Consulta nº 152 DE 16/12/2008

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 16 dez 2008

ICMS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. INSCRIÇÃO ESTADUAL DA ARRENDADORA. OBRIGATORIEDADE.

A consulente, atuando no ramo de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados – aduz que adquire bens para o seu ativo imobilizado por meio de contratos de arrendamento mercantil e que a possibilidade para apropriação de créditos dessas operações estaria inserida no inciso IV do artigo 27 do RICMS/PR, aprovado pelo Decreto n. 1980/2007, ressaltando a existência de requisitos dispostos nas suas alíneas e, dentre os quais, a obrigatoriedade da empresa arrendadora do bem possuir inscrição no CAD/ICMS.

Informa que algumas operações da Consulente foram efetuadas com a empresa de leasing que possui inscrição habilitada no Distrito Federal.

Entende a Consultante que a exigência de inscrição estadual seria apenas para a sede da empresa arrendadora e que no Regulamento do ICMS do Paraná não se exige, expressamente, que seja cadastrada neste Estado.

Assim, se a Consulente adquirir uma máquina de empresa sediada no Distrito Federal teria direito ao crédito do ICMS (1/48 ao mês) independentemente dessa empresa possuir inscrição estadual no Paraná.

Declara que, atualmente, não está se aproveitando do referido benefício. Ante o exposto indaga:

1)Pode apropriar-se do crédito quando efetua operações de arrendamento mercantil com empresa que possua inscrição estadual em sua sede, fora do Estado do Paraná?

2)No caso da resposta anterior ser positiva e, se na nota fiscal emitida pelo fornecedor dos bens não estiver consignada a identificação da empresa destinatária, requisito previsto na alínea “b”, IV, do artigo 27 do RICMS/2008, poderia ser emitida carta para corrigir essa omissão?

RESPOSTA

A cláusula primeira do Convênio ICMS 04/1997 que dispõe sobre a concessão do benefício fiscal de crédito nas operações de arrendamento mercantil, tem a seguinte redação:

Cláusula primeira Na operação de arrendamento mercantil, ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder ao estabelecimento arrendatário do bem o crédito do imposto pago quando da aquisição do referido bem pela empresa arrendadora.

§ 1º Para fruição deste benefício a empresa arrendadora deverá possuir inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS da unidade federada de localização do arrendatário, através da qual promoverá a aquisição do respectivo bem.

§ 2º A apropriação do crédito far-se-á nos termos da legislação da unidade federada de localização do arrendatário.

§ 3º Na nota fiscal de aquisição do bem por parte da empresa arrendadora, deverá constar a identificação do estabelecimento arrendatário.

No Regulamento do ICMS a matéria está disciplinada no artigo 27, IV, conforme segue:

Art. 27. Fica ainda garantido o direito ao crédito:

...

IV - ao estabelecimento arrendatário do bem, na operação de arrendamento mercantil, relativamente ao imposto pago quando da aquisição do referido bem pela empresa arrendadora, observando-se que (Convênio ICMS 04/97):

a)para a fruição desse benefício, a empresa arrendadora deverá possuir inscrição no CAD/ICMS, através da qual promoverá a aquisição do respectivo bem;

b)na nota fiscal de aquisição do bem por parte da empresa arrendadora, deverá constar a identificação do estabelecimento arrendatário;

c)o imposto creditado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, através de débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem;

d)para apropriação do crédito de que trata este inciso deverá ser observado, além das demais normas estabelecidas neste Regulamento, o disposto no § 3º do art. 23.

Nos termos da legislação transcrita verifica-se que a cláusula primeira do Convênio ICMS 04/1997 está implementada no artigo 27, IV, do RICMS/2008.

Não se tem dúvida de que para fruição do benefício a empresa arrendadora deve possuir inscrição no CAD/ICMS do Estado do Paraná, nos temos da alínea “a” do Inciso IV do artigo 27 do RICMS/2008, que corresponde ao § 1º da Cláusula primeira do Convênio ICMS 04/1997. Precedentes Consultas n. 149, de 12/08/1997; n. 146, de 23/10/2001 e n. 128, de 15/12/2005.

Assim, uma vez que a arrendadora não possui inscrição no CAD/ICMS deste Estado não poderá a Consulente apropriar-se do crédito.

Em face da resposta à primeira questão, fica prejudicada a apreciação da segunda indagação. Do exposto, caso a Consulente esteja procedendo diferentemente do manifestado na presente resposta, tem prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos eventualmente realizados, a partir da data da ciência da resposta, observado o disposto no § 1º do art. 654 do RICMS/2008, independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal.