Consulta SEFAZ nº 156 DE 27/12/2010

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 dez 2010

Diferencial Alíquota

INFORMAÇÃO Nº156/2010 – GCPJ/SUNOR

....., situada na ......, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..... e no CNPJ sob o nº ....., formula a presente consulta na qual requer esclarecimento sobre o cálculo do ICMS diferencial de alíquota.

Para tanto, expõe o que segue:

Dos fatos:

I – nossa matriz e filiais foram notificadas ao enquadramento do artigo 87-J-4 do RICMS, com cumprimento ao disposto na Portaria nº 237/2010, passando então a escriturar, apurar e declarar os valores devidos referente ao ICMS diferencial de alíquota em suas operações.

Da interpretação:

II – Em interpretação ao artigo 435-L, II, § 1º, o valor devido a título de diferencial de alíquota é a diferença entre as alíquotas dos Estados de origem e destino da mercadoria, independente da situação tributária do contribuinte remetente.

Já pelo Decreto 4540/2004, Art. 1º, o assunto é tratado da seguinte forma: "o crédito do ICMS, oriundos de contribuintes enquadrados no SIMPLES, será admitido na mesma proporção em que o imposto venha sendo efetivamente recolhido à unidade federada de origem"... Mas entendemos que essa situação é aplicável apenas quando da utilização dos créditos para apuração do ICMS normal.

III - Dos questionamentos:

a) Que situação acima devemos aplicar na apuração do Diferencial de Alíquota?

b) Como devemos proceder quando não há destaque na nota fiscal do valor do ICMS da operação? Credita-se o valor apurado da alíquota do Estado de origem?

É a consulta.

Sobre o ICMS diferencial de alíquota, o Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, estabelece: Art. 1º O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – incide sobre:

(...)

§ 1º O imposto incide também:

(...)

IV – sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente;

(...)

§ 7° Nas hipóteses dos incisos IV e V do § 1°, a obrigação do contribuinte consistirá, afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

(...)
 

Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

(...)

XIII – da entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquirida em outro Estado, destinada a uso, consumo ou ativo permanente;

(...).

Infere-se dos dispositivos acima reproduzidos que o ICMS diferencial de alíquota incide na aquisição interestadual, realizada por contribuinte mato-grossense, de mercadorias para uso e consumo e de bens destinados a incorporar o ativo permanente.

Quanto ao cálculo do diferencial, o inciso II e § 1º do artigo 50 do mesmo Diploma Regulamentar assevera:

Art. 50 ...............................................................

(...)

II – (...), a alíquota será o percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação ou à prestação, e aquela aplicada na unidade federada de origem da mercadoria ou serviço para operação ou prestação interestadual.

(...)

§ 1º Nas situações aludidas no inciso II, o valor do imposto a recolher será o resultante da aplicação do referido percentual sobre o valor da operação ou prestação sobre o qual incidiu o imposto na unidade federada de origem.

(...). (Destaque nosso).

Esclarece-se que anteriormente ao advento da sistemática da Estimativa por Operação, disciplinada nos artigos 87-J a 87-J-4 do Regulamento do ICMS deste Estado, o ICMS diferencial de alíquota era recolhido pela modalidade do ICMS GARANTIDO, prevista nos artigos 435-L e seguintes do RICMS/MT, como segue:

Art.435-L O ICMS Garantido consiste em modalidade de exigência do pagamento antecipado do imposto, cujo lançamento será efetuado sobre as operações e prestações por ocasião da entrada no Estado:

(...)

II – de mercadorias e bens, e o respectivo serviço de transporte, provenientes de outras unidades da Federação, destinados ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado de estabelecimento contribuinte.
§ 1º Para apuração do imposto a ser recolhido, será observado o percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna praticada neste Estado e a alíquota interestadual aplicada na unidade federada de origem, respeitado o disposto no artigo 56 deste regulamento, bem como no Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004.

§ 2º Quando a operação ou prestação vier desonerada do ICMS da unidade federada de origem, o imposto será calculado mediante a aplicação sobre a base de cálculo:

(...)

II - do percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação ou prestação, e aquela fixada para o Estado de origem, na hipótese do inciso II do caput.Como se vê, ao tratar da forma de cálculo do imposto, tanto o inciso II do artigo 50 como o § 2º, inciso II, do artigo 435-L, ambos do RICMS/MT, não falam em débito e crédito, e sim do percentual que resultar a diferença entre as alíquotas internas e interestaduais inerentes a operação.

Desta forma, se o bem for oriundo de Estados das regiões sul/sudeste (com exceção do Estado do Espírito Santo) e sendo a alíquota interna para a operação fixada em 17%, o percentual a ser aplicado é de 10%. Enquanto que se o bem for originário de Estados das Regiões norte (incluindo o Espírito Santo)/nordeste/ centro oeste, o percentual do diferencial será de 5% (17% - 12%).

Para efeito de cálculo do diferencial, regra geral, tal percentual deve ser aplicado sobre o valor da operação ou prestação sobre o qual incidiu o imposto na unidade Federada de origem, é o que se infere do § 1º do artigo 50 do RICMS/MT, acima reproduzido.

Tendo em vista que alguns Estados passaram conceder benefícios fiscais a revelia do CONFAZ, Mato Grosso editou o Decreto nº 4.540, de 02 de Dezembro de 2004, consolidado até o Decreto nº 2.727/2010, o qual limita o aproveitamento de crédito de ICMS proveniente de operação ou prestação amparada por benefício fiscal de ICMS não autorizado por convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24/1975.

Vide transcrição do artigo 1º e seu § 2º do referido Decreto nº 4.540/2004:

(...)

Art. 1º. O crédito do (...) ICMS, correspondente à entrada de mercadoria ou bem remetido a estabelecimento localizado em território mato-grossense, por estabelecimento que se beneficie com incentivos ou benefícios fiscais indicados no Anexo Único, será admitido na mesma proporção em que o imposto venha sendo efetivamente recolhido à unidade federada de origem, na conformidade do referido Anexo.

§ 1º (...)

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, no cálculo do imposto devido por contribuinte mato-grossense, a título de diferencial de alíquotas, pela entrada de bens do ativo imobilizado ou material de uso ou consumo. (Acrescentado pelo Decreto nº 6.179/05)

(...). (Destaque nosso).

Conforme legislação acima reproduzida, ao contrário do que entende a consulente, as restrições impostas pelo aludido Decreto nº 4.540/2004 também se aplica ao cálculo do ICMS diferencial de alíquota, entretanto, somente no que tange a benefícios fiscais que alterem a base de calculo.

Assim sendo, na hipótese de aquisição de bem para o ativo imobilizado por contribuinte mato-grossense junto a empresa situada em outra UF, em que a operação esteja contemplada com benefício fiscal não autorizado pelo CONFAZ, regra geral, tal benefício não deverá ser considerado para efeito de apuração do ICMS diferencial de alíquota.

Para tanto, deve a consulente observar as situações de restrições arroladas no Anexo Único do Decreto nº 4.540/2004.

Por outro lado, caso o remetente da mercadoria ou prestador do serviço seja optante do Simples Nacional, na forma da Lei Complementar nº 123/2006, não há que se falar na aplicação do Decreto nº 4540/2004, vez que pelo disposto no artigo 24 da aludida Lei Complementar, a empresa beneficiária desse sistema simplificado de tributação não poderá utilizar qualquer valor a título de incentivo fiscal.

Art. 24. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal. (Foi destacado).Por fim, ante o exposto, em resposta à consulente, tem-se a informar que:

Questão "a" –

Na aquisição de bens para o ativo permanente ou de material de uso e consumo, caso o Estado de origem tenha concedido benefício fiscal sobre a operação sem anuência do CONFAZ, benefício esse que altere a sua base de cálculo, para efeito de apuração do ICMS diferencial de alíquota, deverá a consulente observar as restrições previstas pelo Decreto nº 4.540/2004.

Neste caso, o percentual do diferencial de alíquota deverá ser aplicado sobre o valor total da operação, sem considerar o benefício concedido.

A título de exemplo, considerando-se que o referido bem tenha sido adquirido no Estado de São Paulo no valor de R$ 1.000,00, e que sobre a operação tenha sido concedido redução de base de cálculo de 40% sem anuência do CONFAZ, nesta hipótese, deverá ser recolhido o ICMS diferencial de alíquota no valor de R$ 100,00, ou seja, 10% (17% - 7%) sobre o valor de R$ 1.000,00, portanto, sem computar o benefício fiscal, vez que esse não fora aprovado pelo CONFAZ.

Questão "b" –

Na hipótese de o fornecedor do bem ser optante do Simples Nacional, na forma da Lei Complementar nº 123/2006, e, por conseguinte, emitir nota fiscal sem destaque do imposto, deverá ser efetuado a apuração do ICMS diferencial de alíquota, de sorte que neste caso, a base para aplicação do percentual do diferencial é o valor da operação.

Em outras palavras, no caso de aquisição de bens junto a empresa Optante do Simples nacional apura-se o percentual do diferencial, que é a diferença entre as alíquotas internas e interestaduais (ex. 17% - 7%) , o resultado (10%) aplica-se sobre o valor da operação, obtendo-se com isso o valor do ICMS diferencial de alíquota.

Conforme já enfatizado anteriormente, na aquisição de bens de empresas optantes do Simples Nacional não se aplica o disposto no Decreto nº 4.540/2004.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 27 de dezembro de 2010.


Antonio Alves da Silva
FTE Matr. 387.610.014

De acordo:
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá – MT, 27/12/2010.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública