Consulta SEFAZ nº 161 DE 30/12/2010

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 dez 2010

Máq./Equip./Implemento - Regime de Apuração do Imposto - Regime Estimativa

INFORMAÇÃO Nº 161/2010 – GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na ...., inscrita no CNPJ sob o nº .... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ...., formula consulta sobre os procedimentos para apuração do imposto pelo regime normal para os contribuintes excluídos da estimativa por operação na forma do § 1º do art. 87-J-4 do RICMS.

A Consulente informa que foi notificada de sua exclusão da forma de tributação do ICMS Estimativa por Operação de acordo com o art. 87-J-4 do RICMS, o que implica na retificação dos movimentos desde novembro de 2009, conforme estabelece a Portaria nº 237/2010.

Informa também que, conforme previa o seu enquadramento tributário da época, estava desobrigada do destaque do imposto nos respectivos documentos de saída; e que os lançamentos de sua entrada foram escriturados no campo "OUTRAS". Assim, por necessitar de esclarecimentos quanto a forma de proceder à mencionada retificação, indaga:

1.2. Referentes a 2009 os livros já foram impressos e registrados, e a retificação solicitada é a partir de novembro de 2009, como ficará os lançamentos dos meses anteriores a novembro? A SEFAZ irá registrar os novos livros do período após a retificação?

1.3. Quanto ao imposto (débito das saídas) não destacado nos documentos fiscais de saída do período solicitado para retificação, como será feita a mesma no livro fiscal?

1.4. E os créditos da entrada como será a retificação?

2. Quanto à apuração normal e a escrituração dos documentos fiscais a partir da exclusão mencionada no item II dos fatos, segue as dúvidas:

2.1. Quando o mesmo adquirir mercadoria para comercialização de dentro do Estado, cujo imposto foi recolhido pelo fornecedor através do Garantido integral e na nota fiscal não foi destacado o imposto conforme art. 435-O-7, § 1º. Nas hipóteses previstas neste artigo, as notas fiscais deverão ser lançadas pelo emitente no livro Registro de Saídas, na coluna 'outras', de que trata a alínea b do inciso V do § 3º do art. 219:

2.1.1 O contribuinte poderá se creditar do imposto? Como deverá ser a escrituração no livro fiscal de entrada?

2.1.2 A Saída deste contribuinte referente a esta mercadoria será tributada normalmente com a emissão da nota fiscal com destaque ICMS para posterior apuração e recolhimento do imposto?

3. Quando o mesmo adquirir mercadoria para comercialização de dentro do Estado, cujo imposto foi recolhido pelo fornecedor através da SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA e na nota fiscal vem emitida com o CFOP 5.405 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído, neste caso:

3.1 Prevê o art. 295 "Nos casos em que a legislação permita a utilização, como créditos fiscais, de ambas as parcelas do tributo, normal e antecipado, o destinatário lançará o documento fiscal no Registro de entradas, na forma regulamentar, indicando na coluna "Observações" o valor do ICMS antecipado, cujo montante, no final do período, será transportado para o item 007 -"OUTROS CRÉDITOS" - do Registro de Apuração do ICMS", porém entendo que este regulamento caberia se o contribuinte fosse o substituído o que não é o caso, sendo assim como deverá ser o lançamento no livro fiscal da aquisição desta mercadoria?

3.2 E o crédito do imposto deverão ser aproveitados como?

3.3 E em relação à emissão da respectiva venda deste produto:

3.3.1 Qual CFOP de venda se enquadraria?

3.3.2 Como seria o destaque do ICMS no documento fiscal de saída ?

É a consulta.

Com o advento do Decreto nº 2.734, de 13/08/2010, foram introduzidas alterações no regime de estimativa por operação, dentre estas as hipóteses de exclusão do aludido regime de tributação, previstas, atualmente, no artigo 87-J-4 do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, devendo os estabelecimentos abrangidos apurar o imposto devido pelo regime normal, nos seguintes termos:

Art. 87-J-4 Nas hipóteses arroladas neste artigo, em relação ao respectivo estabelecimento, não se fará o lançamento da estimativa por operação previamente ao vencimento do tributo, incumbindo ao sujeito passivo a apuração do valor do imposto devido no período, na respectiva escrituração fiscal e mediante lançamento por homologação.

§1º Fica excluído do regime de tributação a que se refere este capítulo, devendo apurar o imposto devido na respectiva escrituração fiscal, o estabelecimento:

I – cujo redutor a que se refere o artigo 87-J-1, verificado para o período de apuração, seja superior a noventa e cinco por cento;

II – que realize exclusivamente operação isenta conforme indicado no Anexo VII, ou quando as operações isentas ou não tributadas representem mais de noventa e cinco por cento da respectiva atividade do estabelecimento;

III – que realize exclusivamente operações não tributadas;

IV – expressamente excluído do regime de que tratam os artigos 435-L a 435-O e artigos 435-O-1 a 435-O-23;

V – cuja CNAE foi excluída de ofício para atender as disposições dos incisos anteriores, aplicável a todos os estabelecimentos mato-grossenses classificados no mesmo código nacional de atividade econômica.

(...)

Neste caso, o contribuinte deverá fazer a apuração normal, aplicando-se a margem de lucro efetivamente praticada e efetuar o recolhimento do imposto devido desde o período de novembro de 2009.

Objetivando disciplinar os procedimentos para recolhimento do imposto pelo regime normal de tributação, referente aos fatos geradores compreendidos entre novembro de 2009 e novembro de 2010, foi editada a Portaria nº 237, de 22/10/2010, que, com a nova redação introduzida pela Portaria nº 284/2010, de 22/12/2010, dispõe:Art. 1º - O contribuinte que se enquadrar no disposto no art. 87-J-4, §1º do RICMS/MT terá até o dia 30 de dezembro de 2010 para efetuar a apuração e o respectivo recolhimento do imposto no regime mensal normal, nos termos do Art. 78 do Regulamento do ICMS, referente aos fatos geradores compreendidos entre novembro de 2009 e novembro de 2010.

§ 1º Aos contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD fica autorizada expressamente a retificação dos arquivos já entregues.

§ 2º Em substituição ao previsto no caput, fica autorizada a apuração e recolhimento do imposto, em duas parcelas, conforme disposto a seguir:

I - Primeira parcela, correspondente à diferença entre a alíquota interna praticada neste Estado e a alíquota interestadual aplicada na unidade federada de origem, respeitado o disposto no artigo 56 do RICMS, bem como o Decreto nº 4540, de 02 de dezembro de 2004;

II - Segunda parcela, correspondente à apuração do imposto devido pelas saídas tributadas, deduzindo-se os créditos pelas entradas do período e o valor da parcela prevista no inciso anterior.

§ 3º Quando a operação ou prestação vier desonerada do ICMS da unidade federada de origem, o imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota interna prevista para a mercadoria sobre a respectiva base de cálculo.

(...)

Art. 2º - O contribuinte, ao preencher o documento de arrecadação – DAR-1/AUT, deverá utilizar o período de referência correspondente ao período utilizado na apuração efetuada através da escrituração fiscal, bem como o código de receita aplicável ao ICMS Normal.

Art. 3º - O contribuinte após efetuar o pagamento do valor devido em razão de apuração, poderá entrar com pedido de ajuste, junto a Gerência do Conta Corrente Fiscal (GCCF), para que faça a retirada no sistema da multa e juros cobrados.

§ 1º Ao pedido de ajuste referente à cobrança de juros e multa decorrentes da suspensão de ofício concedida pela SEFAZ deverá ser juntada cópia do DAR-1/AUT que comprova o recolhimento do imposto devido para o respectivo período.

Art. 4º - No prazo determinado no art. 1º sobre os contribuintes e, exclusivamente, sobre operações sujeitas ao disposto neste diploma, ficam afastados os efeitos da Res. 07/08,

Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo efeitos a 1º de novembro de 2009, revogadas as disposições em contrário. Conforme estabelece a Portaria acima transcrita, os estabelecimentos que foram excluídos do lançamento da estimativa por operação, nos termos do artigo 87-J-4 do Regulamento do ICMS deste Estado, devem efetuar a apuração do imposto devido no período, por meio da respectiva escrituração fiscal.

Relativamente ao período anterior à edição da Portaria nº 237/2010, a apuração pelo regime normal será efetuada apenas para as mercadorias entradas por meio de notas fiscais que sofreram tributação pelo regime de estimativa por operação. Vale dizer, até julho de 2010, para as notas fiscais eletrônicas (NF-e) e, a partir de agosto de 2010, estendida às demais notas fiscais de entrada que tenham sido objeto de tributação pelo aludido regime, nos termos dos § 1º e 1º-A do art. 87 –J-1

Com relação às notas fiscais que tenham sofrido a tributação pela sistemática do ICMS Garantido Integral ou substituição tributária, desde que recolhidos também o complementar do ICMS, quando devido, encerram a cadeia tributária e não farão parte da escrituração pelo regime normal de que trata a referida Portaria.

Cumpre ressaltar que as mercadorias adquiridas que foram tributadas pelo regime de substituição tributária ou pela sistemática do ICMS Garantido integral, cujo imposto já tenha sido recolhido, e que ainda estejam em estoque, quando da sua saída em operações internas, a nota fiscal será emitida sem destaque do imposto, haja vista o encerramento da cadeia tributária.

Vale lembrar que na apuração pelo regime normal deverão ser considerados tanto os benefícios fiscais tais como: redução de base de calculo, isenções, etc., quanto as glosas de crédito resultantes da aplicação do Decreto nº 4.540/2004.

Releva ainda salientar que não será necessário refazer os livros de entradas e saídas, sendo que a apuração do saldo devedor deve ser ajustada utilizando-se das colunas "Outros Créditos" e "Outros Débitos" do Livro de Apuração do ICMS.

Após essas considerações passa-se a responder os questionamentos trazidos pela Consulente:

1.2 – A retificação de que trata a Portaria nº 237/2010 poderá ser feita somente no livro de Apuração do ICMS. Podendo ser solicitado o registro de novo livro de apuração do ICMS com a retificação dos meses de novembro e dezembro de 2009.

1.3 – com relação aos períodos de apuração anteriores, os débitos não destacados nos documentos fiscais e os créditos não utilizados, serão considerados por meio de ajuste no livro Registro de Apuração do ICMS nas colunas "Outros Créditos" e "Outros Débitos", anotando-se a sua origem. Portanto, não será necessário o refazimento dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas.

1.4 – Como já foi mencionado no item anterior, com relação às entradas de mercadorias, que foram tributadas pelo regime de Estimativa por Operação, com a retificação da escrituração para o regime normal, os créditos não utilizados, serão aproveitados por meio da coluna Outros Créditos do livro registro de apuração do ICMS. Todavia, vale lembrar que devem ser observadas as regras de aproveitamento de crédito, previstas na legislação tributária.

2.1 - Nas aquisições internas de mercadorias já tributadas pela sistemática do ICMS Garantido Integral, ou seja, quando o fornecedor da Consulente – empresa mato-grossense – já tenha recolhido o imposto por meio do Programa Garantido Integral, a Consulente irá lançar tanto as entradas como as saídas na coluna "Outras" dos respectivos livros fiscais, uma vez que a cadeia tributária já foi encerrada, nos termos do previsto no art. 435-O-6 e § 1º do art.435-O-7 do RICMS/MT.

Art. 435-O-6 As Notas Fiscais que acobertarem entradas de mercadorias sujeitas ao recolhimento do ICMS Garantido Integral, na forma deste Capítulo, bem como os Conhecimentos de Transportes que documentarem as respectivas prestações de serviços de transporte, serão lançadas no livro Registro de Entradas, na coluna 'Outras', de que trata a alínea b do item 7 do § 3º do artigo 218, vedada, vedada a utilização do crédito do imposto neles destacado.

Art. 435-O-7 Ressalvado o disposto no inciso IV do § 1° do artigo 435-O-1 não se fará destaque do imposto nas Notas Fiscais que acobertarem saída da mercadoria:

(...)

§ 1° Nas hipóteses previstas neste artigo, as Notas Fiscais deverão ser lançadas pelo emitente no livro Registro de Saídas, na coluna 'Outras', de que trata a alínea b do inciso V do § 3º do artigo 219.2.1.1 – Para este tipo de aquisição, não haverá retificação da escrituração fiscal, mas sim, somente para as Notas fiscais de aquisição em que incidiu a Estimativa por Operação. Portanto, no caso relatado neste item a Consulente não irá se creditar nem debitar, tendo em vista o encerramento da fase de tributação.

2.1.2 – Da mesma forma, quando da saída do estabelecimento da Consulente em operações internas, de mercadoria adquirida dentro do Estado, em operação já alcançada pela tributação via ICMS Garantido Integral, não há mais que falar em destaque do imposto.

3 – Igualmente ao que ocorre com o ICMS Garantido Integral, o recolhimento do imposto pelo regime de substituição tributária, ressalvados os casos de pagamento a menor, ou de indústria mato-grossense, encerra a cadeia tributária. Sendo assim, as mercadorias cuja aquisição já tenha sido tributada por este regime, também não serão objeto de retificação da escrituração para apuração do imposto pelo regime normal, de que trata a Portaria nº 237/2010.

3.1 Neste caso, o lançamento no livro fiscal será na coluna "Outras" com encerramento da cadeia.

3.2 A aquisição de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, excetuados os casos em que a legislação permite a sua utilização, não gera aproveitamento de crédito.

3.3 – A venda de mercadorias em operações internas, cujo imposto relativo às operações subsequentes já tenha sido recolhido anteriormente, excetuados os casos de indústria mato-grossense, ensejará na emissão de nota fiscal sem destaque do imposto.

3.3.1 e 3.3.2 – quando da saída interna do estabelecimento da Consulente de mercadoria que já tenha sofrido tributação antecipadamente pelo regime de substituição tributária, o documento fiscal de saída será emitido utilizando-se do CFOP 5.405 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído, sem o destaque do ICMS, fazendo menção na nota fiscal de que o imposto já foi recolhido por substituição tributária.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 30 de dezembro de 2010.

Marilsa Martins Pereira
FTE Matr. 167330012

De acordo:
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública