Consulta nº 146 DE 03/12/2015

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 03 dez 2015

ICMS. REFRIGERADORES DE USO NÃO DOMÉSTICO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE.

A consulente informa que tem como objeto social a industrialização e a comercialização de máquinas e equipamentos para refrigeração industrial e/ou comercial, especialmente refrigeradores, expositores e balcões frigoríficos, classificados no código 8418.50.90 da NCM, e que entre os equipamentos que produz estão os modelos de autosserviço e expositores, os quais devem ser considerados refrigeradores pois tem a finalidade de conservar resfriados os alimentos armazenados.

Aduz que também fabrica congeladores (“freezers”), que tem por objetivo manter congelados os produtos nele armazenados, a uma temperatura que pode variar entre 12 a 22 graus Celsius negativos.

Sua dúvida se relaciona à legislação que prevê a aplicação da substituição tributária para os produtos classificados nas NCM 8418.50.10 e 8418.50.90, ambas com descrição “outros congeladores (“freezers”)”. Todavia, entende que a substituição tributária aplica-se apenas aos congeladores (“freezers”), não alcançando os refrigeradores classificados no código 8418.50.90.

Pretende confirmar o seu entendimento de que os refrigeradores que comercializa se classificam no código NCM 8418.50.90 e que não se sujeitam à substituição tributária.

RESPOSTA

Primeiramente, cabe transcrever a legislação vinculada à matéria ora questionada (art. 17 do Anexo X do RICMS/12, aprovado pelo Decreto 6.080/2012):

“Art. 17. Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

...

7 8418.50.10 8418.50.90 Outros congeladores (“freezers”)”.

Por sua vez, a posição 84.18 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) apresenta o seguinte conteúdo:

“NCM              Descrição

84.18             Refrigeradores, congeladores (freezers) e outros materiais, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor, excluindo as máquinas e aparelhos de ar-condicionado da posição 84.15

(...)

8418.50         Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio

8418.50.10    Congeladores (freezers)

8418.50.90   Outros”

Conforme reiteradamente afirmado por este Setor, o correto tratamento tributário aplicável à determinada mercadoria depende da sua adequada classificação em um dos códigos da NCM e da respectiva descrição, sendo que a classificação da mercadoria é de responsabilidade do contribuinte, e a competência para apreciar eventual dúvida quanto ao correto enquadramento de produtos na classificação fiscal é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Observa-se que o Setor Consultivo tem se manifestado no sentido de que aos refrigeradores não se aplica a substituição tributária, mas apenas aos congeladores (“freezers”) classificados nos códigos 8418.50.10 e 8418.50.90. Nesse sentido, as Consultas n. 92/2014, n. 17/2015, n. 45/2015 e n. 79/2015.

Assim, responde-se que, caso a mercadoria produzida pela consulente se caracterize como refrigerador, NCM 8418.50.90, as operações com tal produto, destinadas a revendedores paranaenses, não estão sujeitas à sistemática da substituição tributária disciplinada no item 7 do art. 17 do Anexo X do RICMS, por não estar o produto enquadrado, simultaneamente, na descrição e na NCM nele indicadas, ou em outros itens do mesmo artigo do anexo regulamentar.