Consulta nº 147 DE 14/12/2015

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 14 dez 2015

ICMS. REFRIGERADORES DE USO NÃO DOMÉSTICO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE.

A consulente informa que possui seu principal estabelecimento industrial sediado no Estado de São Paulo, não mantendo estabelecimento inscrito no cadastro do ICMS do Paraná.

Esclarece que seu estabelecimento industrializa e vende refrigeradores classificados no código 8418.50.90 da NCM, utilizados na função de “cervejeiro”, ou seja, para refrigerar bebidas, numa temperatura que varia de -2º a 0ºC.

Informa que efetua vendas a outros estabelecimentos, inclusive situados no Paraná, que irão realizar a distribuição/revenda dos aparelhos. Contudo, pretende realizar também a venda a consumidores finais, tanto a pessoas jurídicas ou físicas.

Entende que a legislação paranaense prevê, no item 7 do art. 17 do Anexo X do RICMS/2012, a substituição tributária na operação interestadual que destine a revendedores paranaenses congeladores (“freezers”), classificados na NCM 8418.50.90, mas não para refrigeradores. Ressalta que sobre a matéria foi expedida a Consulta n. 92/2014, que retrata não estar submetida à substituição tributária a operação com esse tipo de refrigerador.

Posto isso, questiona:

1. as vendas de refrigeradores classificados na NCM 8418.50.90 estão sujeitas à substituição tributária?

2. As vendas da referida mercadoria diretamente a consumidores finais estão sujeitas à substituição tributária?

RESPOSTA

Primeiramente, transcreve-se a legislação vinculada à matéria ora questionada (arts. 15 e 17 do Anexo X do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 6.080/2012):

“DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

Art. 15. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 17 com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 192/2009, 16/2011, 70/2011 e 121/2011).

Art. 17. Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

...

7 8418.50.10 8418.50.90 Outros congeladores (“freezers”)”.

Por sua vez, a posição 84.18 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) apresenta o seguinte conteúdo:

NCM                 Descrição

“84.18               Refrigeradores, congeladores (freezers) e outros materiais, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor, excluindo as máquinas e aparelhos de ar-condicionado da posição 84.

15.

(...)

8418.50              Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio

8418.50.10o       Congeladores (freezers)

8418.50.90          Outros.”

Observa-se que o Setor Consultivo tem se manifestado no sentido de que aos refrigeradores mencionados pela consulente não se aplica a substituição tributária, mas apenas aos congeladores (“freezers”) classificados nos códigos 8418.50.10 e 8418.50.90 da NCM. Nesse sentido, as Consultas n. 92/2014, n. 17/2015, n. 45/2015 e n. 79/2015.

Assim, responde-se que, caso a mercadoria produzida pela consulente se caracterize como refrigerador, com classificação fiscal 8418.50.90 da NCM, as operações com tal produto, destinadas a revendedores paranaenses, não estão sujeitas à sistemática da substituição tributária disciplinada no item 7 do art. 17 do Anexo X do RICMS, por não estar o produto enquadrado, simultaneamente, na descrição e na NCM nele indicados, ou em outros itens do mesmo artigo do anexo regulamentar.

Quanto às saídas a consumidor final, descabe a retenção do ICMS relativamente às operações subsequentes. No entanto, deve a consulente efetuar o recolhimento do ICMS correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, conforme dispõem o parágrafo único do art. 15 do Anexo X, no caso de destinatários contribuintes do imposto; e o art. 327-B, no caso de não contribuintes, ambos do Regulamento do ICMS.