Consulta SEFAZ nº 148 DE 27/08/1992

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 ago 1992

Base de Cálculo - Venda p/ Entrega Futura


Senhor Secretário:

A empresa acima indicada requer autorização para manter inalterada a base de cálculo do ICMS nas vendas para entrega futura, conforme o valor do faturamento.

As vendas para entrega futura são disciplinadas pelo art. 95 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, observando-se, para fixação da base de cálculo, o disposto nos seus §§ 5º e 6º, consoante redação introduzida pelo Decreto nº 1.176, de 23.01.92, a seguir reproduzidos:

"Art. 95 - Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal, para simples faturamento, com lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, veda do o destaque do ICMS.

§ 2º - No caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída global ou parcial, das mercadorias, o vendedor emitirá Nota Fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do ICMS, quando devido, indicando-se, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação, "Remessa - Entrega Futura", o número, a data e o valor da operação da Nota relativa ao simples faturamento.

(...)

§ 5º O valor da operação constante na nota fiscal emitida para simples faturamento será atualizado até a data da emissão da nota fiscal de que trata o § 2º ou, em tendo havido reajuste contratual do preço da mercadoria, este preço se lhe for superior.

§ 6º A atualização de que trata o parágrafo anterior não será exigida se a efetiva saída da mercadoria ocorrer no mês da emissão da nota fiscal de simples faturamento." (Foi grifado).

Desta forma, a inalterabilidade do valor da operação, para efeitos de destaque do ICMS, relativo a efetiva saída da mercadoria, decorrente de venda para entrega futura constitui, justamente, infração ao preceito do § 5º do art. 95, salvo na hipótese prevista pelo § 6º do dispositivo invocado.

Assim sendo, propugna-se pelo indeferimento do requerido, por contrariar flagrantemente a legislação em vigor.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 27 de agosto de 1992.

YARA MARIA STEFANO SGRINHOLI
FTE
DE ACORDO:
JOÃO BENEDITO GONÇALVES NETO
ASSESSOR DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS