Consulta SEFA nº 14 DE 01/03/2018

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 01 mar 2018

ICMS. CRÉDITO NO SETOR AGROPECUÁRIO. TRANSFERÊNCIA E UTILIZAÇÃO VIA FCCIA. CONDIÇÕES. LIMITES.

CONSULENTE: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL WITMARSUM LTDA.

ASSUNTO: ICMS. CRÉDITO NO SETOR AGROPECUÁRIO. TRANSFERÊNCIA E UTILIZAÇÃO VIA FCCIA. CONDIÇÕES. LIMITES.

RELATOR: CÍCERO ANTÔNIO EICH

A consulente, atuando na fabricação de laticínios e de alimentos para animais, informa que adquire dos seus cooperados milho e soja, para comercializá-los in natura ou transformá-los em ração animal, e leite, para utilização na produção dos tipos “A”, “B” e “UHT”.

Aduz que fornece aos seus associados todos os insumos necessários para o desenvolvimento das atividades agrícola e agropecuária, tais como sementes, adubos, fertilizantes, corretivos de solo, medicamentos veterinários, rações para animais, combustíveis etc.

Questiona se os créditos que lhe podem ser transferidos pelos produtores rurais cooperados, via Ficha de Controle de Crédito de Insumos Agropecuários – FCCIA, nos termos dos artigos 42 e 43 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 7.871/2017 (RICMS/2017), alcançam também os créditos decorrentes dos insumos empregados na obtenção de produtos comercializados pelos seus associados a terceiros, que não a consulente.

Caso a resposta seja positiva, indaga se pode recuperar em conta-gráfica (creditar extemporaneamente) os créditos ainda não utilizados, como deve proceder nessa hipótese e se há alguma orientação adicional que lhe deve ser prestada.

RESPOSTA

Este Setor já manifestou a respeito da matéria ora perquirida, na resposta à Consulta nº 203/1998, nos seguintes termos:

“CONSULTA N° 203, de 16 de setembro de 1998.

SÚMULA: ICMS. CRÉDITO NO SETOR AGROPECUÁRIO. UTILIZAÇÃO E TRANSFERÊNCIA.

[...]

A consulente, com ramo de atividade de cooperativa agropecuária, informa que recebe de seus cooperados para comercialização os seguintes produtos primários: milho, soja, trigo, triguilho, algodão em caroço, aveia, café, etc., todos em operações com diferimento do ICMS.

Segundo a consulente, o RICMS prevê em seu art. 38 que as cooperativas de produtores poderão exercer o controle dos créditos do ICMS de seus cooperados, na modalidade prevista e regulamentada no artigo 34 e seguintes, do mesmo diploma legal.

Outrossim, expõe que ao receber a produção agrícola, recebe, também, créditos em transferência dos produtores rurais

[...].

Alega, também, que o art. 35 do RICMS determina que o valor do crédito transferido não poderá ser superior ao resultante da aplicação da alíquota interna, prevista no art. 15, sobre o valor da operação ou prestação.

Entende, com base no supracitado artigo, que o produtor rural pode transferir o crédito do ICMS calculado até o valor do fechamento do produto pela sua alíquota [...].

Após o exposto, efetua as seguintes indagações:

a) A consulente tem o direito de efetivar a transferência do crédito do valor do ICMS, pelo cálculo direto da alíquota do produto pelo valor do fechamento, com base no parágrafo único, do art. 35, do RICMS, do Decreto n.° 2736/96?

b) Ou, a consulente somente poderá efetivar a transferência do crédito do valor do ICMS, com base em um percentual de utilização de insumos e de produtividade [...]?

[...]

RESPOSTA

O direito ao crédito do imposto referente a aquisições pelo produtor, de insumos destinados a produção agrícola, deflui do princípio constitucional da não-cumulatividade do imposto e está regulamentado no art. 34 do RICMS, aprovado pelo Decreto n.° 2.736/96, in verbis:

'Art. 34. Os produtores rurais, no momento da saída de produtos agropecuários, poderão abater do ICMS a recolher o imposto cobrado na operação de aquisição de insumos e de mercadorias destinadas ao ativo permanente e na prestação de serviços destinados à produção, na forma desta subseção.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo consideram-se insumos e serviços:

a) ração, sais minerais e mineralizados, concentrados, suplementos e demais alimentos para animais;

b) sementes, adubos, fertilizantes, corretivos de solo, aditivos, desinfetantes, espalhantes, dessecantes e desfolhantes;

c) acaricidas, estimuladores e inibidores de crescimento, inseticidas, fungicidas, formicidas, germicidas, herbicidas, nematicidas, parasiticidas, sarnicidas, vacinas, soros e medicamentos de uso veterinário;

d) semens, embriões, ovos férteis, girinos e alevinos;

e) energia elétrica, combustíveis e serviços de transporte e de comunicação, comprovadamente utilizados na atividade agropecuária, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 23.'

E, quando o crédito de imposto oriundo das operações anteriores não for utilizado na forma acima, respondendo-se ao primeiro questionamento formulado pela consulente, poderá ser transferido segundo os critérios do artigo infra reproduzido :

'Art. 35. O produtor poderá transferir o crédito das aquisições de que trata o artigo anterior ao contribuinte inscrito no CAD/ICMS nas hipóteses em que este seja o responsável pelo pagamento do imposto, na qualidade de substituto tributário, ou nas operações abrangidas por diferimento ou suspensão.

Parágrafo único. O valor do crédito transferido não poderá ser superior ao resultante da aplicação da alíquota interna, prevista no art. 15, sobre o valor da operação ou prestação.'

Do retrotranscrito dispositivo, extrai-se a interpretação de que é possível a transferência dos créditos por produtor rural, correspondentes às aquisições das mercadorias especificadas no Art. 34 do RICMS, contudo, observando-se as condicionantes:

a) o crédito a ser transferido poderá sê-lo, somente, aos adquirentes dos produtos agrícolas produzidos pelo produtor rural, transferente do crédito fiscal;

b) o adquirente da mercadoria, a quem se transfere o crédito, deve ser inscrito no CAD/ICMS e responsável pelo pagamento do imposto na qualidade de substituto tributário, ou nas operações abrangidas por diferimento ou suspensão;

c) o valor do crédito transferido não poderá ser superior ao resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor da operação, do produtor, ao adquirente dos produtos agrícolas.

A apropriação do crédito das operações anteriores é um direito constitucionalmente assegurado para abatimento de débito de operação própria; no entanto, a transferência de crédito é um benefício fiscal e, como tal, sua fruição depende das condições estabelecidas na legislação.

Quanto ao segundo questionamento [...], temos a salientar que as dúvidas pairam basicamente no tocante à utilização dos créditos e não à forma de transferência, a qual já foi acima exposta.

[...]Cumpre observar, apenas, que as exigências de que a concessão dos créditos deve ser compatível com a produção obtida e da observação de planilha de consumo médio de óleo diesel e de insumos de produção agropecuária por hectare, objetivam, sob o aspecto fiscal, o atendimento às disposições dos artigos 39, inciso I, combinado com o art. 53, inciso II, todos do RICMS/PR, senão vejamos:

'Art. 39. Esta subseção rege-se ainda pelas seguintes disposições gerais:

I - à anulação e à manutenção de créditos aplica-se o disposto nos arts. 53 e 54;

...

Art. 53. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria ou bem entrados no estabelecimento (art. 29 da Lei 11.580/96):

...

III - vier a ser utilizado em fim alheio à atividade do estabelecimento;'

Por fim, é de se destacar que essa é determinação do art. 20, §1º, da Lei Complementar 87/96, que proíbe o creditamento em relação as entradas de mercadorias ou serviços que tenham destinação alheia à atividade do estabelecimento”.

Os dispositivos regulamentares citados na manifestação transcrita se encontram atualmente previstos nos artigos 38 e seguintes do RICMS/2017, não havendo fato novo ou superveniente capaz de alterar aludido entendimento, o qual, registre-se, está em conformidade com as regras vigentes.

Portanto, segundo exposto e de acordo com a norma de regência, no que diz respeito especificamente à dúvida da consulente, tem essa o direito de receber, em transferência (via FCCIA, no caso), e utilizar créditos de ICMS referentes a insumos empregados pelos cooperados apenas relativamente à produção (agrícola ou agropecuária) por ela adquirida, sendo que o valor do crédito transferido não poderá ser superior ao resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor da operação, do produtor, à consulente (parágrafo único do art. 39 do RICMS/2017).

Logo, os créditos vinculados a insumos utilizados em produtos comercializados pelos produtores a terceiros não podem ser aproveitados pela ora peticionária. E assim sendo, fica prejudicada a resposta aos demais questionamentos por ela formulados.

E caso o seu proceder esteja em desacordo com essa orientação, dispõe do prazo de quinze dias, contados da sua ciência, para realizar os devidos ajustes, nos termos do art. 598 do RICMS/2017.