Consulta SEFAZ nº 159 DE 03/12/2007

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 03 dez 2007

Porto Seco - Diferimento - Importação

INFORMAÇÃO Nº 159/2007-CGPJ/SUNOR

A unidade fazendária acima indicada, por seu gerente, ...... e servidor ......, mediante expediente de folhas 02/03 formulam os seguintes questionamentos:

1º) Como interpretar a localização do Recinto Alfandegado de Porto Seco, de que trata o Artigo 33 do Decreto nº 1.432/03 com a redação que foi dada pelo Decreto 880/07?

2º) Relatam que "os contribuintes importadores, que importam máquinas e equipamentos destinados à incorporação ao ativo fixo, estão efetuando requerimentos, em Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira Sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, de concessão do benefício fiscal do diferimento do ICMS Importação, com fundamento legal no Artigo 33 do Decreto Estadual nº 1.432/03, para liberação de mercadorias nacionalizadas em recintos alfandegados, em Despachos de Importação desembaraçados em Portos Secos localizados fora do território mato-grossense". Assim, indagam se neste caso as Guias devem ser Indeferidas ou Deferidas.

É a consulta.

De início, cabe observar, que as Estações Aduaneiras do Interior – EADIs, também conhecidas como Portos Secos são depósitos alfandegários de uso público, localizados nas zonas secundárias, isto é, fora da zona primária (portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados) e tem como objetivo agilizar os procedimentos aduaneiros na liberação de mercadorias tanto na importação como na exportação.

Na importação, as EADIs (Portos Secos) recebem e armazenam as mercadorias e os bens do importador, por um certo período e assumem a condição de depositário fiel.

A permissão de funcionamento de uma EADI (Porto Seco) depende de concessão ou permissão obtida mediante processo licitatório realizado pela Receita Federal.

De acordo com a consulta efetuada na data de 28.11.2007 no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br/Aduana/Eadi.htm, no Estado de Mato Grosso:

· Encontra-se em funcionamento o Porto Seco/Cuiabá (DRF/Cuiabá) cuja permissionária /concessionária é a Transmino Transportes Ltda, CNPJ nº..... e IE nº ....., estabelecida na Rua ...., nº ...., Quadra Industrial ...., Distrito Industrial, Cuiabá/MT.

· E a ser licitado o Porto Seco/Rondonópolis (DRF/Cuiabá) para carga geral e sólida a granel.

Sobre a matéria consultada, a Lei nº 7.958/2003 que define o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso e que foi regulamentada pelo Decreto Estadual nº 1.432/2003 e a Portaria nº 152/2007-SEFAZ que institui procedimentos de controle na importação de mercadorias e bens dispõem (sem os destaques acrescentados):

Lei nº 7.958/2003 Decreto nº 1.432/2003
Art. 33 Inclui-se nos objetivos desta lei, o estabelecimento de mecanismos fiscais destinados a promover o incremento das exportações e importações, processadas em recintos de Porto Seco, instalados no Estado, nos termos da legislação vigente. (Represtinado pela Lei nº 8.607 de 20/12/2006).

Art. 33- Revogado Lei nº 8.431 de 30 de dezembro de 2005
Redação original:
Art. 33 Inclui-se nos objetivos desta lei, o estabelecimento de mecanismos fiscais destinados a promover o incremento das exportações e importações, processadas em recintos de Porto Seco, instalados no Estado, nos termos da legislação vigente.

Capítulo VII - Das disposições gerais e relativas a operações de importação via Porto Seco localizado em território mato-grossense

Art. 32 Os benefícios fiscais de diferimento do ICMS incidente sobre a importação, de redução da base de cálculo para operações internas e interestaduais e ainda de diferimento do ICMS dos bens, mercadorias e serviços destinados a integrar o projeto operacional, somente poderão ser concedidos quando o respectivo desembaraço aduaneiro for realizado em recinto de Porto Seco localizado em território mato-grossense.
(Nova Redação dada ao caput e seus §§ pelo Decreto nº 368/2007)
(...)

Art. 33 Fica diferido o ICMS incidente nas operações de importação efetuadas por estabelecimentos industriais mato-grossenses, de matérias-primas e componentes sem similar no Estado e que se integrarem ao produto final objeto de seu processo produtivo, cujo desembaraço aduaneiro seja realizado em recinto de Porto Seco, localizado neste Estado, nos termos da legislação vigente.
Redação original: Efeitos (De 29.09.93 até 25.06.2007)

Art. 33 Fica diferido o ICMS incidente nas operações de importação de máquinas e equipamentos, inclusive partes e peças, destinados a incorporação ao ativo fixo do projeto operacional do empreendimento beneficiário dos programas previstos no parágrafo único do artigo 2º deste Decreto, desde que não haja similar produzido no Estado de Mato Grosso. Redação dada pelo Decreto nº 368/2007: Efeitos (De 26.06.2007 até 12.11.2007)

