Consulta SEFAZ nº 159 DE 28/09/1998

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 01 out 1998

Madeira - Operação Interna/Interestadual - Alíquota

Senhor Secretário:

A empresa acima nominada, estabelecida no Município de Aripuanã - MT, inscrita no CGC sob o nº ... e no CCE sob o nº ... , expõe e consulta o que segue:

1. a contribuinte, que tem inscrição de PRODUTOR, mantém relações comerciais com empresas de outros Estados, ocorrendo operação interestadual;

2. informa que vem recolhendo ICMS sobre o produto negociado que, no caso, é madeira serrada, pela alíquota de 17%;

3. anota também que a empresa compradora, ... , com sede em Tupi Paulista – SP, inscrita no CGC sob o nº ... e no Cadastro daquele Estado, sob o nº .... tendo como atividade principal a compra e venda de café, como também compra e venda, beneficiamento, importação e exportação de madeiras em geral, conforme ata e estatuto da mesma;

4. destaca que a empresa compradora é revenda e não consumidor final;

5. diante do exposto, a interessada solicita parecer sobre a alíquota a ser aplicada neste tipo de operação interestadual, indagando se o correto é 17% ou 12%?

É a consulta.

As alíquotas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, tem suas alíquotas definidas no artigo 49 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, preceito que reproduz o teor do artigo 24 da Lei nº 5.419, de 27 de dezembro de 1988, respeitadas suas alterações posteriores.

Vale a transcrição do invocado artigo 49:

"Art. 49 As alíquotas do imposto são:

I - 17% (dezessete por cento), ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nos incisos seguintes:

a) nas operações realizadas no território do Estado;

b) nas operações interestaduais que destinem mercadorias a consumidor final não-contribuinte do imposto;

c) nas importações de mercadorias ou bens do exterior;

(...)

III – 12% (doze por cento):

a) nas operações que destinem mercadorias a contribuintes estabelecidos em outra unidade da Federação;

b) nas operações realizadas no território do Estado com as seguintes mercadorias:

1 – arroz;

2 – feijão;

3 – farinha de trigo, de mandioca e de milho e fubá;

4 – aves vivas ou abatidas, suas carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas;

5 – carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bufalina, suína, ovina e caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas;

6 – banha de porco;

7 – óleo de soja;

8 – açúcar;

9 – pão;

(...)

IV - 25% (vinte e cinco por cento):

a) nas operações internas, inclusive de importação, realizadas com as mercadorias segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH), a seguir indicadas:

1 - armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no capítulo 93;

2 - embarcações de esporte e de recreação, classificadas na posição 8903;

3 - bebidas alcoólicas, classificadas nas posições 2203, 2204, 2205, 2206 e 2208;

4 - cigarro, fumo e seus derivados, classificados no capítulo 24;

5 – jóias, classificadas nos códigos 7113 a 7116;

6 - cosméticos e perfumes, classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307, com exceção das posições 3305.10 e 3307.20 e dos códigos 3307.10.0100 e 3307.90.0500;

7 - álcool carburante e gasolina, classificados nos códigos 2207.10.0100, 2207.10.9902 e 2710.00.03;

(...)." (Foi destacado). À luz do preceito reproduzido, infere-se que ao remeter a mercadoria para contribuinte do ICMS, estabelecido em outra unidade federada, independentemente de sua finalidade (ativo fixo, uso ou consumo, ou revenda) a regra geral é a tributação pela alíquota interestadual, qual seja, 12% (doze por cento). Pelo menos, é o que se depreende do disposto no inciso III, alínea a, do invocado artigo 49.

Todavia, caso a mercadoria seja destinada a não contribuinte do tributo de outro Estado ou do Distrito Federal, desde que não consista em qualquer daquelas relacionadas na alínea b do inciso III e na alínea a do inciso IV do artigo 49, em obediência ao comando do inciso I, alínea b, do mesmo artigo, aplica-se a alíquota de 17% (dezessete por cento).

É a informação, s.m.j. Gerência de Legislação Tributária da Coordenadoria de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá – MT, 28 de setembro de 1998.Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Coordenador de Tributação