Consulta SEFAZ nº 145 DE 03/12/2010

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 03 dez 2010

Diferimento - Diferencial Alíquota

INFORMAÇÃO Nº 145/2010 – GCPJ/SUNOR

..... representada por seu Sócio ...., com endereço na ....., inscrita no CCE/MT sob o nº ..... com CNAE Principal 0115-6/00 – Cultivo de soja, mediante expediente de fl. 02, formula consulta sobre a aplicabilidade do diferimento do ICMS previsto no artigo 9º, Anexo X, RICMS/MT, na aquisição de carreta Graneleira classificada na posição 8436.80.00 usada e destinada a integrar seu ativo imobilizado.

Para tanto, expõe que:

- a consulente é optante do diferimento nas entradas de imobilizado para o momento das respectivas saídas, como se comprova do extrato de Cadastro de Contribuintes desta Secretaria, anexado às fl.05;

- o artigo 9º do Anexo X do RICMS/MT assegura o diferimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas na entrada no estabelecimento de contribuinte de bem relacionada nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91 e adquirida em outro Estado e destinada ao ativo permanente;

- o mencionado dispositivo não faz qualquer referência se as máquinas devem ser usadas ou novas;

- adquiriu uma carreta graneleira usada, classificada na posição 8436.80.00 da NCM/SH que se encontra relacionada no item 16.4 do Anexo II do Convênio ICMS 52/91;

- ocorre que nesta operação de aquisição de bem usado, o Estado lançou o ICMS Diferencial de Alíquota na conta-corrente fiscal da consulente e indeferiu o processo de pedido de exclusão do débito com base no parágrafo 5º do artigo 1º do Anexo VIII do RICMS/MT, alegando que a máquina agrícola adquirida é usada;

- entende que o artigo 1º do Anexo VIII do RICMS/MT aplica-se às operações de saídas do bem por ocasião da desincorporação do ativo fixo ou imobilizado.

Diante do exposto, indaga se é assegurado o diferimento do ICMS devido a título de ICMS diferencial de alíquotas na entrada no estabelecimento da consulente de máquina usada e relacionada nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91?

É a consulta.

Está correto o entendimento da consulente de que o diferimento do ICMS Diferencial de Alíquota previsto no artigo 9º, Anexo X, RICMS/MT, abaixo transcrito, é aplicável à aquisição interestadual de carreta graneleira usada e classificada na posição 8436.80.00 da NCM/SH:

· RICMS/MT, Anexo X – Diferimento do ICMS

Art. 9º O imposto devido a título de diferencial de alíquotas em decorrência do disposto no artigo 2º, inciso XIII, das disposições permanentes, nas operações de entradas dos bens arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, quando destinados a integrar o ativo imobilizado de estabelecimento industrial ou agropecuário, fica diferido para o momento em que ocorrer a respectiva saída. (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003)

(...)

§ 3º A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo é opcional e sua adoção implica ao contribuinte a renúncia ao aproveitamento do crédito relativo ao valor do imposto destacado na Nota Fiscal de aquisição.

§ 4º A opção será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:

I – lavratura de termo em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando sua opção pelo benefício e renúncia aos créditos pela entrada dos respectivos bens;

II – comunicação da opção pelo benefício à Secretaria de Estado de Fazenda, por meio da Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, a qual fará publicá-la no Diário Oficial do Estado, encaminhando tudo à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, para inserção nos respectivos sistemas eletrônicos de registro e controle.

§ 5° Efetuada a opção pelo benefício, não poderá a mesma ser alterada antes de:

I – concluído o mês da última saída a que se refere o § 7° deste artigo, quando se tratar de revendedor ou concessionário mato-grossense;

II – transcorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) meses, contados da última entrada de bem com o benefício, quando se tratar de estabelecimento industrial ou agropecuário que adquire o bem para integrar seu ativo imobilizado.

(...)

§ 8º O disposto neste artigo somente se aplica a documento fiscal idôneo, pertinente a operação ou prestação regular, promovida ou executada por remetente, destinatário ou transportador cujo estabelecimento se encontre em situação regular perante a Administração Tributária mato-grossense e que, quando for o caso, seja optante na forma do § 4º.

(...) (Foi grifado)·

O aludido artigo 2º, inciso XIII, das disposições permanentes do RICMS estabelece:

Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

(...)

XIII – da entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquirida em outro Estado, destinada a uso, consumo ou ativo permanente;

(...)·

A carreta graneleira classificada na posição 8436.80.00 da NCM/SH encontra-se arrolada no item 16.4 do Anexo II do Convênio ICMS 52/91:

ANEXO II (Cláusula Primeira do Convênio ICMS 52/91) Máquinas e Implementos Agrícolas

ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH
16 OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA, SILVICULTURA, AVICULTURA OU APICULTURA, INCLUÍDOS OS GERMINADORES EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS E AS CHOCADEIRAS E CRIADEIRAS PARA AVICULTURA  
16.4 Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura 8436.80.00

Pela simples leitura dos dispositivos acima reproduzidos, verifica-se que a fruição do benefício do diferimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquota relativa à entrada no estabelecimento agropecuário da consulente de bens relacionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, adquirida em outro Estado e destinado ao ativo permanente:

· Está condicionada ao preenchimento dos requisitos expressamente previstos nos parágrafos 3º ao 5º e no 8º do artigo 9º, do Anexo X, do RICMS/MT, tais como opção pelo interessado, renúncia ao aproveitamento do crédito, adoção dos procedimentos fiscais específicos, que a entrada do bem seja acobertada por documento fiscal idôneo, etc.;

· As normas acima transcritas só fazem referência de modo genérico à entrada de bem; ou seja, não incluiu expressamente o termo qualificativo 'novo' ou 'usado'; assim, se o legislador não restringiu de modo expresso e claro, não cabe ao intérprete fazê-lo.

Também, está correto o entendimento da consulente de que o parágrafo 5º do artigo 1º do Anexo VIII do RICMS/MT, a seguir reproduzido, trata da operação de saída do bem por ocasião da desincorporação do ativo fixo ou imobilizado:

· RICMS/MT, Anexo VIII – Reduções de Base de CálculoArt. 1º A base de cálculo do ICMS na saída de vestuários, móveis, motores, máquinas, aparelhos e veículos usados corresponderá aos seguintes percentuais do valor da operação: (Convênio ICM 15/81 e alterações)

(...)

IV – máquinas e implementos agrícolas: 0% (zero por cento).

(...)

§ 5º Relativamente à saída de máquinas, aparelhos e veículos usados, decorrente de desincorporação do ativo fixo ou imobilizado, realizada por estabelecimento de contribuinte do ICMS, a base de cálculo corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor da operação, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas as condições estabelecidas nos incisos II e III do § 1º. (Convênio ICMS 06/92)

Portanto; conclui-se face ao exposto que preenchidas as exigências explicitamente relacionadas no caput e nos 3º, 4º, 5º e 8º do artigo 9º do Anexo X do RICMS/MT, a consulente pode optar pelo diferimento na aquisição interestadual de bens novos ou usados relacionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, destinados a integrar o seu ativo imobilizado.

É a informação, submetida à superior consideração, que em sendo aprovada, sugere-se, a remessa de cópia para conhecimento à:

· Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada – GINF, da Superintendência de Informações do ICMS – SUIC, e

· Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - SUAC

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 03 de dezembro de 2010.

Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE - Matrícula 383.290.015
De acordo:

Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá – MT, _____/_____/2010.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública