Consulta nº 153 DE 29/12/2008

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 29 dez 2008

ICMS. IMPORTAÇÃO DE BEM QUE NÃO MATÉRIA-PRIMA, MATERIAL INTERMEDIÁRIO OU SECUNDÁRIO E EMBALAGEM PELOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA E AEROPORTOS PARANAENSES.SUSPENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

A consulente, atuando no ramo de indústria e comércio de cosméticos e produtos de perfumaria, informa que importa do exterior produtos acabados para montagem de estojos (KIT).

Expõe que, conforme Regulamento do IPI, artigo 4º, III, considera-se industrialização a reunião de produtos, peças ou partes que resulte num novo produto ou unidade autônoma.

Indaga se as operações de importações de mercadorias destinadas a montagem de estojos seriam suspensas nos termos do artigo 629 do RICMS/PR, aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007.

RESPOSTA

Em relação a formação de kits e seu tratamento tributário, o Setor Consultivo já manifestou seu entendimento em resposta à Consulta n. 091, de 18 de julho de 2002, da qual se colaciona excertos:

“A palavra “kit”, no sentido em que foi empregada pela consulente, corresponde, segundo o Dicionário Michaelis, a um “estojo com ferramentas, instrumentos ou equipamentos para fins específicos” e, conforme o Dicionário Aurélio, a um “estojo com conjunto de utensílios”. Ou seja, “kit” significa um estojo contendo produtos diversos e não um novo produto.

Neste sentido já se pronunciou este Setor Consultivo na Consulta n. 294/99, ao dizer que “como se mantêm as características dos vários componentes do “kit”, permanecem a alíquota e a base de cálculo de cada item” e, em seguida, que “para qualquer outro item que porventura for acrescido ao “kit”, deverá ser observada a alíquota correspondente”.

...

Como inexiste, no caso em tela, novo produto ou produto aperfeiçoado, mas tão-somente, a reunião de vários produtos em um só recipiente, sem alterar a composição ou a destinação de cada umdeles, e tendo em vista que cada produto estará sujeito ao seu próprio tratamento tributário, é inaplicável a regra do art. 440 do RICMS”

Ficou definido, então, que a junção de vários produtos em “kit” não caracteriza a formação de um novo produto.

Na situação apresentada, as mercadorias importadas pela Consulente e destinadas a compor o “kit” são: carteira festa myriad, carteira dimitri, necessaire n/spa, pen drive uomini, necessairextreme, lata egeo dolce, necessaire floratta/blue e bolsa thaty.

O objeto de indagação está consubstanciado no artigo 629, inciso I, do RICMS/2008, o qual, para deslinde, impõe-se sua citação, verbis:

“Art. 629. Fica concedida ao estabelecimento industrial que realizar a importação de bem ou mercadoria por meio dos portos de Paranaguá e Antonina e de aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado, a suspensão do pagamento do imposto devido nesta operação, quando da aquisição de (Lei n. 14.985/06):

I - matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, para ser utilizado em seu processo produtivo;”

Verifica-se que os produtos não se enquadram como matéria-prima, material intermediário ou secundário e embalagem para serem utilizados em seu processo produtivo, razão pela qual não há que se falar em suspensão do pagamento do imposto nas importações nos termos do artigo 629 do RICMS/2008.

Do exposto e de acordo como o artigo 659 do RICMS/2008, a Consultante tem prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos eventualmente já realizados em desacordo ao que tiver sido esclarecido, a partir da data da ciência da resposta, observado o disposto no §1º do art. 654 do RICMS/2008, independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal.