Consulta nº 136 DE 28/11/2008

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 28 nov 2008

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO. OPERAÇÕES COM COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR. CONDIÇÕES.

A Consulente, entidade que representa as empresas ligadas às atividades de produção, promoção e comercialização de produtos acabados e insumos destinados aos cuidados pessoais, manifesta dúvida a respeito da interpretação do item 21-A do Anexo II do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007 - RICMS/08.

Tece considerações acerca do benefício, sobretudo no tocante a sua aplicabilidade nas operações internas e nas interestaduais com destino ao Paraná, em que envolvam os estabelecimentos que operam por meio do sistema de marketing direto.

Noticia que alguns de seus associados passaram a questionar a extensão e eficácia desse dispositivo, especialmente com relação às operações sujeitas ao regime da substituição tributária. Lista as condições necessárias para que as empresas que promovam operações com os produtos relacionados no caput do item 21-A do Anexo II do Regulamento do ICMS possam aplicar a redução na base de cálculo ali prevista.

Ao final, indaga se o dispositivo em questão aplica-se nas seguintes situações:

a) para o cálculo do imposto incidente sobre a operação própria realizada pelo fabricante e atacadista que utilize o sistema de marketing direto, todos estabelecidos no Estado do Paraná;

b) para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária pelo fabricante ou atacadista estabelecido em outra unidade da Federação, mas que recolha, ao Estado do Paraná, oimposto incidente sobre as operações internas subseqüentes;

c) para o cálculo do imposto devido por substituição tributária pelo fabricante, importador, arrematante e atacadista que utilize o sistema de marketing direto, estabelecidos no Estado do Paraná.

Em caso negativo, requer esclarecimento sobre as circunstâncias e os motivos que vedam a aplicação do referido benefício nas operações em que menciona.

RESPOSTA

Após a protocolização da Consulta, foram editados os Decretos números 3.549 e 3.795, ambos com efeitos a partir de 1º/5/2008, que deram nova redação ao item 21-A do Anexo II do Regulamento do ICMS, dispositivo sobre o qual a Consulente manifestou dúvida. Reproduz-se sua atual redação:

ANEXO II - REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO

(a que se refere o parágrafo único do artigo 4º deste Regulamento)

(...)

21-A. A base de cálculo fica reduzida, até 31.12.2008, nas saídas internas dos seguintes PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, PERFUMES E COSMÉTICOS, com as respectivas classificações na NBM/SH, nos seguintes percentuais:

OBS.:nova redação dada ao caput deste item pelo Decreto n. 3.795, de 18 de novembro de 2008, surtindo efeitos a partir de 1º/5/2008.

(...) Notas:

1. a redução de base de cálculo prevista neste item somente se aplica nas operações realizadas sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes;

Obs.: nova redação dada pelo Decreto n. 3.549, de 8 de outubro de 2008, surtindo efeitos a partir de 1º/5/2008.

2. nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 61;

3. no documento fiscal que acobertar as operações mencionadas neste item, além das demais indicações previstas na legislação, deverá conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da NBM/SH e a expressão “Base de cálculo reduzida nos termos do item 21-A do Anexo II do RICMS/PR”;

4. para efeito de apuração da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, a margem de valor agregado, de que tratam os artigos 522 e 536-G, deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista neste item;

Obs.: nova redação dada pelo Decreto n. 3.549, de 8 de outubro de 2008, surtindo efeitos a partir de 1º/5/2008.

5. o disposto neste item aplica-se na determinação da base de cálculo da retenção do imposto, prevista no art. 2º do Decreto n. 2.373, de 19 de março de 2008, inclusive pelo estabelecimento varejista;

Obs.: item acrescentado pelo Decreto n. 3.549, de 8 de outubro de 2008, surtindo efeitos a partir de 1º/5/2008.

6. o benefício previsto neste item também se aplica na hipótese de que trata o art. 478.

Obs.: item acrescentado pelo Decreto n. 3.795, de 18 de novembro de 2008, surtindo efeitos a partir de1º/5/2008.

Da leitura do disposito transcrito, verifica-se a possibilidade de aplicação da redução da base de cálculo do ICMS em todas as situações descritas pela Consulente, independentemente da empresa operar ou não com o sistema de marketing direto.

Informa-se, ainda, que o art. 3º do Decreto n. 3.795 convalidou os procedimentos realizados pelos contribuintes com base na alteração 152ª do art. 1º desse mesmo Decreto.