Consulta SEFAZ nº 149 DE 31/08/1991
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 02 set 1991
Bovino - Índice Participação Município - Diferimento
Senhor Secretário,
O Sr. .... , vereador da Câmara Municipal de Colider, vem externar sua preocupação com os reflexos que a isenção concedida nas operações com gado bovino podem acarretar ao seu Municípios e, em especial, em seu índice para o Fundo de Participação dos Municípios.
Inicialmente, vale ressaltar que as operações com gado em pé são protegidas com o instituto do diferimento, conforme artigo 335 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, que dispõe:"Artigo 335 - O imposto incidente nas sucessivas saídas do gado em pé, de qualquer espécie, será recolhido de uma só vez, no momento em que ocorrer:
I - a sua saída para outra unidade da Federação ou para o Exterior;
II - a sua saída com destino a consumidor ou usuário final;
III - as saídas dos produtos resultantes do abate ou industrialização.
Parágrafo único - Para os efeitos do disposto no inciso III, o diferimento se aplica desde que o estabelecimento abatedor esteja devidamente regularizado perante os órgãos federais, estaduais e municipais de sanidade".
Pelo instituto do diferimento, os sucessivos crédito/débito que se compensam nas várias operações que interligam a atividade da criação a chegada da res, ou o produto de seu abate, até o consumidor ou usuário final ou, ainda, sua saída do Estado, ficam suprimidos.
Ao lado de grandes pecuaristas, sobrevivem pequenos criadores que, sem dúvida, são beneficiados com o tratamento tributário diferenciado já que os controles fiscais tornam-se mais simplificados.
Assim, a revogação do favor fiscal atingiria sobremaneira a atividade da pecuária.
Entretanto, é de se informar ao ilustre ..... l, que o diferimento, a princípio, não acarreta prejuízo aos Municípios.
A Portaria Circular nº 004/91-SEFAZ, de 10/01/91, que "consolida normas relativas a coleta de dados para fins de apuração dos índices de Participação dos Municípios Mato-grossenses e dá outras providências", estatui em seu artigo 2º:
"Artigo 2.- Para apuração do valor adicionado referido no inciso I do artigo anterior, as pessoas inscritas no Cadastro de Contribuintes do Comércio, Indústria e Prestação de Serviços e de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, deverão entregar à Exatoria de jurisdição de seu estabelecimento, relativamente a cada um deles, declaração referente ao ano civil imediatamente anterior ao da entrega, com os seguintes dados:
I - valores das operações relativas a circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, tributáveis escrituradas;
II - valores das operações relativas a circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, tributáveis não escrituradas, no ano base e denunciadas espontaneamente pelo contribuinte.
III - valores das operações relativas a circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, tributáveis apuradas mediante ação fiscal, cuja decisão tenha se torna do definitiva no ano base (pagamento, parcelamento ou inscrição em divida ativa);
IV - valores das operações relativas a circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, não sujeitas ao imposto, relativas às saídas..."
E esclarece o artigo 7º:
"Artigo 7 - Para efeito do artigo 2,serão computadas:
I - As operações e prestações que constituam fato gerador do ICMS, mesmo quando o pagamento for antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário for diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais" (foi grifado).
Por seu turno, o artigo 113 do já citado RICMS obriga os produtores não equiparados a comerciantes ou industriais à emissão de Nota Fiscal do Produtor, cuja dispensa só ocorrerá nos termos do seu parágrafo 3º, a seguir reproduzido:
"§ 3º - A dispensa da emissão da Nota Fiscal do Produtor somente será determinada uma vez verificado que a medida, sem prejudicar a arrecadação, poderá conciliar os interesses dos contribuintes com os do fisco"(sem o grifo no original).
Ademais, o mencionado Regulamento prevê, também, a possibilidade de emissão de Nota Fiscal de Produtor de "Simples Remessa", que acoberta, entre outras, operações com diferimento (artigo 114).
Mesmo quando o trânsito de mercadoria com ICMS diferido for acobertado por Nota Fiscal de Entrada (artigo 109, § 1º, item 1 do RICMS), por força de cada regime especial concedido ao frigorífico, há a obrigatoriedade deste fazer constar na Nota Fiscal do Produtor, por ele emitida o código do Município de origem do gado.
Assim sendo, a preocupação do zeloso Vereador também é desta SEFAZ, que, no entanto, cerca-se das medidas legais mencionadas, a fim de assegurar a apuração dos valores Corretos a serem computados no cálculo do valor adicionado de cada Município.
Complementando a matéria, cabe ainda registrar que, hoje, com a publicação da Instrução Normativa nº 002/91-CIEF-CGAT(DOE de 16/07/91), foram resguardados aos Municípios, inclusive, meios de proteção do ICMS referente a prestações de serviço de transporte em que ocorrem diferimento.
É a informação, que se submete à consideração superior.
Assessoria de Assuntos Tributários,31 de agosto de 1991.
YARA MARIA STEFANO SGRINHOLI
ASSESSORA TRIBUTÁRIA
DE ACORDO:
JOÃO BENEDITO GONÇALVES NETO
CHEFE DA ASSESSORIA DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS