Consulta SEFAZ nº 152 DE 26/11/2007

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 nov 2007

Cálculo do ICMS - Substituição Tributária


INFORMAÇÃO Nº 152/2007-GCPJ/SUNOR

......, estabelecida na ........, no município de Rondonópolis/MT, inscrita no CNPJ sob o nº ........ e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº ......., formula consulta sobre o cálculo do ICMS Substituição Tributária.

Para tanto, expõe às fls. 2 a 5 que:

1º) Exerce a atividade de Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames, CNAE 2424-5/02;

2º) "A matéria de fato e de direito objeto da dúvida é a utilização do crédito de origem no cálculo do ICMS Substituição Tributária de produtos a serem transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa em Mato Grosso, para revenda; originário de estabelecimento remetente credenciado ao Programa PRODEIC, com benefício do crédito presumido";

3º) O benefício PRODEIC, foi concedido conforme Comunicado CEDEM nº 062/2005, publicado no Diário Oficial do Estado, em 29 de Setembro de 2005 e Comunicado SURP 173/2005, de 06 de Dezembro de 2005;

4º) O Protocolo de Intenções firmado pela empresa com o Governo de Mato Grosso e Parecer Técnico 062/005, determina para os produtos fabricados o crédito presumido de 100% na comercialização estadual e interestadual;

5º) O estabelecimento vem efetuando a transferência de produtos fabricados para outras unidades da mesma empresa, dentro do Estado de Mato Grosso;

6º) A Portaria 65/1992, estabelece as normas para a cobrança do ICMS Substituição Tributária que será efetuada quando a mercadoria for destinada à revenda pelas unidades que as recebam;

7º) A título de exemplo, desenvolveu o seguinte cálculo:

A Valor das mercadorias 1.000,00
B Margem de Lucro a ser aplicada conforme CNAE 350,00
C Base de Cálculo do ICMS Substituição Tributária 1.350,00
D Alíquota e valor do ICMS (17%) 229,00
E Crédito de Origem da Operação Própria 170,00
F Valor do ICMS Substituição Tributária a ser pago em DAR 59,50

8º) "Ao emitir a nota fiscal é destacada a base de cálculo e o valor do ICMS da operação própria, sendo este quitado com crédito presumido, conforme determina o Programa PRODEIC, em sua escrituração fiscal". Estes valores são apresentados em GIA à SEFAZ, bem como mensalmente são apresentados à SICME".

9º) Por fim, indaga se o estabelecimento poderá utilizar o crédito de origem da operação própria para calcular o ICMS Substituição Tributária, nos casos de transferência de produtos para outras unidades da mesma empresa, para serem revendidos.

É a consulta.

Sobre a matéria consultada, o Regulamento do ICMS e os Atos Complementares assim dispõem (sem os destaques acrescentados):

I) NA ENTRADA DE MATÉRIA PRIMA A SER EMPREGADA NO PROCESSO INDUSTRIAL:

"Art. 435-L O ICMS Garantido consiste em modalidade de exigência do pagamento antecipado do imposto, cujo lançamento será efetuado sobre as operações e prestações por ocasião da entrada no Estado:

I – de mercadorias adquiridas para revenda ou destinadas ao emprego no processo industrial, provenientes de outras unidades da Federação ou do exterior;

II – de mercadorias e bens, e o respectivo serviço de transporte, provenientes de outras unidades da Federação, destinados ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado de estabelecimento contribuinte.

§ 1º Para apuração do imposto a ser recolhido, será observado o percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna praticada neste Estado e a alíquota interestadual aplicada na unidade federada de origem, respeitado o disposto no artigo 56 deste regulamento, bem como no Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004 ".

"Art. 435-N Ressalvadas as hipóteses de vedação, o valor do ICMS Garantido será lançado como crédito no mês do respectivo pagamento e compensado no recolhimento total do imposto no mês subseqüente".

"§ 1º O crédito previsto no caput será escriturado no item 007 - 'Outros Créditos' do quadro 'Crédito do Imposto' do livro Registro de Apuração do ICMS, mediante a expressão 'ICMS Garantido - art. 435-N do RICMS'".

Portanto, na entrada de matéria-prima em operação interestadual para utilização em processo industrial será devido o ICMS Garantido Normal e, desde que a Nota Fiscal de Entrada preencha os requisitos exigidos pelos artigos 54 a 57 do RICMS, será lançado como crédito no mês e compensado no recolhimento total do imposto.

II) NA SAÍDA DA MERCADORIA PRODUZIDA:
Portaria Circular Nº 65/1992/SEFAZ - Consolidada até a Portaria nº 028/2007.

Capítulo VII - Das demais operações promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense sujeitas ao regime de substituição tributária.

"Art. 40-A Fica atribuída aos estabelecimentos industriais, localizados neste Estado, enquadrados em CNAE arrolada no Apêndice Único desta Portaria, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas, a ocorrerem no território mato-grossense, das mercadorias resultantes do respectivo processo produtivo. (Nova redação dada pela Port. nº 028/2007).

Parágrafo único - Ficam excluídas das disposições deste capítulo:

I – as saídas de mercadorias relacionadas nos anexos desta Portaria;

II – as saídas de mercadorias alcançadas por isenção, não incidência, diferimento ou suspensão do ICMS nas operações internas;

III – as saídas de mercadorias destinadas a outro estabelecimento industrial que as utilize como matéria prima, produto intermediário ou material de embalagem, exceto quando destinados à indústria de panificação;

IV – saídas de mercadoria destinada a outro estabelecimento credenciado com substituto tributário em relação à mesma espécie de mercadoria;

V – saídas de mercadorias destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado de contribuinte estabelecido no território mato-grossense;

VI – saídas de mercadorias destinadas a consumidor final, não contribuinte do ICMS

"Então as empresas com CNAE 2424-5/02 submetem-se às normas estabelecidas nos artigos 40-A a 42 da Portaria Circular nº 65/1992, que atribui aos estabelecimentos industriais localizados no Estado de Mato Grosso a condição de substituto tributário (No caso da consulente, ver Ordem 260 da Relação de CNAEs sujeitos a este regime).

Portanto, na saída dentro do Estado de Mato Grosso da mercadoria produzida, será responsável pelo recolhimento do ICMS na qualidade de substituto tributário, ressalvadas as operações constantes no Parágrafo Único, do Artigo 40-A, da Portaria 65/1992, tais como: as saídas a outro estabelecimento industrial que as utilize como matéria prima, produto intermediário ou material de embalagem, exceto quando destinados à indústria de panificação; saídas a outro estabelecimento credenciado como substituto tributário em relação à mesma espécie de mercadoria; saídas a consumidor final, não contribuinte do ICMS.

III) QUANTO AO CÁLCULO DO ICMS DEVIDO:Para melhor compreensão da matéria faz-se a inserção de dados hipotéticos da entrada de matéria prima no exemplo trazido pela consulente:

CNAE 2424-5/02 – Tratamento ICMS Entrada X Saída
A Compra interestadual de matéria prima 500,00
B ICMS destacado da NF Entrada (7%) [A X B] 35,00
C ICMS Garantido Normal a recolher na entrada da matéria prima (§ 1º, art.435-L, RICMS) [A X 17% - B] 50,00
D Venda / Transferência da mercadoria produzida 1.000,00
E Margem de Lucro de 35% a ser aplicada ao CNAE 2424-5/02 350,00
F Base de Cálculo do ICMS Substituição Tributária 1.350,00
G ICMS Normal Operação Própria (R$1.000,00 x 17%) [D X 17%] 170,00
H ICMS Substituição Tributária [F X 17%] (–) ICMS Normal 59,50
  ICMS a recolher:

·ICMS Saída Operação Própria de R$ 170,00 (–) ICMS da Entrada R$ 35,00 (–) ICMS Garantido Normal Recolhido R$ 50,00

85,00

  ·ICMS Substituição Tributária 59,50
  Total a recolher . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144,50

Assim, para a consulente o crédito de origem é o ICMS incidente na entrada da matéria prima (o destacado na nota de entrada mais o Garantido Normal Recolhido).

Quanto ao alegado credenciamento ao PRODEIC referido nos itens 2º, 3º, 4º e 8º retro a consulente não trouxe a cópia do Protocolo de Intenções que integra o Comunicado PRODEIC 62/2005 (Fls. 10/12, obtido no site da SEFAZ); assim, a ausência deste documento não permite análise sobre a forma, percentuais, condições da concessão, manutenção, cumprimento das obrigações estabelecidas, etc para a fruição do benefício fiscal.

É a informação, ora submetida à superior consideração.Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 26 de novembro de 2007.
 

Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE - Matrícula 383.290.015

De acordo:Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos judiciaisAprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá – MT, 30/11/2007.Maria Célia de Oliveira Pereira
Superintendente de Normas da Receita Pública