Art. 33 Fica diferido o ICMS incidente nas operações de importação de máquinas e equipamentos, inclusive partes e peças, destinados a incorporação ao ativo fixo do projeto operacional do empreendimento beneficiário dos programas previstos no parágrafo único do artigo 2º deste Decreto, desde que não haja similar produzido no Estado de Mato Grosso e o desembaraço seja realizado em recinto do Porto Seco.
Redação dada pelo Decreto nº 880/2007: Efeitos (A partir de 13.11.2007)


Verifica-se no quadro acima, que o Decreto 880/2007 introduziu, a partir de 13.11.2007, a terceira diferente redação ao artigo 33 do Decreto nº 1.432/2003, o qual se analisado isoladamente parece ter estendido a fruição dos incentivos concedidos às importações de bens e/ou mercadorias pelo Estado de Mato Grosso à nacionalização realizada em todo e qualquer recinto de todo e qualquer porto seco.

Ocorre, porém, que o artigo 33 da Lei nº 7.958/2003, estabelece que os mecanismos fiscais destinados a promover o incremento das exportações e das importações estão condicionados ao processamento em recintos de Porto Seco instalados neste Estado.

O artigo 32 (que complementa o artigo 33) ambos do Decreto nº 1.432/2003 e que cuida da fruição dos benefícios fiscais também estabelece que o desembaraço aduaneiro seja realizado em recinto de Porto Seco localizado em território mato-grossense.

Diante do exposto, conclui-se que a Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira Sem Comprovação do Recolhimento do ICMS somente poderão ser deferidas, se cumpridas todas as exigências como:

· Nacionalização ou Desnacionalização processadas em recintos de Porto Seco, instalados neste Estado (Artigo 33, da Lei 7.958/03);

· Benefícios Fiscais de diferimento do ICMS incidente sobre a importação desde que os bens, mercadorias e serviços importados destinem-se a integrar projeto operacional e o respectivo desembaraço aduaneiro seja realizado em recinto de Porto Seco localizado em território mato-grossense (Artigo 32, do Decreto 1.432/03);

· Credenciamento do importador junto à respectiva Secretaria - Carta Consulta de Comércio Exterior (§1º, Artigo 32, do Decreto 1.432/03);

· Relação de mercadorias e a justificativa referente a cada item, das mercadorias sujeitas a incentivos fiscais aprovada pelo CONDEPRODEMAT (§2º, Artigo 32, do Decreto 1.432/03);

· Concessão do benefício fiscal condicionada à redução dos créditos do ICMS na mesma proporção (§ 3º, Artigo 32, do Decreto 1.432/03);

· Visto da autoridade fiscal estadual na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira Sem Comprovação do Recolhimento do ICMS apenas com base na documentação apresentada somente quando se tratar de produtos que impossibilitem o armazenamento no recinto alfandegado como aeronaves, locomotivas, navios, iates e veleiros (§§ 4º e 5º, Artigo 32, do Decreto 1.432/03);

· Diferimento do ICMS incidente nas operações de importação de máquinas, equipamentos, partes e peças, destinados à incorporação ao ativo fixo de projeto operacional dos programas PRODEIC, PRODER, PRODECIT, PRODETUR, PRODEA (Artigo 33, do Decreto 1.432/03);

· Vedação da concessão do benefício fiscal nas importações efetuadas por consumidor final (Artigo 34, do Decreto 1.432/03);

· Cumprimento dos procedimentos fixados na Portaria 152/07-SEFAZ.

Então, embora o artigo 33 do Decreto nº 1.432/2003 não faça restrição da localização do porto seco, o artigo 33 da Lei nº 7.958/2003 faz e esta prevalece.

Diante do exposto, em resposta ao item 1, deduz-se que o artigo 33 do Decreto nº 1.432/2003 deve ser aplicado em conjunto com o artigo 32 do Decreto 1.432/2003 e artigo 33 da Lei nº 7.958/2003, conseqüentemente somente o importador que cumprir as exigências acima e proceder a nacionalização no Porto Seco/Cuiabá (DRF/Cuiabá) fará jus ao benefício fiscal do diferimento do ICMS Importação.

Portanto, quanto à questão exposta no item 2, se ausentes qualquer uma das exigências acima ou o desembaraço ocorreu em Portos Secos localizados fora do território mato-grossense a Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira Sem Comprovação do Recolhimento do ICMS deve ser indeferida.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 03 de dezembro de 2007.
Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE - Matrícula 383.290.015De acordo:Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos judiciaisAprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 17/12/2007.Maria Célia de Oliveira Pereira
Superintendente de Normas da Receita Pública