Consulta nº 150 DE 19/12/2008

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 19 dez 2008

ICMS. CONSTRUÇÃO CIVIL. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. CONTRIBUINTE DE OUTRO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE DE RESPOSTA.

A Consulente informa que atua no ramo de engenharia elétrica, mecânica e construção civil, inclusive nos regimes de empreitada e subempreitada. Para realizar suas atividades fornece todo material a ser utilizado na obra, o que considera como custo do serviço prestado onde não incide o ICMS, conforme legislação que descreve.

Esclarece que não é detentora de inscrição no Estado do Paraná, porém aqui realiza obras, onde recebe materias oriundos de sua matriz, com sede em São Paulo, a qual possui inscrição estadual.

Manifesta dúvida em relação à forma de emissão da nota fiscal que retrata a remessa dos materiais de sua matriz, sediada em São Paulo, com destino as obras realizadas neste Estado.

RESPOSTA

A operação descrita tem início no Estado de São Paulo, onde a Consulente possui inscrição estadual. Assim, a indagação envolvendo tais procedimentos fica prejudicada, uma vez que o Setor Consultivo do Estado do Paraná não possui competência para se manifestar sobre a dúvida suscitada por contribuinte de outro Estado, ante o princípio da territorialidade legislativa.