Consulta nº 138 DE 22/06/1995

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 22 jun 1995

RELATOR:  ANTONIO SPOLADOR JUNIOR

A consulente indaga se a nota fiscal emitida há mais de trinta dias tem validade, haja vista que os transportadores as estão recusando para o transporte de mercadorias.

RESPOSTA.

A nota fiscal contém dois campos para serem preenchidos com as datas relativas à operação que documenta. Um corresponde à data da emissão do documento e outro à da efetiva saída da mercadoria.

Este último será preenchido no momento do embarque.

A legislação paranaense, não contempla prazo de validade da nota fiscal para acobertar o trânsito da mercadoria. Eventuais atrasos, entretanto, terão que ser justificados no próprio documento fiscal.

Acrescente-se, que os novos modelos 1 e 1-A de notas fiscais, aprovados pelo art. 4º do Decreto 4.232, de 7 de novembro de 1994, contêm, inclusive, campo próprio para ser preenchido com a hora da efetiva saída da mercadoria.

Procedente é a preocupação das empresas transportadoras, posto que o art. 28 da Lei 8933/89,  atribui a elas, a condição de responsáveis perante o fisco, por eventuais irregularidades constatadas no transporte da mercadoria.

PROTOCOLO Nº 2.114.628-5