Consulta SEFAZ nº 158 DE 25/08/2008

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 10 set 2008

Peças Garantia - ICMS Garantido Integral

Informação nº 158/2008-GCPJ/SUNOR

....., Inscrição Estadual nº ...... CNPJ ....., situada na .....CEP 78.005–620 – Cuiabá – MT, formula consulta sobre substituição de peças em virtude de garantia.

Expõe que o processo protocolado pela Empresa sob nº 303764/2008 (copia 01) foi indeferido (cópia 02) pela SEFAZ, por dúvidas quanto ao artigo 398 do RICMS.

Solicita esclarecimentos sobre quais os procedimentos que deve seguir e que documentos devem ser anexados ao processo, para que o mesmo possa ser deferido.

Explica que em abril de 2007, em visita a SUNOR- SEFAZ informou que é empresa de assistência técnica de equipamentos eletrônicos que atende algumas marcas em garantia e que conforme contrato com os fabricantes a maioria das peças utilizadas no reparo devem ser descartadas após três meses da sua substituição.

Diz que na ocasião foi sugerido protocolar junto a SEFAZ cópia autenticada dos contratos, para que os fiscais pudessem se certificar do procedimento acima exposto, o que foi feito conforme cópia do protocolo em anexo.

Salienta que quando do recebimento da relação do ICMS Garantido a empresa verifica quais as notas fiscais são de mercadorias em garantia.

Comenta que para comprovar junto a SEFAZ que realmente tal produto é substituto de peça em virtude de Garantia se enviou junto com a cópia da Nota Fiscal de entrada da peça, cópia da Ordem de Serviço correspondente àquele reparo.

Narra que foram anexadas cópias das Notas Fiscais de aquisição e saída da peça, emitida pela consulente, com dados iguais aos dos documentos de entrada.

Profere que quando a nota fiscal do cliente está em nome de pessoa jurídica, a nota de saída da peça é expedida em nome do consumidor final e não da pessoa jurídica, conforme orientação da SEFAZ.

Afirma que o procedimento de emissão da nota fiscal de saída da peça visa apenas a baixa no estoque, não criando problemas fiscais para a pessoa jurídica que efetivamente não adquiriu nenhum produto junto a empresa.

Traz que outra situação também bastante comum é quando o equipamento não tem conserto, o novo é enviado pelo fabricante em nome da assistência técnica com nota fiscal em substituição em garantia; para dar saída neste produto emite-se uma nota fiscal em nome do cliente e o aparelho velho fica no posto guardado por três meses, quando será destruído e descartado.

Enuncia que no caso de monitores o fabricante AOC envia os produtos a título de troca reversa, ou seja, só entrega o aparelho novo no momento em que o velho estiver embalado para retornar a fábrica.

Conclui-se que estas foram as formas que se utilizou para comprovar junto a SEFAZ sobre quais notas fiscais não deve incidir o ICMS Garantido Integral.

Alega que os seus processos nesta Secretaria têm sido indeferidos por irregularidades que desconhece.

Isto posto, solicita que seja analisado o conteúdo apresentado e que se informe os procedimentos corretos a serem seguidos no caso.

É a Consulta.

De pronto traz-se os dispositivos que tratam da matéria consultada, constantes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 de 06/10/89:

O RICMS na Seção III, Capítulo XIV, artigo 398, normatiza a Substituição de Peças em virtude de Garantia por Fabricante ou por Oficinas Credenciadas ou Autorizadas:

"Art. 398 Em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia por fabricantes ou por oficinas credenciadas ou autorizadas, serão observadas as disposições nesta seção.

§ 1º O disposto nesta seção aplica-se:

I – ao estabelecimento ou à oficina credenciada ou autorizada que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia;

II – ao estabelecimento fabricante da mercadoria que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição.

§ 2º O prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.

(...)".

Quanto à obrigação acessória de emissão de documentos fiscais para este tipo de operação, o § 4º do artigo 398 supratranscrito dispõe:

"Art. 398...

§ 4º O estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir Nota Fiscal:

I – na entrada da peça defeituosa a ser substituída, com observância do disposto no do artigo 397-D, excluída a aplicação do exigido na alínea b do inciso I do § 1º daquele artigo;

II – na remessa da peça defeituosa para o fabricante, em conformidade com o disposto no artigo 397-E;

III – na saída da peça nova em substituição à defeituosa, com observância do disposto, respectivamente, no artigo 397-F". Grifa-se.Dessa forma, transcrevem-se aqui os artigos do RICMS, citados nos incisos contidos no parágrafo acima, que deverão ser observados quando da entrada, remessa e saída da peça a ser substituída, no que tange ao estabelecimento credenciado.

"Art. 397-D Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I – a discriminação da peça defeituosa;

II – o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova, praticado pelo concessionário ou pela oficina autorizada;

III – o número da Ordem de Serviço ou da Nota Fiscal – Ordem de Serviço;

IV – o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade.

§ 1º A Nota Fiscal de que trata o caput deste artigo poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que:

I – na Ordem de Serviço ou na Nota Fiscal, conste:

a) a discriminação da peça defeituosa substituída;

b) o número do chassi e outros elementos identificativos do veículo autopropulsado;

c) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade;

II – a remessa ao fabricante das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração.

§ 2º Ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV do caput na Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior.

Art. 397-E Na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir Nota Fiscal, que conterá, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa, referido no inciso II do artigo 397-D.

Art. 397-F Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir Nota Fiscal indicando como destinatário o proprietário do veículo, com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a aplicável às operações internas da unidade federada de localização do concessionário ou da oficina autorizada". Destaca-se.Uma vez lido e analisados tais dispositivos, que hoje norteiam a matéria objeto da consulta, no que toca às obrigações acessórias e principais relativas às operações com peças e equipamentos em garantia, resumem-se aqui os passos contidos na legislação vigente supratranscrita: 1- O estabelecimento consulente deverá na entrada da peça defeituosa (397 D):

-emitir Nota Fiscal de entrada, sem destaque do imposto, em relação a cada peça a ser substituída ou somente no último dia do período da apuração abrangendo o número total de peças entradas, conforme § 1º, Incisos I e II e § 2º do art. 397 D, da forma seguinte:

discriminar a peça.

.valor de 10% do valor de venda da peça nova.

.nº da NF que vendeu a mercadoria ou da OS relativa à solicitação do serviço.

.dados do certificado de garantia.

2- O estabelecimento consulente deverá na remessa da peça defeituosa para o fabricante (397 E):

- emitir nota fiscal que conterá, além dos demais requisitos, o valor da peça a ser substituída correspondente a 10% (dez por cento) do preço de venda da nova.

Informa-se, no que se refere a este item, que:

. a remessa da peça defeituosa da oficina autorizada para o fabricante é isenta, conforme art. 107, do Anexo VII do RICMS, que trata das Isenções (Cláusula Quinta do Convênio ICMS 27/2007, de 04/04/2007) :

"Art. 107 As remessas de peças defeituosas para o fabricante, desde que ocorra até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia, quando promovida:

(...)

II – pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada, nos termos do artigo 398, das disposições permanentes." Grifa-se.

3- O estabelecimento consulente deverá na saída da peça nova em substituição a defeituosa (397 F) :.emitir Nota Fiscal com destaque do imposto, quando devido, cuja Base de Cálculo é o valor vindo do fabricante, aplicando-se a alíquota interna da unidade federada de destino.

Em continuidade aos esclarecimentos necessários ao presente pleito cita-se a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, que dispõe sobre ISSQN, que situa a atividade da Assistência Técnica como prestadora de serviço, confirmando tal condição à consulente."LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003.

(...)

Art 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

(...)

LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003.

14 – Serviços relativos a bens de terceiros.

(...)

14.02 – Assistência técnica." Destaca-se.

Verifica-se que os recolhimentos da empresa, constantes do Sistema de Arrecadação - Informações Cadastrais por Contribuintes da SEFAZ (fls. 26 a 28), mostram valores do imposto referentes ao ICMS Garantido Integral, assim como o CNAE de comércio.

Copia-se, a título de enriquecer a presente, o item 159, do inciso I do artigo 1º do Anexo XI do RICMS, que disciplina os contribuintes e as mercadorias enquadradas no Programa ICMS Garantido Integral, onde aparece o CNAE 4751-2/00, no qual a empresa se encontra cadastrada:

159) 4751-2/00 Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática 70% 1º/03/2007"

.Grifa-se.

Uma vez que se afirma que o consulente, quando efetua operações com peças em garantia, está atuando como prestador de serviço deduz-se que deverá, a fim de que se adapte à operação, se cadastrar no CNAE correspondente na SEFAZ/MT.

Isto posto e em resposta a indagação contida nesta, transcreve-se os artigos seguintes, que cuidam do recolhimento do ICMS para as prestadoras de serviços :

O artigo 435-O–I, § 3º das disposições permanentes do RICMS estabelece:

"Art. 435-O-1 O Programa ICMS Garantido Integral, instituído no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, consiste no pagamento antecipado do imposto, em conformidade com o preconizado neste Capítulo, nas seguintes hipóteses:

(...)

§ 3º Aos contribuintes enquadrados em CNAE pertinente a estabelecimento industrial ou a prestador de serviços, aplicam-se as disposições do ICMS Garantido Integral, exclusivamente em relação às mercadorias adquiridas para revenda." Destaca-se." Grifa-se.Assim exposto, conclui-se que quando a empresa efetua aquisição interestadual de equipamentos ou peças com a finalidade de "substituição em garantia" não se aplica o sistema do ICMS Garantido Integral, uma vez que tais mercadorias não são para revenda.

Considerando que os produtos provenientes de outras Unidades da Federação são destinados a uso do estabelecimento na prestação de serviço, afirma-se que o recolhimento do imposto referente deverá se efetivar por meio da sistemática do ICMS Garantido, previsto nos artigos 435-L a 435-O, onde não se inclui no cálculo do ICMS a ser pago, a margem de lucro."Art.435-L O ICMS Garantido consiste em modalidade de exigência do pagamento antecipado do imposto, cujo lançamento será efetuado sobre as operações e prestações por ocasião da entrada no Estado:

(...)

II – de mercadorias e bens, e o respectivo serviço de transporte, provenientes de outras unidades da Federação, destinados ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado de estabelecimento contribuinte." Grifa-se.Importante esclarecer, no entanto, que caso o consulente continue utilizando o CNAE de comércio, para efetuar suas operações, caberá o recolhimento do ICMS pela Sistemática do Garantido Integral, conforme o disposto no item 159, do inciso I do artigo 1º do anexo XI do RICMS.

É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 25 de agosto de 2008. Adriana V. F. Mendes
FTE Matr. 384500013 De acordo:
Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos JudiciaisAprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá-MT, 10/09/2008.Maria Célia de Oliveira Pereira
Superintendência de Normas da Receita Pública