Consulta SEFAZ nº 151 DE 14/12/2010

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 14 dez 2010

Máq./Equip./Implemento/Usados - Redução de Base de Cálculo


INFORMAÇÃO Nº 151/2010 – GCPJ/SUNOR

...., representada por sua Sócia Diretora, ...., com endereço na ...., inscrita no CNPJ sob o nº .... e no CCE/MT sob o nº ...., com CNAE Principal 4661-3/00 – Comércio Atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças, mediante expediente de fl. 02, formula consulta sobre as reduções de base de cálculo previstas no inciso IV e no § 8º do artigo 1º do Anexo VIII do RICMS/MT nas operações com máquinas e implementos agrícolas usados.

Indaga: Em qual situação a base de cálculo corresponderá a zero por cento, uma vez que todas as saídas de máquinas e implementos agrícolas usados decorrente da desincorporação do ativo fixo ou imobilizado, nas aquisições foram oneradas pelo ICMS na entrada no Estado pelo diferencial de alíquota e pelo destaque do ICMS na nota fiscal de aquisição?

É a consulta.

Preliminarmente, os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, questionados pela consulente estabelecem o que segue:RICMS/MT, Anexo VIII – Reduções de Base de Cálculo:
 

Art. 1º A base de cálculo do ICMS na saída de vestuários, móveis, motores, máquinas, aparelhos e veículos usados corresponderá aos seguintes percentuais do valor da operação: (Convênio ICM 15/81 e alterações)

(...)

IV – máquinas e implementos agrícolas: 0% (zero por cento).

§ 1º O benefício fica condicionado a que:

I – a entrada não tenha sido onerada pelo imposto;

II – a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;

III – as operações estejam regularmente escrituradas.

(...)

§ 8° Relativamente à saída de máquinas e implementos agrícolas usados, decorrente de desincorporação do ativo fixo ou imobilizado, realizada por estabelecimento de contribuinte do ICMS, a base de cálculo corresponderá a 0% (zero por cento) do valor da operação, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas as condições estabelecidas nos incisos II e III do § 1º.

(Foi grifado)

Conforme pode ser observado da leitura dos dispositivos acima, a redução de base de cálculo para zero por cento é prevista para duas saídas distintas, como segue:

1ª) O § 8º do artigo 1º do Anexo VIII do RICMS/MT cuida da saída de máquinas e implementos agrícolas usados, por desincorporação do ativo, efetuado por estabelecimento ou produtor contribuinte do ICMS e desde que atendidas cumulativamente as quatro condições exigidas:

- Saída após 12 meses da respectiva entrada;

- Não aproveitamento de crédito de ativo permanente de que trata o artigo 57, § 5º combinado com o artigo 66-A do RICMS/MT;

- A entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;

- A entrada e a saída estejam regularmente escrituradas nos livros fiscais próprios.

Preenchidas as quatro condições acima, o estabelecimento ou o produtor contribuinte do ICMS poderá efetuar a saída da máquina e do implemento agrícola com redução de base de cálculo para zero por cento.

Aliás, o contribuinte que efetuar a saída de máquinas e implementos agrícolas usados com redução de base de cálculo, deve indicar no campo "Informações Complementares' da nota fiscal toda as circunstâncias que o autorizam a promover a saída com a base de cálculo reduzida para zero por cento.

Ausentes qualquer um dos quatro requisitos fixados, a saída decorrente de desincorporação ao ativo será integralmente tributada e consequentemente a saída subseqüente também será tributada.

2ª) O inciso IV do artigo 1º do Anexo VIII do RICMS/MT prevê redução de base de cálculo para zero por cento na saída (venda) de máquinas e implementos agrícolas usados, efetuado pelo estabelecimento revendedor desde que atendidas cumulativamente as três condições exigidas:

- Entrada não tenha sido onerada pelo imposto (por exemplo, recebimento pela consulente de bem agrícola usado com base de cálculo reduzida a zero por cento, efetuado por estabelecimento ou produtor contribuinte do ICMS);

- Entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;

- Entrada e a saída estejam regularmente escrituradas nos livros fiscais próprios.

Preenchidas as três condições acima, o estabelecimento revendedor também poderá efetuar a saída da máquina e do implemento agrícola com redução de base de cálculo para zero por cento.

Ausentes qualquer um dos três requisitos fixados, a saída do estabelecimento revendedor será tributada.

É a informação, submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 14 de dezembro de 2010.

Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE - Matrícula 383.290.015
De acordo:
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá – MT, 14/12/2010.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública