Consulta nº 147 DE 01/11/2016

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 01 nov 2016

ICMS. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO DESTINADOS À ITAIPU BINACIONAL. INCIDÊNCIA.

A consulente, que exerce atividades de prestadora de serviços de comunicação, questiona se incide ou não ICMS no fornecimento de serviços de telecomunicação à Itaipu Binacional.

Fundamenta sua dúvida nas desonerações de tributos estabelecidas no Decreto n. 72.707/1973, que promulgou o Tratado de Itaipu, firmado entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, manifestando o entendimento de que a isenção não alcança o ICMS devido pela prestação de serviços de comunicação.

RESPOSTA

A matéria questionada foi objeto de apreciação pelo Setor Consultivo em diversas oportunidades, nos termos das Consultas n. 1/1990, n. 80/1991 e n. 160/2001, dentre outras.

A conclusão manifestada é de que a isenção de ICMS contempla apenas as aquisições de materiais e equipamentos a serem incorporados à central elétrica, seus acessórios ou obras complementares, nos termos do referido decreto federal e conforme declarado no Convênio ICM 10/1975, firmado pelas unidades federadas no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

Na legislação paranaense, essa regra de isenção está descrita no item 95 do Anexo I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012.

Relativamente às demais isenções tributárias previstas no artigo XII do Decreto n. 72.707/1973, restou assentado que

apenas alcançam os tributos cuja responsabilidade legal pelo pagamento seja da Itaipu Binacional, não alcançando os impostos indiretos, em relação aos quais figure como contribuinte de fato, e não de direito.

Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.143.398/PR (DJe 24/09/2010) e no AgRg no REsp 1.173.955 (DJe

25/11/2010), nos quais se discutia a incidência de ICMS sobre serviços de telecomunicação fornecidos à Itaipu Binacional, confirmou esse entendimento, nos seguintes termos: A isenção prevista no Tratado Internacional tem por objetivo beneficiar, exclusivamente, a Itaipu, e não as empresas que com ela realizam negócios jurídicos cujo suporte constitua o fato gerador de obrigações tributárias, ressalvada expressa previsão legal nesse sentido.

Nesses termos, está correto o entendimento da consulente.