Consulta SEFA nº 15 DE 16/03/2018

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 16 mar 2018

ICMS. PRODUTOS DO SEGMENTO DE PUERICULTURA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE.

CONSULENTE: GALZERANO INDÚSTRIA DE CARRINHOS E BERÇOS LTDA.

SÚMULA: ICMS. PRODUTOS DO SEGMENTO DE PUERICULTURA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE.

RELATORA: LUCINDA TERESA

A consulente, estabelecida no Estado de São Paulo, informa que atua no ramo de fabricação de produtos para crianças recém-nascidas, dentre os quais destaca as banheiras de uso exclusivo para bebês (NCM 3922.90.00), o suporte para banheira (NCM 7326.90.90) e o redutor para banheira (NCM 3922.90.00), que podem ser utilizadas em diversos ambientes, não necessitando de instalação.

Expõe que os referidos produtos, relacionados no segmento de materiais de construção, acabamento, bricolagem e adorno, não guardam relação com mercadorias de uso nessas atividades, razão pela qual questiona se estão sujeitos ao regime de substituição tributária previsto na Seção XVI do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 7.871, de 29 de setembro de 2017.

Por fim, relata que, para evitar qualquer possibilidade de autuação por descumprimento de preceito legal, vem realizando a substituição tributária em relação aos produtos objeto de consulta.

RESPOSTA

O código da NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul, citado pelo consulente, encontra-se relacionado no item 11 do art. 104 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, que apresenta a seguinte redação:

 “CAPÍTULO I

 DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS

 (...)

 SEÇÃO XVI

 DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO

 Art. 104.(...)

ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO
...    
11 39.22 Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plástico

...”

Primeiramente, reafirma-se que a responsabilidade pela classificação das mercadorias na NCM é do contribuinte e que para estarem sujeitas à substituição tributária devem, cumulativamente, enquadrarem-se no código fiscal e na descrição apresentados no Anexo IX do Regulamento do ICMS, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com mercadorias e serviços.

Ainda, registre-se que a nova redação dada à alínea “a” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar n. 123/2006, pela Lei Complementar n. 147/2014, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016, com a identificação dos segmentos e produtos passíveis de inclusão na substituição tributária, para efeitos de cobrança de ICMS de contribuinte substituto tributário enquadrado no Simples Nacional, foi incorporada na legislação do imposto pelas unidades federadas, que editaram o Convênio ICMS 92/2015, passando a vigorar em relação a todos os contribuintes, independentemente do regime de tributação.

Relativamente ao segmento em exame, a referida lei complementar faz referência a “obras de metal e plástico para construção”, representado no Convênio ICMS 92/2015, e a partir de janeiro de 2018 no Convênio 52/2017, que disciplina as regras gerais a serem aplicadas ao regime de substituição tributária, pelo Anexo XI.

A partir de tais esclarecimentos, verifica-se que as mercadorias mencionadas pela consulente se inserem, por sua classificação na NCM e por sua descrição, dentre as identificadas no item 11 do art. 104 do Anexo IX do RICMS. Entretanto, tais produtos não se caracterizam como materiais de construção ou congêneres.

Logo, conclui-se que as mercadorias mencionadas na inicial não se submetem à sistemática da substituição tributária, conforme já manifestado pelo Setor Consultivo por meio da Consulta n. 84/2017, que também faz referência a banheiras e seus acessórios, para bebês.