Consulta SEFAZ nº 150 DE 21/11/2007

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 nov 2007

Bens Ativo Imob. - Crédito Fiscal


INFORMAÇÃO Nº 150/2007-GCPJ/SUNOR

......, empresa inscrita no CNPJ sob o nº ....., e no CCE sob o nº ....., com sede na ....., Cuiabá – MT, solicita revisão do entendimento sobre o direito ao crédito de ICMS na aquisição de bens para o ativo imobilizado e conseqüentemente o cancelamento dos autos de infração lavrados contra a mesma, bem como o reconhecimento dos créditos para as operações vindouras.

Ressalta a consulente que a Lei Complementar nº 87/96 reconhece ao contribuinte o direito ao crédito relativo à aquisição de ativo imobilizado; porém, este Estado, ao contrário das demais unidades da Federação, não atende aos preceitos da referida Lei especial, resultando na restrição dos investimentos que, de forma direta e indireta trazem benefícios aos cidadãos e ao próprio Estado.

Argüi, a consulente, a ilegalidade e inconstitucionalidade da exigência do diferencial de alíquotas atrelada à impossibilidade do seu creditamento.

Expõe que a incompatibilidade da legislação local com a norma geral em matéria de ICMS (LC nº 87/1996) gerou autuações fiscais à empresa, todas pendentes de discussão e com a exigibilidade suspensa, e ainda gera transtornos correntes pela exigência em relação a todo e qualquer ativo destinado ao Estado.

Por fim, solicita a revisão do entendimento conferido por este Estado à matéria, com o conseqüente cancelamento dos autos de infração lavrados sobre o tema e o reconhecimento dos créditos para as operações vindouras ou, alternativamente, pela dispensa do seu recolhimento tal qual modelo adotado pelo Estado do Paraná.

É a consulta.

De plano, cumpre informar que o Processo Especial de Consulta encontra previsão no Capítulo I do Título II do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, que no seu artigo 532, incisos I e VII, estabelece:"Art. 532 Não produzirá qualquer efeito a consulta formulada:

I – por estabelecimento contra o qual tiver sido lavrada Notificação/Auto de Infração ou Termo de Apreensão e Depósito, para apuração de fatos que se relacionem com a matéria consultada;

(...)

VII –sobre matéria objeto de auditoria fiscal encerrada ou de contencioso instaurado.

(...)."

(Destacou-se).

Trata o presente de solicitação de revisão do entendimento desta Secretaria de Estado de Fazenda com relação ao aproveitamento de créditos de ICMS relativos à aquisição de bens para integração no ativo imobilizado da empresa.

Ocorre que a matéria consultada foi objeto de NAI lavrada contra a consulente (Autos de Infração nºs ..... e .......), conforme extratos obtidos no Sistema Integrado de Fiscalização, que ora anexamos ao presente processo, fls 09 e 11

Por conseguinte, foge à alçada desta unidade dirimir qualquer dúvida inerente a matéria que já está sendo objeto de apreciação pelo órgão de julgamento desta Secretaria de Estado de Fazenda.

Dessa forma, em razão do disposto no art. 532, inciso I e VII, do Regulamento do ICMS não poderá esse órgão consultivo conhecer da presente consulta.

Assim sendo, resta, portanto, apenas reconhecer a ineficácia da consulta.

Todavia, por oportuno, cumpre esclarecer que, quanto ao direito ao aproveitamento de crédito relativo à aquisição de bens para o ativo imobilizado, este Estado observa as normas contidas na Lei Complementar nº 87/96.

No entanto, não se pode olvidar que a Constituição Federal prevê em seu art. 155, § 2º, inciso VIII, o direito à cobrança, pelo Estado de destino, do ICMS diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de bens destinados a consumo final por contribuintes.

E, quanto ao ICMS diferencial de alíquotas previsto na Carta Magna, não há previsão legal de sua utilização como crédito. Ao contrário, o art. 25, § 6º, da Lei nº 7.098, de 30/12/1998, que consolida normas relativas ao ICMS neste Estado, veda o seu aproveitamento como crédito:"Art. 25 ......

(...)

§ 6º Não configura, ainda, crédito do ICMS o valor recolhido ao Estado de Mato Grosso em consonância com o disposto no § 1º do artigo 15."

Eis o que dispõe o remetido § 1º do artigo 15 da mesma Lei:

"Art. 15 Quanto à alíquota, deverão, ainda, ser observadas as seguintes regras:

(...)

II - nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do artigo 3º, a alíquota do imposto será o percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação ou à prestação, e aquela aplicada no Estado de origem da mercadoria ou serviço para operação ou prestação interestadual.

(...)

§ 1º Nas situações aludidas no inciso II, o valor do imposto a recolher será o resultante da aplicação do referido percentual sobre a base de cálculo prevista no inciso IX do artigo 6º.

(...)". Grifou-se.

Para melhor compreensão da matéria, transcreve-se, ainda, os incisos XIII e XIV do artigo 3º acima mencionado, também da Lei nº 7.098/98:"Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

(...)

XIII – da entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquirida em outro Estado, destinada a uso, consumo ou ativo permanente;

XIV - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente, alcançada pela incidência do imposto;

(...)".

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 21 de novembro de 2007.

Marilsa Martins Pereira
FTE Matr. 16733001-2

De acordo:
Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá – MT, 30/11/2007.
Maria Célia de Oliveira Pereira
Superintendente de Normas da Receita Pública