Consulta SEFAZ nº 159 DE 10/12/1990

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 10 dez 1990

DAME - Isenção

Senhor Secretário,

...., estabelecido nesta Capital, inscrito no CGC sob nº .... e no CCE sob nº .... , com atividade de comércio varejista de combustíveis, lubrificantes peças e acessórios para veículos conforme consta de seu contrato social, expõe e ao final requer o seguinte:

1. A empresa foi constituída contratualmente 31/03/86, conforme data de seu Contrato Social, constando em de suas clausulas, a previsão de inicio da atividade em ao registro do contrato na JUCEMAT; em uma seguida

2. O referido registro se deu em 02/04/86, data esta em que a empresa deveria entrar em funcionamento.

3. No entanto, por se tratar de comércio de combustível, a requerente dependia de autorização do Conselho Nacional de Petróleo, a qual só foi concedida em 18/01/90, tendo sido indeferida anteriormente.

4. Estando autorizada a iniciar suas atividade, a requerente se inscreveu no Cadastro de Contribuintes do Estado em 20/06/90, conforme consta da FAC de Cadastramento. No entanto, desta mesma FAC, consta erroneamente, o início de atividade em 02/04/86.

5. Requer, finalmente, isenção da apresentação da DAME, relativa aos exercícios anteriores a 1990, por achar de direito.

O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 de 06/10/89, assim determina:"Artigo 21 - Inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes de ICMS, antes de iniciarem atividades:

I as pessoas arroladas no artigo 10;

.... (grifo nosso )

"Artigo 287 - As pessoas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, exceto o produtor agropecuário, deverão entregar a Secretaria da Fazenda relativamente a cada estabelecimento, declaração com os dados referentes as operações e prestações efetuadas no ano civil imediatamente anterior ao da entrega, para fins de apuração do valor adicionado nas operações de circulação de mercadorias e prestações de serviços realizados no território de cada município;

Parágrafo Único - .... (grifamos nosso)

Consoante estabelece o dispositivo legal, acima recepcionado, a obrigatoriedade da apresentação da DAME e imposta as pessoas inscritas o Cadastro de Contribuintes do Estado, do que se deduz que a mesma e exigível a partir do momento da inscrição.

Entendemos no entanto que estando o Contribuinte em situação irregular, agindo em desacordo com a legislação tributaria, exercendo atividades sujeitas ao imposto, embora não inscrito do CCE, entendemos ser legal a exigibilidade da DAME bem como das demais obrigações principal e acessórias atribuídas aos contribuintes do ICMS, sujeito ainda às penalidades legais cabíveis por infringência à legislação.

No caso em analise quer nos parecer não ser esta a situação. Da leitura da petição, entendemos que a requerente não iniciou suas atividades na data que previa, ou ainda só iniciou suas atividades no exercício em que efetuou sua inscrição como Contribuinte do ICMS, ou seja, após a mesma, conforme determina o artigo 21, supracitado.

Assim sendo, não se comprovando que tenha ocorrido o contrario do nosso entendimento, concluímos não ser exigível a apresentação da DAME relativa aos exercícios de 1.986 a 1.989, exercícios estes, anteriores à efetiva inscrição e inicio de atividade.

É a informação, S.M.J.

ASSESSORIA DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS, CUIABÁ - MT 10 DE DEZEMBRO DE 1.990
MAILSA SILVA DE JESUS
ASSESSORA TRIBUTÁRIA
DE ACORDO:
JOSÉ CARLOS PEREIRA BUENO
CHEFE DA ASSESSORIA DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS