Consulta SEFAZ nº 143 DE 20/10/2000

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 05 out 2000

Incentivos Fiscais - Incentivo à Cultura

Senhor Secretário:

01. O contribuinte acima indicado, por seu estabelecimento situado no Estado de Mato Grosso mediante Carta/...-MT nº 1228 de 01 de março de 2.000, considerando a intenção da Empresa em promover Ações de Incentivo à Cultura neste Estado, solicita informações sobre a legislação específica para a execução de programas de incentivos fiscais que possam vir a ser financiados (inteira ou parcialmente) com a utilização de créditos de ICMS.

02. O incentivo à cultura foi instituído no Estado de Mato Grosso pela Lei nº 5.893-A, de 12.12.91, conforme Texto republicado em 12.01.92 e, hoje vigora com as alterações introduzidas pelas Leis nº(s) 6.913, de 04 de julho de 1997, e 7.042, de 15.10.98. Eis seus comandos (cujos destaques não existem no original):"Art. 1º. Fica instituído, na forma de Incentivo Fiscal para empresa com estabelecimento no Estado de Mato Grosso, o estímulo à intensificação de produção cultural, através de doação, patrocínio ou investimento, assim entendidos: (Lei nº 7.042/98)

a) Doação: transferência de recursos ao produtor cultural, para realização de projeto cultural, sem quaisquer finalidades promocionais, publicitárias e de retorno material ou financeiro;

b) Patrocínio: transferência de recursos ao produtor cultural, para realização de projeto cultural, com finalidades promocionais, publicitárias ou de retorno institucional;

c) Investimento: transferência de recursos ao produtor cultural, para realização de projeto cultural, que tenha como finalidade, também, o retorno material e/ou financeiro.

§ 1º O Incentivo Fiscal instituído no caput deste artigo consiste em abater do ICMS, a ser pago ao Tesouro do Estado, os seguintes percentuais: (Lei nº 7.042/98)

a) Doação - 100% (cem por cento) do valor a ser doado;

b) Patrocínio - 85% (oitenta e cinco por cento) do valor patrocinado;

c) Investimento: 50% (cinqüenta por cento) do valor investido.

§ 2º O valor dos recursos aplicados pela empresa incentivada será convertido em UPFMT na data da sua efetivação e reconvertido em moeda corrente na data do recolhimento mensal de cada parcela do ICMS para cálculo do abatimento estabelecido no parágrafo anterior. (Lei nº 5.893-A/92)

§ 3º O abatimento de que trata o § 1º deste artigo terá início 30 (trinta) dias a partir da aplicação dos recursos do projeto cultural, e findará quando a soma das parcelas abatidas equivaler ao volume total aplicado. (Lei nº 6.913/97)

§ 4º Serão beneficiados por esta lei os projetos produzidos por produtores culturais domiciliados no Estado de Mato Grosso, como também por empresas culturais sediadas neste Estado. (Lei nº 5.893-A/92)

§ 5º São considerados abrangidos por esta lei os projetos de produção cultural nas áreas de música, teatro, cinema, vídeo, circo, poesia, literatura, pesquisa, documentação, dança, artes plásticas e artesanais. (Lei nº 5.893-A/92)

§ 6º Os recursos financeiros de que trata esta lei serão administrados pela Secretaria de Estado de Cultura, através do Fundo Estadual de Cultura. (Lei nº 7.042/98)

§ 7º O limite global de deduções, relativas ao incentivo de projetos culturais devidamente aprovados, será estabelecido anualmente em 3% do ICMS previsto no orçamento estadual. (Lei nº 7.042/98)

Art. 2º Somente serão objeto de incentivo os projetos culturais que visem à exibição, utilização e circulação pública dos bens culturais delas resultantes, sendo vedada a concessão do incentivo para: (Lei nº 7.042/98

I – projetos que os produtos, obras, eventos ou outras decorrentes, sejam destinados ou circunscritos a círculos privados ou a coleção particular;

II – projetos em que sejam beneficiárias as empresas incentivadas, suas coligadas e/ou sob controle comum;

III – projetos apresentados por membros de comissão ou conselho que tenha o poder de aprová-los.

Art. 3º As obras resultantes dos projetos culturais beneficiados por esta lei, serão apresentadas inicialmente no âmbito territorial do Esta-do de Mato Grosso, devendo contar a divulgação do apoio insti- tucional do Governo do Estado de Mato Grosso. (Lei nº 5.893-A/92)

Art. 4º As Secretarias de Estado de Cultura e de Fazenda deverão receber cópias do projeto por parte da empresa incentivada, explicitando os objetos e recursos envolvidos, para fins de fiscalização posterior. (Lei nº 5.893-A/92)Art. 5º Além das sanções penais cabíveis, será multado em 10 (dez) vezes o valor incentivado o produtor cultural que não comprovar a aplicação correta desta lei, por dolo, desvio de objetivo e/ou recursos. (Lei nº 7.042/98)

Parágrafo Único – Se for apurado, no processo correspondente, que o contribuinte incentivador concorreu, aquele responderá juntamente com este, sujeitando-se às mesmas penalidades."

03. Para regulamentar as Leis citadas no item 2 retro foi editada o Decreto nº 179, de 20.05.99 (anexa à presente, por cópia), do qual cabem as seguintes observações:

3.1 - Dos requisitos necessários:

3.1.1 - Ao contribuinte incentivador: empresas estabelecidas no Estado de Mato Grosso. (Art. 1º)

3.1.2 - Aos candidatos aos recursos: ter domicílio no Estado de Mato Grosso, no mínimo, de 02 (dois) anos. (Art. 16)

3.1.3 - Requisitos dos projetos que poderão receber o incentivo fiscal:

. Os projetos de natureza cultural, devem ser protocolados na Secretaria de Estado de Cultura, contendo os dados cadastrais do proponente, justificativa, objetivos, prazos, estratégias de ação, metas qualitativas e quantitativas, planilha de custo e cronograma físico - financeiro. (Artigo 9º)

. O prazo para apresentação dos projetos à Secretaria de Estado de Cultura inicia-se de 01 de fevereiro até 01 de outubro.

. A Secretaria de Estado de Cultura fará publicar no Diário Oficial do Estado relação dos projetos aprovados , onde constará (Artigo 13 e seus incisos):

I - título do projeto;

II - proponente;

III - valor autorizado para captação;

IV - prazo de validade da autorização.

. O beneficiário do projeto cultural aprovado terá 60 dias para promover a captação dos recursos.

3.2 - Do instrumento de formalização do incentivo cultural:

A formalização do incentivo cultural ao projeto aprovado dar-se-à por assinatura de contrato específico firmados pela Secretaria de Estado de Cultura, o Produtor Cultural, o Contribuinte Incentivador e o Presidente do Conselho Estadual de Cultura. (Artigo 15)

3.3 - Do valor máximo do incentivo fiscal por projeto; das modalidades de participação e seus respectivos percentuais dedutíveis:

O teto máximo do incentivo fiscal por projeto cultural, será de R$ 150.000,00 e não haverá aprovação simultânea de dois projetos para o mesmo proponente. (§§ 1º e 2º do Artigo 4º)

Os recursos destinados ao programa de estímulo à intensificação cultural serão captados mediante Doação, Patrocínio e Investimento (Artigo 3º), e cada modalidade de participação propiciará distintos percentuais de dedução (100%, 85% e 50%) (Artigo 4º).

MODALIDADE CARACTERÍSTICAS % DE REDUÇÃO VR. MÁXIMO DEDUTÍVEL
DOAÇÃO Sem qualquer finalidade promocional, publicitária ou de retorno institucional 100% do valor a ser doado (150.000,00)
PATROCÍNIO Com qualquer finalidade promocional, publicitária ou de retorno institucional 85% do valor a ser patrocinado (127.500,00)
INVESTIMENTO Tem por finalidade, também o retorno material e / ou financeiro 50% do valor a ser investido (75.000,00)

-O valor máximo global dedutível por projeto é de:

R$ 150.000,00 se a modalidade do incentivo for a doação;

R$ 127.500,00 se a modalidade do incentivo for patrocínio;

R$ 75.000,00 se a modalidade do incentivo for investimento.

O valor acima poderá ser deduzido mensalmente, e o cálculo da dedução dependerá da faixa do ICMS a recolher apurado, conforme exposto nos itens 3.4 e 3.5 a seguir.

3.4 - Do cálculo do valor mensal a deduzir a título de incentivoApós a aprovação do Projeto, da assinatura do respectivo contrato e da comprovação da adimplência do incentivador, será emitido o Certificado Nominal de Incentivo à Cultura (CNIC) em nome do contribuinte (Art. 6º), e o CNIC, (respeitados os limites acima referidos em razão da modalidade do incentivo), poderá ser utilizado para abater mensalmente os percentuais abaixo calculados sobre o ICMS apurado / devido a cada mês:

Valor do ICMS apurado a ser recolhido Abatimento a título de incentivo cultural
(+) de R$ 1.000.000,00 5 %
De R$ 500.000,00 a R$ 1.000.000,00 10 %
De R$ 100.000,00 a R$ 500.000,00 15 %
De R$ 50.000,00 a R$ 100.000,00 30 %
De R$ 20.000,00 a R$ 50.000,00 50 %
(-) de R$ 20.000,00 100 %

3.5 - Exemplo de cálculo mensal da dedução do incentivo considerando a faixa de ICMS a Recolher e a modalidade de participação:

Um contribuinte destina recursos no valor de R$150.000,00 a (01) um projeto devidamente aprovado, e de acordo com o ICMS mensal apurado e considerando a modalidade de participação poderá deduzir mensalmente os valores abaixo, conforme Artigo 5º, seus incisos e parágrafos: -

Mês ICMS Mensal Apurado Dedução (Art. 5º) Modalidade de Participação Valores Mensais Dedutíveis
% Valor Doação Patrocínio Investimento
01/XX Aplicação do Recurso - - - - -
02/XX 19.000,00 100% 19.000,00 19.000,00 19.000,00 19.000,00
03/XX Saldo Credor - - - - -
04/XX 25.000,00 50% 12.500,00 12.500,00 12.500,00 12.500,00
05/XX 75.000,00 30% 22.500,00 22.500,00 22.500,00 22.500,00
06/XX 400.000,00 15% 60.000,00 60.000,00 60.000,00 21.000,00
07/XX 1.000.000,00 10% 100.000,00 36.000,00 13.500,00 -
08/XX 1.000.002,00 5% 50.000,10 - - -
09/XX 1.000.002,00 5% 50.000,10 - - -
Valor Total Dedutível (Art. 4º) 150.000,00 127.500,00 75.000,00

04. Demais informações sobre artigos do Decreto nº 179, de 20.05.99, não referidos nesta informação, poderão ser obtidas pela Internet em Legislação Tributária, Pesquisar, Informações do Órgão Consultivo, Consultas, Assunto Principal, Incentivo à Cultura no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br

05. Em sendo a presente aprovada, sugere-se a remessa de cópia à Secretaria de Estado de Cultura.

À consideração superior.

Gerência de Legislação Tributária da Coordenadoria de Tributação.

Cuiabá - MT, 02 de Outubro de 2000.
Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE
De acordo: José Lombardi
Coordenador de Tributação