Consulta SEFAZ nº 135 DE 17/08/1998

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 20 ago 1998

Isenção - Portador Deficiência Física - Veículos Automotores

Senhor Secretário,
Sr..., inscrito no CPF sob o nº... e no RG sob o nº ..., residente na Rua ... Cuiabá-MT, requer autorização para aquisição de veículo especialmente adaptado, com isenção do ICMS, por ser portador de deficiência física.

O artigo 5º, inciso XLVIII, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, (cujos efeitos foram prorrogados até 31/12/97, conforme inciso VI do § 32, do citado artigo 5º do RICMS, que hoje vigora com o texto conferido pelo Decreto nº 1.887, de 09.12.97) contempla o beneficio, desde que observadas as exigências dos seus §§ 10 a 12.

Em que pese constar do Regulamento do ICMS o termo final do beneficio para 31/12/97, os Convênios ICMS 121/97 e 23/98, prorrogaram o prazo para 31.03.98 e 30.04.99, respectivamente.

Os documentos apensados ao presente processo, por seu turno, não atendem ao disposto no § 10 do artigo 5º do Regulamento do ICMS, que dispõe:"Art. 5º ...

§ 10 - A isenção de que trata o inciso XLVIII será previamente reconhecida pelo fisco, mediante requerimento do adquirente, instruído de:

1) declaração expedida pelo vendedor, da qual conste o número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF:

a) que o beneficio seja repassado ao adquirente;

(...)

2) laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN - onde residir em caráter permanente o interessado, que se ateste sua completa incapacidade para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo em veículos especialmente adaptados, bem como se especifique o tipo de defeito físico e as adaptações necessárias" (Destacou-se).

Considerando que a declaração da concessionária juntada ao presente processo não menciona expressamente que o beneficio será inteiramente repassado ao adquirente e o laudo médico apresentado ter sido emitido pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Mato Grosso do Sul, contrariando dessa forma os dispositivos acima transcritos, resta propor o Indeferimento do pedido.

Gerência de Legislação Tributária da Coordenadoria de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, 17 de agosto de 1998.

Dulcinéia Souza Magalhães
FTE

De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Coordenador de Tributação