Consulta SEFAZ nº 146 DE 10/12/2010

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 10 dez 2010

Álcool - Regime Estimativa - Diferimento

INFORMAÇÃO Nº146/2010 – GCPJ/SUNOR

...., empresa estabelecida na ...., inscrita no CNPJ sob o nº .... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ...., formula consulta sobre a interrupção do diferimento nas operações de saídas internas e interestaduais de álcool anidro carburante-AEAC, quando o destinatário estiver irregular perante a administração tributária.

Para tanto, a Consulente transcreve trechos do art. 6º da Portaria nº 261/2009, de 30/12/2009, e do artigo 305, § 2º, do Regulamento do ICMS, deste Estado que tratam do diferimento nas saídas de álcool anidro carburante - AEAC e das hipóteses de encerramento do aludido instituto.

Na sequencia, apresenta os seguintes questionamentos:

1) com base no art. 305, § 2º, os débitos lançados no sistema do Conta Corrente Fiscal também torna irregular o estabelecimento?

2) nos termos do art. 305 c/c art. 6º da Portaria nº 261/2009, quando o contribuinte estiver irregular deve ser solicitado o recolhimento no ato do faturamento?

É a consulta.

Conforme se verifica em consulta ao Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, a Consulente está enquadrada no regime de estimativa de que tratam os artigos 87-A a 87-I do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, exclusivamente no que tange ao ICMS devido nas operações internas e interestaduais de álcool hidratado combustível (AEHC) e açúcar, nos termos da Portaria nº 261, de 30.12.2009, que dispõe:

Art. 1° Ficam enquadrados, para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2010, no regime de estimativa de que tratam os artigos 87-A a 87-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, os contribuintes arrolados no Anexo Único desta Portaria, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, com atividade de fabricação e refino de açúcar ou de fabricação de álcool, correspondentes às CNAE 1071-6/00, 1072-4/01 ou 1931-4/00.

§1°Os valores fixados no Anexo Único, em conformidade com o disposto neste artigo, referem-se, exclusivamente, ao imposto devido pelas respectivas operações internas e interestaduais de álcool etílico hidratado combustível – AEHC e açúcar, com encerramento da cadeia tributária. (...). (destaque nosso).No que concerne ao álcool anidro carburante – AEAC, a citada Portaria nº 261/2009, no seu artigo 6º, menciona a existência de diferimento do imposto, conforme previsão contida no art. 305 do Regulamento do ICMS:

Art. 6º O recolhimento do imposto incidente nas operações internas ou interestaduais com álcool etílico anidro combustível – AEAC fica diferido conforme artigo 305 do RICMS.

§ 1° O diferimento previsto no caput somente será reconhecido aos contribuintes em situação regular perante a Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso e enquadrados no regime de estimativa segmentada, nos termos desta Portaria.

§ 2° A interrupção do diferimento previsto no artigo 305 do RICMS obriga ao recolhimento do imposto nas operações de saída interna ou interestadual de álcool etílico anidro carburante - AEAC, tendo como base de cálculo o PMPF vigente, estabelecido para a gasolina "C".

§ 3° A não comprovação do cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores implica a responsabilidade solidária do estabelecimento produtor quanto ao recolhimento do ICMS devido em relação às operações subsequentes e respectivos acréscimos legais, inclusive multas, sem benefício de ordem. (Destacou-se).

Da leitura do dispositivo acima colacionado, verifica-se que a fruição do diferimento possui duas condicionantes para os contribuintes destinatários: (i) que estejam em situação regular perante a Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso; (ii) que estejam enquadrados no regime de estimativa segmentado.

Por sua vez, o art. 305, do Regulamento do ICMS, prevê o diferimento do imposto para as operações internas e interestaduais com álcool etílico anidro combustível – AEAC, nos seguintes termos:Art. 305 Nos termos e condições previstas neste artigo, o pagamento do imposto incidente nas operações internas ou interestaduais com álcool etílico anidro combustível - AEAC fica diferido para o momento em que ocorrer:

I – a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto, promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto nos §§ 2º, 2º-A, 2º-B, 2º-E e 2º-F deste artigo. (cf. cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007, com as alterações dadas pelo Convênio ICMS 101/2008);

II – a sua saída do estabelecimento industrial que o tenha produzido, exceto quando realizar a apuração mediante regime de estimativa segmentada;

III – a saída da gasolina resultante da mistura com álcool etílico anidro combustível - AEAC.

§ 1º O imposto diferido na forma do caput deverá ser recolhido:

I – a cada operação de saída do AEAC do estabelecimento remetente, inclusive quando a saída for promovida pelo estabelecimento industrial que o tenha produzido, em documento de arrecadação que acompanhará o trânsito, a título de substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina até o consumidor final;

II – quando for o caso, por complemento apurado de forma englobada ao imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina até o consumidor final nas hipóteses dos §§ 2º e 3° deste artigo.Por outro lado, o § 2º do mesmo dispositivo Regulamentar estabelece as hipóteses em que interrompe o diferimento, a saber:§ 2° Encerra o diferimento de que trata o caput:

I – na saída isenta ou não tributada de álcool etílico anidro combustível - AEAC, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio;

II – para estabelecimento não inscrito ou irregular no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso;

III – na aquisição que exceder a quantidade necessária a mistura com gasolina tipo A adquirida no respectivo mês;

IV – na aquisição que exceder a quantidade de gasolina tipo A de que tratam os §§ 2º-A e 2º-B;

V – para adquirentes omissos ou irregulares junto a base de dados nacional do programa a que se refere § 2º do artigo 308-A;

VI – para adquirentes omissos ou irregulares perante a Administração Tributária de Mato Grosso;

VII – para estabelecimento que no primeiro dia útil de cada mês não seja detentor de certidão negativa de débito, emitida eletronicamente no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso;

VIII – quando o documento fiscal que acoberta a operação não atender ao disposto no § 2º-G, deste artigo;

IX – quando o adquirente de álcool etílico anidro combustível - AEAC beneficiado com diferimento do imposto promover a sua subseqüente saída in natura;

X – na entrada interestadual de álcool etílico anidro combustível - AEAC destinada ao território mato-grossense. (Foi destacado).Portanto, interrompe o diferimento a ocorrência de qualquer das situações descritas nos incisos do § 2º do art. 305 do RICMS, acima transcrito, inclusive quando o destinatário estiver omisso ou irregular perante a administração tributária deste Estado.

De forma que, dentre as condições para fruição do diferimento, consta a ausência de débitos pendentes de pagamento, inclusive aqueles lançados no Sistema de Conta Corrente Fiscal do contribuinte, exigindo-se, ainda, a certidão negativa de débitos do destinatário, nos termos dos incisos VI e VII do § 2º do art. 305 do RICMS.

Em outras palavras, a existência de débitos exigíveis, pendentes de pagamento, no Sistema de Conta Corrente Fiscal, torna o estabelecimento irregular perante a administração tributária e constitui uma das causas de interrupção do diferimento previsto no art. 305 do RICMS.

Após os esclarecimentos supra, passa-se às respostas aos questionamentos da Consulente:

1) Sim, a existência de débitos pendentes de recolhimento lançados no Sistema do Conta Corrente torna irregular o estabelecimento perante a administração tributária e é causa de interrupção do diferimento, conforme estabelece o art. 305, § 2º, incisos VI e VII, do Regulamento do ICMS deste Estado.

2) Sim, a interrupção do diferimento obriga ao recolhimento do imposto nas operações de saídas internas e interestaduais nos termos do § 2º do art. 6º da Portaria nº 261/2009.

Por fim, após a aprovação desta, sugere-se o encaminhamento de cópia à Gerência de Fiscalização do Segmento de Combustíveis e Biocombustíveis, para conhecimento.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 10 de dezembro de 2010.


Marilsa Martins Pereira
FTE Matr. 167330012

De acordo:
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá – MT,_____/_____/_______.


Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública