Consulta nº 141 DE 08/12/2015

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 08 dez 2015

ICMS. JOGOS ELETRÔNICOS PARA VÍDEO GAME. CRÉDITO PRESUMIDO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.

A consulente informa que opera no comércio varejista de produtos de informática, comercializando jogos eletrônicos para videogame, classificados no código 8523.49.90 da NCM, em operações sob a égide da substituição tributária.

Questiona a respeito de quais créditos estão vedados ao optar pelo crédito presumido de que trata o item 30-A do Anexo III do RICMS.

Indaga, também, quanto à possibilidade de ressarcimento de ICMS nos termos do art. 5º do Anexo X do RICMS, pois comercializa referidas mercadorias para contribuintes (revendedores) de outros estados.

Pergunta, por fim, se na comercialização desses jogos, via download, sem o suporte físico, deve observar as orientações da Consulta nº 66/2013, qual a alíquota incidente nesse caso e se também pode aplicar, nessa hipótese, o crédito presumido mencionado.

RESPOSTA

O crédito presumido de que trata o item 30-A do Anexo III do RICMS assim dispõe:

“ANEXO III – CRÉDITO PRESUMIDO

ITEM        DISCRIMINAÇÃO

30-A          Até 31.12.2018, nas saídas internas e interestaduais de JOGOS ELETRÔNICOS classificados no código 8523.49.90 da NCM, em percentual que resulte na carga tributária correspondente a 2% (dois por cento).

Notas:

1. o crédito presumido a que se refere este item:

a) será lançado diretamente no campo “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração de ICMS, consignando-se a expressão “Crédito Presumido – item 30-A do Anexo III do RICMS”;

b) será feito, opcionalmente, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos pelas entradas do estabelecimento;

2. a opção pelo crédito presumido, bem como a renúncia, deverá ser declarada em termo lavrado no RO-e;

3. tanto a opção quanto a renúncia produzirão efeitos por período não inferior a doze meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.

4. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 108 deste Regulamento”.

Da análise do contido em referido dispositivo emana que a opção pelo benefício nele previsto, aplicável tão somente às saídas internas e interestaduais de jogos eletrônicos classificados no código 8523.49.90 da NCM, realizada na forma e na condição dispostas, substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos pelas entradas do estabelecimento.

Todavia, caso a consulente comercialize outros produtos, além dos jogos eletrônicos para vídeo game, poderá aproveitar, se for o caso, do crédito correspondente a essas aquisições, compensando-o com o débito pelas respectivas saídas desses outros produtos.

Não obstante o acima exposto, ressalte-se que o estabelecimento substituído que receber mercadoria com imposto retido, em operação sob o regime da substituição tributária, deverá escriturar a nota fiscal do fornecedor na coluna "Outras - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" do livro Registro de Entradas, conforme determina o art. 4º do Anexo X do RICMS.

Em relação à segunda indagação, partindo-se da premissa de que nas operações internas a consulente não se apropria de créditos de ICMS em razão de estar na condição de substituída, porém realiza operações interestaduais com os mesmos produtos que tiveram o imposto retido por esse regime, sendo necessário efetuar nova retenção do imposto relativo às operações subsequentes (agora na condição de substituta) em favor da unidade federada de localização do estabelecimento revendedor, conclui-se que a opção a que se reporta a alínea “b” da nota 1 do item 30-A do Anexo III do RICMS se dará, também nesse momento, por ocasião do pedido de ressarcimento a que se refere o art. 5º do Anexo X do mesmo regulamento, pois a consulente, para apurar o montante a ser ressarcido, ao invés de computar o valor relativo ao ICMS da operação própria do substituto tributário, optará pelo benefício fiscal a que se refere o mencionado item, a título de crédito de ICMS.

Assim, o valor a ressarcir corresponderá à diferença entre o valor do imposto da própria operação interestadual realizada pela consulente e o somatório do crédito presumido acrescido do imposto anteriormente retido por substituição tributária, ou seja, o crédito presumido será considerado em substituição ao crédito do imposto pela operação própria do substituto tributário.

Quanto à comercialização de software, via download, registre-se que na resposta dada à Consulta nº 66/2013 foi considerada, como fundamento, a legislação vigente à época, posteriormente alterada pelo Decreto n.º 12.320/2014. A partir de 1º/11/2014, a regra que dispõe sobre a isenção, a seguir transcrita, expressamente excepciona os jogos eletrônicos, como os comercializados pela consulente, mesmo quando a operação de venda desses produtos é realizada via download, sem o suporte físico:

“ANEXO I – ISENÇÕES

ITEM        DISCRIMINAÇÃO

167           Saídas em operações internas e interestaduais de "SOFTWARE", personalizado ou não, inclusive em relação ao suporte material que o contenha.

Nota: a isenção prevista neste item não compreende os jogos eletrônicos”.

Assim sendo, inaplicável à situação relatada pela consulente a isenção de que trata o dispositivo acima mencionado.

O tratamento tributário aplicado na venda de software relativo a jogos eletrônicos para vídeo games é idêntico ao adotado quando esse produto é comercializado com o respectivo suporte material, ressaltando-se, nesse caso, que a alíquota incidente é de 18% em se tratando de operação interna.

Registre-se, por fim, que caso tenha procedido de forma diversa da acima exposta, a consulente deverá realizar os devidos ajustes, no prazo de quinze dias, contados da data da sua ciência a respeito da presente resposta, nos termos do art. 664 do RICMS.