declara o tipo de sucata, o peso e o destinatário - que na maioria das vezes é pessoa jurídica. Neste caso o produto que gera insegurança é a sucata de cobre, nós temos que exigir que esta pessoa comprove a origem deste produto? Sabemos que o furto deste material é freqüente e como podemos nos assegurar que não estamos legalizando este tipo de produto? Existe uma legislação que institua procedimento para este tipo de operação?"

Sobre a matéria consultada, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.1989 assim dispõe (sem os destaques acrescentados):

Art. 10 Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. (art. 16 da Lei nº 7.098/98)

Art. 10-B Observados a forma, condições e prazos fixados neste regulamento e demais atos da legislação tributária, são obrigações do contribuinte: (cf. art. 17 da Lei nº 7.098/98 – redação retificada – DOE de 05.01.99)

I – inscrever-se na repartição fiscal, antes do início de suas atividades, na forma prevista nos artigos 21 a 24, bem como em atos complementares expedidos pelo Secretário de Estado de Fazenda;

II – confeccionar e/ou manter livros e documentos fiscais devidamente registrados na repartição fiscal de seu domicílio, pelo prazo previsto, respectivamente, nos artigos 234 e 210;

Art. 14 Observado o disposto nos artigos 13-B e 13-C, são considerados substitutos tributários:

VII - o contribuinte que realize as operações a seguir indicadas, relativamente ao imposto devido nas anteriores saídas de papel usado e apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento e resíduo de plástico, de borracha ou de tecido, promovidas por quaisquer estabelecimentos;

a) saída de mercadoria fabricada com esses insumos;

b) saída dessas mercadorias com destino a outro Estado, ao Distrito Federal ou ao Exterior.

Das Operações com Resíduos de Materiais

Art. 318 O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de papel usado ou aparas de papel, sucatas de metais, cacos de vidro, retalhos, fragmentos ou resíduos de plástico, de borracha ou de tecido, promovidas por quaisquer estabelecimentos, com destino a outros também localizados neste Estado, fica diferido para o momento em que ocorrer:

I - sua saída para outro Estado ou para o exterior;

II - saída dos produtos fabricados com essas mercadorias.

Parágrafo único - Na hipótese do inciso II, deverá o estabelecimento industrializador emitir Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria, e escriturar a operação no livro Registro de Entradas.

ANEXO XI - Contribuintes e Mercadorias Enquadrados no Programa ICMS Garantido Integral e Respectivos Percentuais de Margem de Lucro (conforme Capítulo VI-A do Título VII do Livro I deste Regulamento)

Art. 1º A partir das datas assinaladas, ficam sujeitos ao recolhimento do ICMS Garantido Integral, de acordo com o disposto no Capítulo VI-A do Título VII do Livro I das disposições permanentes, observados os correspondentes percentuais de margem de lucro:

V – nos termos do inciso III do artigo 435-O-1 das disposições permanentes, também os contribuintes enquadrados em CNAE arrolada no quadro que segue, exclusivamente em relação às mercadorias adquiridas para revenda:

Ordem CNAE DESCRIÇÃO Margem de lucro A partir de 2007
27) 0729-4/04 Extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente 80% 1°/03
28) 0729-4/05 Beneficiamento de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente 80% 1°/03
158) 2443-1/00 Metalurgia do cobre 80% 1°/03

Portaria nº 065/92-SEFAZ, de 29.07.1992, que dispõe sobre a substituição tributária e dá outras providências SEFAZ - Consolidada até a Portaria nº 028/2007.

Capítulo VII - Das demais operações promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense sujeitas ao regime de substituição tributária.

"Art. 40-A Fica atribuída aos estabelecimentos industriais, localizados neste Estado, enquadrados em CNAE arrolada no Apêndice Único desta Portaria, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas, a ocorrerem no território mato-grossense, das mercadorias resultantes do respectivo processo produtivo. (Nova redação dada pela Port. nº 028/2007).

Parágrafo único - Ficam excluídas das disposições deste capítulo:

I – as saídas de mercadorias relacionadas nos anexos desta Portaria;

II – as saídas de mercadorias alcançadas por isenção, não incidência, diferimento ou suspensão do ICMS nas operações internas;

III – as saídas de mercadorias destinadas a outro estabelecimento industrial que as utilize como matéria prima, produto intermediário ou material de embalagem, exceto quando destinados à indústria de panificação;

IV – saídas de mercadoria destinada a outro estabelecimento credenciado com substituto tributário em relação à mesma espécie de mercadoria;

V – saídas de mercadorias destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado de contribuinte estabelecido no território mato-grossense;

VI – saídas de mercadorias destinadas a consumidor final, não contribuinte do ICMS".

Relação dos estabelecimentos industriais enquadrados no Capítulo VII, por CNAE e respectivos percentuais de margem de lucro
3.

Ordem CNAE DESCRIÇÃO Margem de lucro A partir de 2007
22 0729-4/04 Extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente 40% 1°/03
23 0729-4/05 Beneficiamento de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente 40% 1°/03
266 2443-1/00 Metalurgia do cobre 40% 1°/03

Conforme dispositivos legais acima transcritos, toda cadeia produtiva do cobre (desde da sua extração até a sucata) e seus respectivos tratamentos tributários estão bem definidos.

Assim, a pessoa física que comparece na Agenfa e solicita emissão de Nota Fiscal Avulsa para comercializar qualquer que seja a mercadoria – inclusive cobre – metais, deve ser orientada a se inscrever como estabelecimento industrial ou comercial no Cadastro de Contribuintes deste Estado, conforme determina o Artigo 10, do RICMS retro transcrito.

Inscrito como contribuinte, o interessado deverá confeccionar os documentos fiscais e na aquisição do cobre de pessoa física (sucateiro ou ferro velho não inscrito) procederá à emissão de Nota Fiscal de Entrada nos termos do Inciso I do Artigo 109, do RICMS, adotando todas os cuidados inerentes, pois o contribuinte será o responsável pela procedência do metal.

E, na saída estadual ou interestadual do cobre caberá ao contribuinte emitir Nota Fiscal correspondente e recolher o respectivo ICMS.

Por oportuno, registra-se a edição da Lei nº 8.735, de 14.11.2007 que estabelece:"Art. 1º Os estabelecimentos comerciais, que compram materiais usados para revenda ficam obrigados a manter cadastro atualizado com dados pessoais e endereço completo das pessoas físicas ou jurídicas com as quais forem efetuadas compras de fios, arames, peças, tubos e outros em aço, ferro, zinco, alumínio ou outro tipo de metal".

"Art. 2º Os estabelecimentos a que se refere o Art. 1º, sempre que solicitado, deverão apresentar o referido cadastro à fiscalização da Fazenda ou à autoridades policial ou jurídica".Isto posto, verifica-se que a Nota Fiscal Avulsa deverá ser emitida pela Agenfa, somente para liberar mercadoria (metais) apreendida por circular sem documentação fiscal ou encontradas em situação irregular, para recolhimento do ICMS, se for devido, conforme o Inciso II, do Parágrafo 2º, do Artigo 3º, da Portaria 095/96– SEFAZ, que institui novo modelo de Nota Fiscal de Produtor e Avulsa e de Conhecimento de Transporte Avulso, disciplina sua implantação e dá outras providências.

Nos demais casos, seja para acobertar o trânsito ou para comercializar metais, não cabe às Agenfas emitir Nota Fiscal Avulsa para pessoa física.

2º) Transporte de máquinas e tratores agrícolas: "O produtor rural ou proprietário alega que não mantém guardado a nota de aquisição de um equipamento adquirido há muito tempo". Qual procedimento deve ser adotado para acobertar o transporte ou venda deste tipo de equipamento?"

Nesta situação, na ausência da Nota Fiscal de Aquisição, entende-se que a demonstração da propriedade dos bens pelo interessado junto à Agenfa para efeito de emissão de Nota Fiscal de Produtor ou Avulsa, poderá ser feita mediante um conjunto de comprovantes tais como:

- Apólice de Seguro em que constem os dados dos bens e do segurado;

- Certificado de Propriedade da Máquina ou do Trator;

- Comprovante de pagamento do DPVAT — Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre para caminhão-trator, caminhonete, camioneta, trator de rodas, de esteira, misto de todas as categorias. Este seguro obrigatório, ou simplesmente DPVAT (sigla que significa Danos Causados Por Veículos Automotores de Vias Terrestres) foi criado pela Lei Nº 6.194/1974 e é devido por todos os proprietários de veículos automotores de tração por motor de propulsão;

- Comprovante de residência, documentos pessoais (CPF e Carteira de Identidade); Declaração do bem à Receita Federal, etc.É a informação, ora submetida à superior consideração.Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 17 de dezembro de 2007.

Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE - Matrícula 383.290.015De acordo:
Antonio Alves da Silva
Respondendo pela Gerência de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 17/12/2007.Maria Célia de Oliveira Pereira
Superintendente de Normas da Receita Pública