Consulta nº 135 DE 17/12/2015

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 17 dez 2015

ICMS. NFC-e. OBRIGATORIEDADE. VIGÊNCIA.

A consulente, constituída na forma de cooperativa, que tem como atividade principal o comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, relata que atua em diversas atividades econômicas, tais como: comércio varejista de mercadorias em geral, de combustíveis, de produtos farmacêuticos, dentre outras.

Informa, ainda, estar ciente de que todas as empresas paranaenses estarão obrigadas à emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) até janeiro de 2016, conforme cronograma estabelecido no art. 1º da Resolução SEFA n. 145/2015, vinculado à Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).

No entanto, aduz que o art. 4º da referida resolução permite a emissão de cupom fiscal por ECF autorizado, até a data da obrigatoriedade de emissão da NFC-e, estando esse prazo limitado a 31.12.2016.

Assim, questiona qual é o prazo de início da obrigatoriedade da emissão da NFC-e: o previsto no cronograma do art. 1º da Resolução SEFA 145/2015, para cada CNAE; ou o vencimento da autorização de uso do ECF.

RESPOSTA

A obrigatoriedade da utilização da NFC-e está prevista na Resolução SEFA 145/2015, onde o cronograma de implantação da exigência, para cada CNAE, está disposto no art. 1º, conforme transcrição parcial a seguir:

“Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal eletrônica - NF-e, modelo 65, denominada “Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e”, a que se refere o § 5º do art. 1º do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e ao Cupom Fiscal emitido por equipamento ECF - Emissor de Cupom Fiscal, para os contribuintes paranaenses enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE relacionados, a partir das seguintes datas:

I - 1º de julho de 2015:

4731-8/00 – COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES

II – 1º de agosto de 2015:

5611-2/01 - RESTAURANTES E SIMILARES

(...)

Parágrafo único. A partir de 1º de agosto de 2015 os contribuintes que se inscreverem no CAD/ICMS - Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Paraná estarão sujeitos à obrigatoriedade prevista no “caput”.

Ressalta-se que a obrigatoriedade se aplica tanto para o CNAE principal quanto para os secundários do contribuinte, conforme dispõe o art. 2º transcrito abaixo:

“Art. 2º Para os efeitos desta Resolução deve-se considerar o código da CNAE principal do contribuinte, bem como os secundários, conforme conste em seus atos constitutivos ou em seus cadastros, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ da RFB - Receita Federal do Brasil e no CAD/ICMS.”

Verifica-se, porém, que existem exceções ao cronograma disposto no art. 1º, conforme institui o art. 4º da mesma resolução, transcrito a seguir:

“Art. 4º Para atender o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná, o contribuinte sujeito à obrigatoriedade prevista no art. 1º poderá optar em continuar a emitir os documentos fiscais a seguir descritos até a data de 31 de dezembro de 2016, desde que entregue a Escrituração Fiscal Digital – EFD no prazo regulamentar, conforme disposto no Ajuste SINIEF 2/2009 e no Capítulo VIII do Regulamento do ICMS:

I - Cupom Fiscal por ECF que já tenha autorização de uso até a data da obrigatoriedade da NFC-e;

II - Nota Fiscal de Consumidor, modelo 2, que já tenha Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF até a data da obrigatoriedade da NFC-e.

Parágrafo único. Os contribuintes de que trata o inciso I do art. 1º devem considerar como data limite da regra de que trata o "caput", o dia 31 de dezembro de 2015.”

Observa-se, portanto, que, desde que a EFD seja entregue no prazo regulamentar, é permitida a utilização de cupom fiscal até a data de vencimento da autorização de uso do equipamento emissor, limitada à data de 31.12.2016.

No entanto, caso o contribuinte tenha como CNAE principal ou secundária o ramo de atividade de que trata o inciso I do art. 1º (4731-8/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES), o prazo limite para utilização do ECF encerra em 31.12.2015.

Dessa maneira, no que estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, deverá a consulente observar o disposto no artigo 664 do RICMS/2012.