Consulta SEFAZ nº 157 DE 20/10/1998

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 20 out 1998

Leilão Público - Bens Inservíveis - Procedimento Fiscal


Senhor Secretário: A empresa acima indicada, inscrita no CGC sob o nº ... e no CCE sob o nº..., estabelecida na ...., Cuiabá-MT, consulta sobre os procedimentos a serem adotados para efetuar o recolhimento do ICMS devido na venda em Leilão Público de bens inservíveis de sua propriedade.

Junta a consulta, relação dos materiais que serão leiloados, divididos em lotes (fls. 03 a 16).

É a consulta

O Leilão é uma modalidade de venda, submetendo-se, portanto, ao mesmo tratamento tributário conferido às operações de saídas.

Na situação consultada, trata-se da venda de veículos, máquinas, equipamentos, peças, móveis, utensílios, material de escritório, material de consumo, sucatas de baterias, de ferro e de alumínio, de sua propriedade.

O artigo 32, incisos, IX, IX-A, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, dispõe:"Art. 32 – A base de cálculo do imposto é:

(...)

IX – nas saídas de vestuários, móveis, motores, máquinas e aparelhos usados, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da operação, e de veículos usados, ressalvada a hipótese prevista no inciso seguinte, correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da operação, desde que:

a) as entradas não tenham sido oneradas pelo imposto;

b) as entradas e saídas sejam comprovadas mediante emissão de documentação fiscal própria;

c) as operações estejam regularmente escrituradas;

IX-A- nas saídas, decorrentes de desincorporação do ativo fixo ou imobilizado, de máquinas, aparelhos e veículos usados, realizadas por estabelecimentos de contribuintes do ICMS, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da operação, desde que ocorram após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas as condições estabelecidas pelas alíneas b e c do artigo anterior (Convênio ICMS 06/92);

(...)

§ 7º - Para efeito da redução da base de cálculo prevista no inciso IX serão consideradas usadas as mercadorias que já tiverem sido objeto de saída com destino a usuário final.

1) O favor fiscal se aplica, igualmente, às saídas subseqüentes de vestuário, móveis, motores, máquinas, aparelhos e veículos usados adquiridos ou recebidos com imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida.

2) O benefício fiscal não abrange:

a) as saídas de peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados nas máquinas, aparelhos ou veículos usados, em relação às quais o imposto deve ser calculado sobre o respectivo valor de venda no varejo ou, quando o contribuinte não realizar a venda a varejo sobre o valor equivalente ao preço de sua aquisição, incluídas as despesas acessórias nela incorporadas e a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando for o caso, acrescido de 30% (trinta por cento);

b) as saídas de máquinas, aparelhos ou veículos, de origem estrangeira, que não tiverem sido oneradas pelo ICMS em etapas anteriores de sua circulação em território brasileiro ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento do importador."

Conforme ficou demonstrado, a base de cálculo na alienação de máquinas, aparelhos e veículos usados, integrantes do ativo imobilizado está beneficiada com a redução de 80% (oitenta por cento), desde que, cumulativamente, atendam as exigências dos dispositivos transcritos.

Com a edição da Lei Complementar nº 87/96, de 13/09/96, a partir de 1º/11/96, ficou assegurado o direito ao crédito do imposto anteriormente cobrado, referentes as aquisições de bens destinados ao ativo permanente, nos termos do artigo 20 e parágrafo 1º, que se transcreve:"Art. 20 – Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

§ 1º - Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento." (Destacou-se).

Adiante, o § 1º do artigo 21 da citada Lei Complementar, determina:

"Art. 21 – O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

(...)

§ 1º - Devem ser também estornados os créditos referentes a bens do ativo permanente alienados antes de decorrido o prazo de cinco anos contado da data da sua aquisição, hipótese em que o estorno será de vinte por cento por ano ou fração que faltar para completar o quinqüênio." (Destacou-se).

Dessa forma, se existir algum bem do ativo permanente, adquirido após a entrada em vigor dos dispositivos acima transcritos (1º/11/96) cuja entrada gerou crédito, e considerando a obrigatoriedade do estorno proporcional quando as saídas ocorrerem antes de decorridos 05 (cinco) anos, entende-se que a saída desse bem estaria desonerada do ICMS.

Alerte-se, contudo, que o crédito mencionado no artigo 20 da cita Lei Complementar nº 87/96, refere-se, tão somente, aos bens do ativo utilizados nas atividades fins da empresa.

Quanto a sucata, a consulente deverá observar o disposto no artigo 318 do RICMS, que determina:

"Art. 318 – O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de papel usado ou aparas de papel, sucata de metais, cacos de vidro, retalhos, fragmentos ou resíduos de plástico, de borracha ou de tecido, promovidas por quaisquer estabelecimentos, com destino a outros também localizados neste Estado, fica diferido para o momento em que ocorrer:

I – sua saída para outro Estado ou para o exterior;

II – saída dos produtos fabricados com essas mercadorias;

Parágrafo único – Na hipótese do inciso II, deverá o estabelecimento industrializador emitir Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria, e escriturar a operação no livro Registro de Entradas.

Art. 319 – Na hipótese do inciso I do artigo anterior, o imposto será recolhido pelo remetente antes de iniciada a remessa."

Adiante, o artigo 339 do Regulamento do ICMS dispõe:

"Art. 339 – Interrompem o diferimento previsto neste título:

I – a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não contribuinte;

II – a saída da mercadoria, cujo remetente ou destinatário não esteja devidamente inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS, ou esteja irregular perante o fisco Estadual;

III – qualquer outra saída ou evento que impossibilite o lançamento do imposto nos momentos expressamente indicados.

Parágrafo único – O lançamento do imposto será efetuado pelo estabelecimento em que ocorrer as hipóteses previstas neste artigo." (Destacou-se).

Esclareça-se, ainda, que respaldada no artigo 41 do Regulamento do ICMS, a Secretaria de Fazenda publica, periodicamente, lista de preços mínimos de determinadas mercadorias (inclusive sucata), que como seu próprio nome revela, estabelece preços mínimos, que servirão de base de cálculo do ICMS, quando o valor da operação (arrematação), for inferior ao valor nela constante.

Incumbe esclarecer que a legislação deste Estado não confere às demais mercadorias elencadas pela consulente, qualquer tratamento diferenciado, sendo tributadas integralmente, pelo valor da operação, nos termos do inciso III do mencionado artigo 32, independentemente de serem adquiridos antes ou depois da edição da Lei Complementar nº 87/96.

Prosseguindo, após a realização do leilão, as saídas das mercadorias deverão ser acobertadas pela emissão da Nota Fiscal, nos termos do inciso I do artigo 92 do Regulamento do ICMS, que se transcreve:"Art. 92 – Os contribuintes, excetuados os produtores, emitirão Nota Fiscal:

I – sempre que promoverem a saída de mercadorias;

(...)"

Quanto a alíquota do imposto, o artigo 49 do RICMS dispõe:"Art. 49 – As alíquotas do imposto são:

I – 17% (dezessete por cento):

a) nas operações realizadas no território do Estado;

b) nas operações interestaduais que destinem mercadorias a consumidor final não-contribuinte do imposto;

(...)

III – 12% (doze por cento):

a) nas operações que destinem mercadorias a contribuintes estabelecidos em outra Unidade da Federação;

(...)

IV – 25% (vinte e cinco por cento)

a) nas operações internas, inclusive de importação, realizadas com as mercadorias segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – (NBM/SH), a seguir indicadas:

1 – armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no capítulo 93;

2 – embarcações de esporte e de recreação, classificadas na posição 8903;

3 – bebidas alcoólicas, classificadas nas posições 2203, 2204, 2205, 2206 e 2208;

4 – cigarro, fumo e seus derivados, classificados no capítulo 24;

5 – jóias, classificadas nas posições 7113 a 7116;

6 – cosméticos e perfumes, classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307, com exceção das posições 3305.10 e 3307.20 e dos códigos 3307.10.0100 e 3307.90.0500;

7 – álcool carburante e gasolina classificados nos códigos 2207.10.0100, 2207.10.9902 e 2710.00.03.

(...)"

Convém esclarecer que, o montante do imposto (ICMS) integra sua própria base de cálculo, conforme determina o artigo 46, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, abaixo transcrito:

"Art. 46 – O montante do imposto integra a sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle." (Destacou-se).

O recolhimento do Imposto, quando devido, deverá ser efetuado antes da saída das mercadorias ou bens com destino ao seu arrematante, feito sob responsabilidade do leiloeiro, mediante documento de arrecadação.

Finalizando, nos documentos fiscais emitidos por ocasião das saídas das mercadorias com destino ao arrematante deverá constar que trata-se de venda através de leilão.Os documentos emitidos deverão ser regularmente escriturados no Livro Registro de Saídas, nos termos do artigo 219 do RICMS.

É a informação, que se submete a superior consideração.

Gerência de Legislação Tributária da Coordenadoria de Tributação, em Cuiabá - MT, 20 de outubro de 1998

Dulcinéia Souza Magalhães
FTE

De acordo: José Carlos Pereira Bueno
Coordenador de Tributação