Consulta nº 137 DE 18/10/2016

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 18 out 2016

ICMS. REMESSAS REALIZADAS POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. VALOR DA OPERAÇÃO.

A consulente, cadastrada com a atividade de produção de laminados de alumínio, informa que realiza operações triangulares, em que a entrega da mercadoria é efetuada ao destinatário final, por conta do adquirente original, observando os procedimentos dispostos no § 4º do art. 328 do Regulamento do ICMS.

Esclarece, ainda, que realiza também industrialização por encomenda, em que a mercadoria transita por mais de um estabelecimento industrializador antes do produto ser entregue ao encomendante. Nessa hipótese, procede em conformidade com o estabelecido no art. 341 do Regulamento do ICMS.

No entanto, expõe não ter localizado norma que disponha sobre o valor da operação a ser indicado nos documentos ficais emitidos para efeitos de remessa da mercadoria a determinado estabelecimento, por conta e ordem do adquirente.

Nesse caso, aduz que tem considerado, como valor da operação, a soma do montante indicado na nota fiscal que documenta o recebimento da mercadoria acrescido do valor agregado pela industrialização, embora entenda que seria adequado atribuir ao produto o seu valor de mercado, para fins de resguardar a empresa encomendante das variações do valor da mercadoria. Ainda, alega ser esse o valor utilizado para gerar a base de cálculo da prestação do serviço de transporte e a indenização decorrente de sinistros.

Diante do exposto, questiona:

1. para documentar a operação de remessa por conta e ordem de terceiro, é consentâneo indicar na nota fiscal valor diferenciado do valor da venda realizada pela consulente, podendo ser adotado aquele praticado pelo adquirente original, com o fim de resguardar informações comerciais confidenciais;

2. na operação de remessa de mercadoria para industrialização a outro industrializador, por conta e ordem do adquirente/encomendante, é permitido adotar seu valor de mercado.

RESPOSTA

As situações descritas pela consulente caracterizam operações de venda à ordem e de industrialização por encomenda em que a mercadoria transita por mais de um estabelecimento industrializador, estando os procedimentos pertinentes a essas modalidades de operações estabelecidos, respectivamente, nos artigos 328 e 341, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012.

Verifica-se dos dispositivos regulamentares mencionados que a correta identificação das operações que envolvam vários interessados, como é o caso da venda por conta e ordem de terceiros, não prescinde da indicação, na nota fiscal a ser emitida para documentar o transporte e a entrega da mercadoria ao destinatário, por ordem do adquirente original, dos dados da nota fiscal emitida para documentar a operação de venda por esse realizada, quais sejam, o número, a data da emissão, os dados cadastrais de seu emitente, além do Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, constantes na Tabela I do Anexo IV do Regulamento do ICMS, próprio à operação, conforme dispõem o item 1 da alínea “b” do art. 328 e a alínea “b” do inciso I do art. 341.

Relativamente a essas notas fiscais, que não documentam vendas efetivas mas que devem ser emitidas para acompanhar o transporte e a entrega das mercadorias, o Setor Consultivo, na resposta à Consulta n. 61/2012, expôs que o valor da operação não é um dado necessário à vinculação da operação ao contexto em que realizada, até porque inexiste entre o estabelecimento remetente e o destinatário tal valor.

Assim considerando, concluiu que a indicação de valor da operação na NF-e que documenta a remessa de mercadoria, por conta de terceiro, seria inclusive facultativa, não havendo óbice, portanto, quanto à aposição do valor constante na nota fiscal que documenta a venda praticada pelo adquirente original ao destinatário da mercadoria.

Da mesma forma, na hipótese de industrialização por encomenda, na nota fiscal emitida para documentar o transporte da mercadoria ao industrializador seguinte, por conta do adquirente autor da encomenda, nos termos do inciso I do art. 341 do Regulamento do ICMS, conclui-se não haver objeção quanto à indicação do valor de mercado.