Consulta SEFAZ nº 136 DE 16/11/2010

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 17 nov 2010

Veículos Automotores - Regime Especial - Documento Fiscal

INFORMAÇÃO Nº 136/2010 – GCPJ/SUNOR

O ...., com sede na ...., representado pelo seu presidente, ....., formula consulta sobre a aquisição de reboques e semi-reboques novos por concessionária deste Estado, com permanência no pátio do fabricante ou de empresa de transportes com sede na mesma UF, disponíveis para retirada após a sua revenda.

Para tanto, a consulente expõe que as aquisições de semi-reboques novos estão sujeitas às regras do ICMS GARANTIDO NORMAL, e não as do ICMS Garantido Integral ou substituição tributária.

Ressalta a consulente que no faturamento dos semi-reboques novos a cliente contribuinte mato-grossense, com base no art. 19, inciso III, do Anexo VIII do RICMS-MT, aplicar-se-á o índice de 70,59% para fins de base de cálculo do ICMS devido, resultando em carga tributária final equivalente a 12%.

Anota, ainda, que o aproveitamento do crédito é integral (7%), conforme estabelece o art. 19, § 19-A, do Anexo VIII do mesmo Estatuto Regulamentar.

Salienta, também, que o semi-reboque por tratar de um implemento rodoviário sem auto-propulsão, necessita de caminhão-trator para seu deslocamento, e, portanto, somente é possível a retirada no pátio do fabricante.

Na seqüência, apresenta uma situação hipotética de uma operação de compra e venda de semi-reboque por concessionária legal e formalmente estabelecida neste Estado:

1) Fornecedor: ..... – Santa Catarina – SC
Produto: Semi-reboque Bitrem Graneleiro, chassi 3119452
Data da NF: 04/03/2010
Valor do Produto R$ 80.000,00
Valor do IPI (0%) R$ 0,00
Valor do ICMS (7%) R$ 5.600,00 (R$ 80.000,00 x 7%)
Valor da Nota Fiscal R$ 80.000,00

2) Revendedor: ..... – Cuiabá - MT

3) Cliente Contribuinte: .... – Tangará –MT
Produto: Semi-reboque Bitrem Graneleiro, chassi 3119452
Data da NF: 05/03/2010
Valor da Venda R$ 100.000,00
Base de Cálculo do ICMS R$ 70.590,00 (R$ 100.000,00 x 70,59%)
Alíquota ICMS 17% R$ 12.000,30 (R$ 70.590,00 x 17%)

4) Data e Local de retirada do semi-reboque: 28/03/2010 em Santa Catarina – SC

5) Data da passagem do semi-reboque na barreira fiscal adentrando neste Estado, engatado em caminhão-trator: 05/04/2010

Registros da operação:

a) Pela aquisição do semi-reboque pela Concessionária:

- Registra essa aquisição no dia 04/03/2010 em seu Livro Registro de Entrada de Mercadorias com uma cópia da NF-e emitida pelo fabricante (item 1), cujo semi-reboque encontra-se no pátio do referido fabricante;

- Promove a denúncia espontânea dessa NF-e ao fisco para conhecimento e posterior cobrança ICMS Garantido Normal.

b) Pela revenda do semi-reboque ao Cliente Contribuinte:

- A concessionária emite em 05/03/2010, a NF-e de faturamento contra o Cliente Contribuinte com destaque do imposto conforme acima exemplificado (item 3).

c) Pela retirada do semi-reboque pelo Cliente Contribuinte Mato-grossense em Santa Catarina – SC:

- O Cliente/Contribuinte, de posse da NF-e de faturamento pela Concessionária, dirige-se ao DETRAN-MT para promover o licenciamento (DUT e CRV – Porte Obrigatório) e emissão das placas do semi-reboque, que serão lacradas por ocasião da sua retirada no pátio do fabricante em Santa Catarina SC, conforme condições comerciais previamente combinadas no ato do fechamento do pedido/negócio;

d) Pelo recolhimento do ICMS devido na operação

- A Concessionária, na data de 31/03/2010, em que pese a denúncia e o prazo regulamentar estabelecido no RICMS/MT, cujo vencimento dar-se-ia no dia 20/05/2010 (20º dia do mês subseqüente a emissão da NF-e de entrada de mercadoria no estabelecimento do contribuinte), recolhe de forma antecipada o IGN – ICMS Garantido Normal a razão de 10% sobre o valor da NF-e emitida pelo fabricante com sua base de cálculo reduzida, ou seja:

R$ 80.000,00 x 70,59% x 10% = R$ 5.647,20 – DAR código 1139 – ICMS Garantido Normal.

- Na data de 06/04/2010, a Concessionária recolhe o ICMS devido na operação de compra e venda do semi-reboque, apurado em conta-gráfica, a saber:

Crédito do Imposto pela aquisição do semi-reboque R$ 5.600,00
Crédito pela antecipação em 31/03/2010 R$ 5.647,20
Débito pelo faturamento do semi-reboque R$ (12.000,30)
Saldo ICMS a recolher (código DAR 1112) R$ (753,10)

e) Pela passagem do semi-reboque, engatado num caminhão-trator, emplacado e devidamente documentado com o CRV- Porte Obrigatório na barreira fiscal para "internamento" neste Estado.

- Quando, e se solicitado pelo fiscal de barreira, o condutor do veículo apresentará o documento de porte obrigatório emitido pelo DETRAN-MT com uma cópia da NF-e de faturamento do semi-reboque pela Concessionária ao Cliente Contribuinte.

Por fim, após a demonstração dos procedimentos efetuados, indaga a Consulente:

1) Toda a operação relatada está respaldada de forma legal perante o fisco no que tange às obrigações principal e acessórias?

2) O recolhimento do ICMS obedece as regras estabelecidas pelo RICMS-MT, considerando que a concessionária possui o benefício do artigo 19 do Anexo VIII?

3) O fato de o Cliente Contribuinte, ao adentrar pela primeira vez com o semi-reboque engatado num caminhão-trator uma vez necessário pois não se trata de veículo auto propulsado, na passagem pela barreira fiscal, devidamente documentado com o CRV-Porte Obrigatório, mas sem a cópia da NF-e de aquisição da Concessionária enseja alguma responsabilidade fiscal? Se positivo, qual seria o fato e a quem seria atribuída essa responsabilidade?

É a consulta.

Inicialmente cabe ressaltar que as aquisições interestaduais de semi-reboques novos para revenda no Estado, arrolados no inciso II do § 1° do art. 19 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, não se submetem ao recolhimento do ICMS GARANTIDO NORMAL.

As aquisições de semi-reboques para revenda, arrolados no inciso II do § 1° do art. 19 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, não foram contempladas na exclusão da cobrança do ICMS Garantido Integral, prevista no § 3º do artigo 1º do Anexo XI do Regulamento do ICMS que trata da matéria, vale a reprodução:

§ 3º Qualquer que seja a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, não ficarão sujeitos ao Programa ICMS Garantido Integral os veículos automotores usados, os caminhões e ônibus novos, bem como as máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e as máquinas e implementos agrícolas arrolados no Convênio ICMS 52/91 bem como no artigo 30 do Anexo VIII. (grifou-se)Igualmente, e de acordo com relatos da consulente, as operações com os referidos semi-reboques não estão sujeitas ao regime de substituição tributária, na forma preconizada pelo Anexo XIV do mesmo Diploma Regulamentar.

Logo, considerando que as CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) dos representados pela Consulente constam do Anexo XI, tais operações estariam sujeitas ao recolhimento do ICMS GARANTIDO INTEGRAL, na forma prevista nos artigos 435-O-1 a 435-O-23 do Regulamento do ICMS, dentre os quais os artigos 435-O-1 e 435-O-2 dispõem:

Art. 435-O-1 O Programa ICMS Garantido Integral, instituído no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, consiste no pagamento antecipado do imposto, em conformidade com o preconizado neste Capítulo, nas seguintes hipóteses:

I – em relação às operações subseqüentes a serem realizadas no território mato-grossense por contribuinte, atacadista ou varejista, enquadrado em CNAE arrolada no anexo XI;

(…)

Art. 435-O-2 A base de cálculo do ICMS Garantido Integral de que trata o artigo anterior, corresponderá ao valor total da mercadoria consignado na Nota Fiscal de entrada, nele incluído o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados e/ou outras despesas debitadas ao destinatário, acrescido da margem de lucro fixada para a CNAE do contribuinte no anexo XI.

(…)Todavia, com supedâneo no artigo 30, inciso V, da Lei nº 7.098, de 30/12/98, com nova redação introduzida pela Lei nº 9.226, de 22/10/2009, foi instituído o regime do ICMS Estimativa por Operação, o qual se encontra atualmente disciplinado nos artigos 87-J a 87-J-4 do Regulamento do ICMS deste Estado, tendo sido, tais dispositivos, acrescentados ao referido Estatuto regulamentar pelo Decreto nº 2.622, de 10/06/2010, alterado pelo Decreto nº 2.734, de 13/08/2010.

Para melhor compreensão da matéria, merecem reprodução os artigos 87-J e 87-J-1 do RICMS-MT:

Art. 87-J A estimativa por operação consiste no pagamento do imposto segundo as disposições e condições estabelecidas nesta seção. (cf. inciso V do caput do artigo 30 da Lei nº 7098/98).

§ 1º A estimativa por operação é exigida de ofício em substituição ao imposto calculado na forma dos artigos 435-L e 435-O-1 deste Título, bem como em decorrência do disposto no Anexo XIV, englobando, em única exigência tributária, o montante apurado a título de antecipação, ICMS Garantido, ICMS Garantido Integral, ICMS devido a título de substituição tributária e diferencial de alíquota por imobilização ou consumo.

§ 2º O sujeito passivo poderá optar pelo encerramento de fase tributária mediante pagamento da estimativa por operação, conforme estatuído no artigo 87-J-2.

Art. 87-J-1 A base de cálculo da estimativa por operação de que trata o artigo anterior será determinada na forma dos artigos 435-L, 435-O-1, ou do artigo 2º do Anexo XIV, conforme seja aplicada em substituição às disposições dos referidos artigos. (cf. inciso V do artigo 30 também da Lei n° 7.098/98

§ 1º O imposto será estimado a cada operação ou prestação, aplicando-se uma única redução igual à proporção verificada pelo contraste da base de cálculo e o valor total exarado no respectivo documento fiscal de entrada. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2010)

§ 1º-A O disposto no parágrafo anterior aplica-se à operação ou prestação acobertada por Nota Fiscal – modelo 1 ou 1-A ou por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e ou pelos Conhecimentos de Transporte arrolados nos VIII, IX, X e XI do artigo 90 ou por Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, bem como àquelas informadas em Escrituração Fiscal Digital – EFD, ou, ainda, apuradas em cruzamento eletrônico de dados ou registrada nos sistemas eletrônicos fazendários. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2010

§ 2º Relativamente a cada sujeito passivo, quando a exigência tributária for efetuada por interstício de tempo ou contemplar mais de um registro ou tomar em conta mais de um documento eletrônico, a redução única a que se refere o § 1º deste artigo não será inferior à maior proporção verificada pelo contraste entre esta e a soma da base de cálculo e soma do valor total da coleção de documentos fiscais de entrada encontrados nos bancos de dados fazendários para os doze meses imediatamente anteriores ao respectivo intervalo temporal. (cf. §1º do artigo 17-D e inciso V do artigo 30 da Lei n° 7.098/98).

§ 3º Observado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 87-J-2, a estimativa por operação será determinada pela aplicação da alíquota interna prevista no inciso I do artigo 49 deste Regulamento. (cf. inciso V do artigo 30 da Lei n° 7.098/98).Da leitura dos dispositivos acima colacionados infere-se que o lançamento do ICMS Estimativa por Operação substitui os regimes de recolhimentos previstos nos artigos 435- L (Garantido normal) e 435-O-1 (Garantido integral) e do Anexo XIV do Regulamento do ICMS deste Estado, englobando, em única exigência tributária, o montante apurado a título de antecipação do ICMS Garantido, ICMS Garantido Integral, ICMS devido a título de substituição tributária e diferencial de alíquota por imobilização ou consumo.

Conclui-se que para o lançamento do ICMS mediante ICMS Estimativa por operação não serão consideradas as reduções relativas a cada mercadoria e sim uma redução proporcional.

O imposto será estimado a cada operação ou prestação, aplicando-se uma única redução igual à proporção verificada pelo contraste da base de cálculo e o valor total exarado no respectivo documento fiscal de entrada.

Além disso, quando a exigência tributária for efetuada por um intervalo de tempo ou contemplar mais de um registro ou mais de um documento, para a obtenção desta redução proporcional, deverá ser apurada o contraste entre a base de cálculo e o valor total do documento fiscal objeto do lançamento e as bases de cálculo e os valores totais dos documentos fiscais encontrados nos bancos de dados para os doze meses imediatamente anteriores.

Dentre os dois percentuais encontrados será aplicado o de maior redução para o lançamento do ICMS.

Também, com base no § 2º do artigo 87-J acima transcrito, pode-se dizer que o contribuinte poderá optar pelo encerramento de fase tributária mediante pagamento do ICMS Estimativa por Operação, e o ICMS complementar se houver, conforme estatuído no caput do artigo 87-J-2 do Regulamento do ICMS deste Estado, abaixo reproduzido:

Art. 87-J-2 Na forma deste artigo o recolhimento da estimativa por operação encerra a cadeia tributária. (cf. inciso V do artigo 30 também da Lei n° 7.098/98)

(...) Vale, ainda, destacar que os lançamentos processados a partir de 1º de janeiro de 2010, independentemente da data da ocorrência do respectivo fato gerador, se submetem ao Regime de Estimativa por Operação, conforme dispõe o artigo 2º do Decreto nº 2.622, de 10/06/2010:

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos em relação aos lançamentos processados a partir de 1º de janeiro de 2010, independentemente da data da ocorrência do respectivo fato gerador. (Destacou-se). Após as considerações supra, passa-se a responder as indagações da Consulente na ordem em que foram propostas:

Quesito 1 -

A resposta é negativa. Conforme já mencionado acima, as aquisições interestaduais de semi-reboques novos para revenda no Estado, arrolados no inciso II do § 1° do art. 19 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS deste Estado ficam sujeitas NÃO mais ao ICMS Garantido Normal ou ICMS Garantido Integral e sim ao regime de Estimativa por Operação.

Também, conforme o previsto no referido regime, não serão mais consideradas as reduções relativas a cada mercadoria e sim uma redução proporcional, conforme já visto anteriormente.

O contribuinte poderá, ainda, optar pelo encerramento de fase tributária mediante pagamento do ICMS Estimativa por Operação e do seu complementar, caso houver, conforme estatuído no artigo 87-J-2 Regulamento do ICMS deste Estado.

Assim nas operações submetidas ao regime do ICMS Estimativa por Operação, o respectivo recolhimento remete ao encerramento da cadeia tributária e, portanto, na nota fiscal de saída interna subseqüente desta mercadoria não haverá destaque de ICMS.

Quanto às obrigações principais e acessórias, cumpre salientar que conforme estatuído no inciso II do artigo 87-J-3 Regulamento do ICMS deste Estado, aplicam-se no regime de Estimativa por Operação, no que couberem as disposições dos Capítulos VI e VI-A do Título VII da Parte Geral, vale a reprodução:

Art. 87-J-3 Aplicam-se a estimativa por operação, no que couberem, as disposições:
....

II – dos Capítulos VI e VI-A doTítulo VII da Parte Geral.Portanto, no que tange à escrituração nos Livros de Registros de Entradas e Saídas, no caso em questão, a mesma será efetuada nos moldes do previsto nos Artigos 435-O-6 e 435-O-7 do Regulamento do ICMS deste Estado, transcritos a seguir:

Art. 435-O-6 As Notas Fiscais que acobertarem entradas de mercadorias sujeitas ao recolhimento do ICMS Garantido Integral, na forma deste Capítulo, bem como os Conhecimentos de Transportes que documentarem as respectivas prestações de serviços de transporte, serão lançadas no livro Registro de Entradas, na coluna 'Outras', de que trata a alínea b do item 7 do § 3º do artigo 218, vedada, vedada a utilização do crédito do imposto neles destacado.

Art. 435-O-7 Ressalvado o disposto no inciso IV do § 1° do artigo 435-O-1 não se fará destaque do imposto nas Notas Fiscais que acobertarem saída da mercadoria:

I – de estabelecimento enquadrado em CNAE arrolada no anexo XI, em conformidade com o disposto no inciso I do caput do artigo 435-O-1;

(...)

§ 1° Nas hipóteses previstas neste artigo, as Notas Fiscais deverão ser lançadas pelo emitente no livro Registro de Saídas, na coluna 'Outras', de que trata a alínea b do inciso V do § 3º do artigo 219.

(....) Por fim, cabe salientar que as obrigações principais e acessórias acima descritas aplicam-se tão somente quando o contribuinte optar pelo encerramento da cadeia tributária e ou quando não ocorrer a descaracterização do encerramento da cadeia tributária, hipótese em que se aplicará o previsto no artigo 87-J-2 do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, reproduzido a seguir:

Art. 87-J-2 Na forma deste artigo o recolhimento da estimativa por operação encerra a cadeia tributária. (cf. inciso V do artigo 30 também da Lei n° 7.098/98)

§ 1º A ocorrência de qualquer das hipóteses arroladas no § 1º do artigo 435-O-8, relativamente à estimativa por operação, descaracteriza o encerramento da cadeia tributária.

(...)

§ 3º Observado o disposto nos §§1º e 2º do artigo 87-J-3, o complementar da estimativa por operação será exigido de ofício na forma estatuída no artigo 435-O-8, bem como nas seguintes hipóteses:

I – carga tributária superior àquela indicada no § 3º do artigo 87-J-1;

II – exigência de crédito irregular, conforme estatuído no § 2º do artigo 54;

III – complemento de imposto devido a título de substituição tributária.Sendo assim, caso o contribuinte não optar pelo encerramento da cadeia tributária e ou quando ocorrer a descaracterização do encerramento da cadeia tributária, deve-se observar ao previsto no referido artigo, bem como nos termos do artigo 87-J-3 do mesmo dispositivo.

Quesito 2 –

Entende-se que a mesma já foi respondida no quesito anterior.

Quesito 3 –

No que se refere à venda de veículo em que o cliente irá retirar a mercadoria na fábrica estabelecida em outra unidade da Federação, tal situação deve ser mencionada no campo observações da Nota Fiscal. E, por ocasião da entrada no território do Estado, além do CRV, deve acompanhar o veículo uma cópia da Nota Fiscal de venda emitida pela concessionária mato-grossense.

A ausência dos referidos documentos poderá ocasionar a retenção do veículo até que se proceda à comprovação de sua origem.

Quanto à responsabilidade, neste caso, é solidária, consoante o estatuído no artigo 18-A da Lei nº 7.098, de 30/12/98, que consolida normas referentes ao ICMS, in verbis:Art. 18-A São também solidariamente obrigadas ao pagamento do imposto devido na operação ou prestação as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, especialmente: (Acrescentado pela Lei nº 7.867/02)

I – o possuidor das mercadorias ou bens, como aquele que as tenha fornecido, quando encontrados em situação fiscal irregular;

(...)

III – o remetente, com os operadores subseqüentes, relativamente às operações por estes promovidas, com as mercadorias ou bens saídos de seu estabelecimento sem documentação fiscal;

(...).É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 16 de novembro de 2.010.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE Matr. 116.037.0017

De acordo:

Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá – MT, 17/11/2010.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública