Consulta nº 139 DE 15/12/2015

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 15 dez 2015

ICMS. AZEITE. OPERAÇÕES INTERNAS. MVA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

A consulente informa que opera no ramo de indústria de massas alimentícias e que, na condição de substituta tributária, comercializa o produto azeite, NCM 1509.10.00, em operações internas com destino a revendedores.

Expõe que referidas saídas estão sujeitas à alíquota de 18% e alcançadas pelo diferimento parcial, resultando em carga tributária de 12% quanto ao imposto devido pela operação própria.

Aduz, ainda, que para cálculo do imposto retido por substituição tributária, aplica a margem de valor agregado (MVA) original de 24,51%, pois o produto não está beneficiado com redução na base de cálculo.

Ante o exposto, questiona acerca da aplicação da MVA ajustada no caso em tela, considerando o disposto no § 8º do art. 1º do Anexo X do RICMS, acrescentado pelo Decreto nº 1.355/2015.

RESPOSTA

O § 8º do art. 1º do Anexo X do RICMS, acrescentado pelo Decreto nº 1.355/2015, assim dispõe:

“§ 8.º Nas operações internas, quando o percentual de carga tributária incidente na operação do substituto for inferior ao do substituído na venda para consumidor final, a margem de valor agregado - MVA deverá ser ajustada na forma determinada no § 5º, hipótese em que a variável “AL inter” corresponderá ao percentual de carga tributária da operação do substituto e a variável “AL intra” corresponderá à carga tributária praticada pelo substituído para o consumidor final”.

Portanto, segundo referido dispositivo, somente quando, nas operações internas, o percentual de carga tributária incidente na operação do substituto for inferior ao do substituído na venda para consumidor final, a margem de valor agregado – MVA deverá ser ajustada.

Tal hipótese ocorre nas operações internas com o produto azeite, relacionado no item 2 do inciso VII do art. 135 do Anexo X do RICMS, classificado na posição 15.09 da NCM, pois a carga tributária do substituto, nesse caso, corresponde a 12%, em razão do diferimento parcial de que trata o inciso I do art. 108 do RICMS, enquanto que a carga tributária a que submetida a operação praticada pelo substituído com o consumidor final é de 18%.

Assim, a partir da MVA original de 24,51%, mediante utilização da fórmula contida no § 5º do art. 1º do Anexo X do RICMS, deve ser apurada e aplicada a MVA ajustada.

Caso esteja procedendo de forma diversa da acima exposta, a consulente dispõe do prazo de quinze dias, contados da data da sua ciência a respeito da presente resposta, para realizar os devidos ajustes, nos termos do art. 664 do RICMS.