Consulta SEFAZ nº 134 DE 22/10/2007

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 22 out 2007

Diferimento - Crédito Presumido - Máq./Equip./Implemento


Informação Nº 134/2007-GCPJ/SUNOR

......, situada na Estrada de ....., s/nº, no município de ...../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº ...., formula consulta sobre a utilização de saldo credor acumulado em conta gráfica, acrescentando que só efetua vendas com diferimento; consulta, ainda, se há na legislação previsão de crédito presumido para as operações realizadas pelo estabelecimento.

Para tanto, expõe que atua no ramo de fabricação e instalação de máquinas e equipamentos industriais; e que todas as vendas realizadas pelo estabelecimento são com diferimento do ICMS, com base no artigo 61, inciso I, das Disposições Transitórias do RICMS/MT.

Informa que adquiriu matérias primas, com destaque do ICMS, destinadas a fabricação e montagem de condutos forçados, metálicos, cilíndricos, classificados na NCM sob nº 7305.12.00; e que os créditos decorrentes de tais aquisições foram registrados em sua conta gráfica.

Relata que as empresas adquirentes dos seus produtos, tem como atividade econômica a transmissão de energia elétrica, sendo inscritas no CCE sob os nºs ..... e .....; acrescentando que tais empresas obtiveram prévio credenciamento no Regime Especial sob o nº 0058/2003, para o período de 19.03.2003 a 30.06.2005, em cumprimento da Portaria nº 016/2002-SEFAZ.

Diz que em decorrência das saídas com diferimento a empresa vem mantendo um volume de saldo credor acumulado em conta gráfica, oriundo das aquisições de matérias primas (chapas e tubos de aço de carbono, gases, material para soldagem, eletrodos, parafusos, porcas, arruelas, tintas, etc.).

Comenta que o RICMS/MT, ao disciplinar a utilização dos créditos, estabelece em seu artigo 67, inciso III, que "é vedado o crédito do imposto pago, relativamente à mercadoria entrada ou adquirida: para integrar ou para ser consumida em processo de industrialização de produto cuja saída não seja tributada ou esteja isenta do imposto".

Considera que a referida vedação não alcança as saídas com diferimento do imposto; e que a empresa não possui nenhuma outra forma de venda com tributação do ICMS que possa compensar os citados créditos em sua escrita fiscal.

Ao final, requer:

1 – informação da base legal sobre o direito do crédito do ICMS;

2 – em caso positivo, informação das possíveis formas de utilização do referido crédito;

3 – informação de benefícios para a indústria, como ICMS presumido sobre aquisição de aços planos.

É a consulta.

Inicialmente, destaca-se que à matéria será analisada tendo como base o período de 19.03.2003 a 30.06.2005, data em que as empresas de energia elétrica, segundo a consulente, teriam sido credenciadas junto a esta SEFAZ para obtenção do diferimento em comento.

Assim sendo, transcreve-se, a seguir, dispositivos da Lei nº 7.293, de 14.07.2000, vigentes à época, que dispunham sobre o regime do ICMS incidente em fornecimentos a projetos de geração de energia elétrica:"Art. 1º As empresas que pretendam implantar projetos de geração de energia elétrica no Estado de Mato Grosso terão, limitado a 21 (vinte e um) anos, as garantias legais quanto à incidência do ICMS previstas nesta lei.

Art. 2º Fica diferido para o momento da respectiva saída subseqüente o recolhimento do imposto:

I – incidente nas operações internas e de importação de bens e mercadorias destinados à integração ao ativo imobilizado, implantação e manutenção da empresa detentora de complexo industrial, localizado neste Estado, fornecedora de potência garantida e energia associada a distribuidores e comercializadores de energia elétrica;

(...)

Art. 5º Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas complementares necessárias à operacionalização e ao controle dos benefícios previstos nesta lei."

(Sem os destaques no original).

Esclarece-se que a referida Lei foi regulamentada pelo Decreto nº 3.893, de 25.02.2002, através da nova redação dada aos artigos 61 a 64 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS (DT/RICMS), aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, a saber:

"Art. 61. Fica diferido para o momento da respectiva saída subseqüente o recolhimento do imposto:

I – incidente nas operações internas e de importação de bens e mercadorias destinados à integração ao ativo imobilizado para implantação e manutenção de empresa detentora de complexo industrial, localizado neste Estado, fornecedora de potência garantida e energia associada a distribuidores e comercializadores de energia elétrica;

(...)

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à empresa detentora de:

I – complexo industrial, fornecedora de potência garantida e energia associada, conforme previsto no Edital de Concorrência nº CC-BO – 10.008/97, realizada pela Eletronorte;

II – projeto de infra-estrutura que viabilizará o fornecimento, dentro do território mato-grossense, de gás natural utilizado na geração de energia elétrica.

(...)

Art. 63. Os créditos do ICMS, acumulados pelos estabelecimentos das empresas mencionadas no artigo 61, em razão da aquisição de mercadorias ou bens e da utilização de serviços de transporte, em operações e prestações tributadas, sem diferimento do pagamento do imposto, poderão ser transferidos para a empresa distribuidora de energia elétrica situada neste Estado.

(...)."

Oportuno lembrar, que os aludidos artigos 61 a 64 das DT do RICMS/MT, foram revogados pelo Decreto nº 518, de 17/07/2007.

Com intuito de disciplinar a operacionalização do benefício, foi editada, em 08.03.2002, a Portaria nº 016/2002-SEFAZ:

"Art. 1º As empresas interessadas na fruição dos benefícios previstos nos artigos 61 a 63 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS deverão requerer credenciamento prévio junto a Secretaria de Estado de Fazenda, observadas as condições estabelecidas por esta Portaria.

(...)

Art. 3º Às aquisições internas de mercadorias e bens, efetuadas pelas empresas detentoras dos benefícios de que tratam os artigos 61 e 62 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, somente se aplica o instituto do diferimento àquelas efetuadas de contribuintes previamente credenciados junto a Secretaria de Estado da Fazenda.

(...)

§ 4º Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas internas de mercadorias ou bens com o diferimento de que trata o artigo 1º, deverão:

I – remeter à Superintendência Adjunta de Fiscalização – SAFIS, demonstrativo das notas fiscais que acobertaram tais operações, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria ou bem, conforme Anexo I desta Portaria;

(...)

Art. 4º A empresa credenciada para efetuar aquisições de mercadorias e bens, com os benefícios previstos nos artigos 61 e 62 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, além do cumprimento das obrigações previstas no Regulamento do ICMS, deverá:

(...)

Art. 10 A transferência dos créditos acumulados de que trata o artigo 63 das Disposições Transitórias do ICMS, para a empresa distribuidora de energia elétrica situada neste Estado, deverá ser efetuada mediante prévia autorização da Superintendência do Sistema Integrado de Administração Tributária – SIAT, observado o disposto nos parágrafos seguintes.

(...)."

Como se observa, de fato, a referida legislação dispõe sobre a concessão de diferimento nas operações que destinem mercadorias e bens às empresas que pretendam implantar projetos de geração de energia elétrica neste Estado, inclusive as empresas de energia arroladas no artigo 61 das DT/RICMS (vigente à época), desde que atendidas as condições assinaladas.

Para fruição do benefício, faz-se necessário que tanto a empresa de energia beneficiária, como a empresa fornecedora das mercadorias e bens, como é o caso da consulente, estejam devidamente credenciadas junto a esta Secretaria, na forma prevista pela Portaria nº 016/2002-SEFAZ.

Além disso, a citada Portaria prevê, também, que os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas internas de mercadorias ou bens com diferimento de que trata a referida norma ficam obrigados a remeter à SUFIS, demonstrativo da notas fiscais que acobertaram tais operações, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria ou bem.

Desta forma, partindo-se do pressuposto de que as vendas efetuadas pela consulente às empresas de energia estejam de acordo com a legislação em tela, tais operações estariam amparadas pelo diferimento do imposto.

Portanto, pode a consulente manter em conta gráfica o crédito decorrente da aquisição de matérias primas e embalagens, dentre outros, utilizados na fabricação dos seus produtos, uma vez que o diferimento não quer dizer que a operação não seja tributada, apenas nesta hipótese o lançamento e recolhimento do imposto ficam postergados para a etapa posterior da operação.

Ademais, a concessão do benefício em comento não está condicionada ao estorno de crédito.

No que tange a transferência de créditos acumulados em conta gráfica, na forma aventada pela consulente, informa-se que a legislação acima transcrita é silente a respeito.

Destarte, a única hipótese de transferência prevista é aquela que se dá entre a empresas industriais de energia, arroladas no artigo 61 das DT/RICMS, e a empresa distribuidora de energia elétrica situada neste Estado (vide artigo 63 das DT/RICMS).

Por sua vez, o Regulamento do ICMS também não dispõe sobre a transferência dos referidos créditos. De sorte que, neste caso, pode a consulente manter tais créditos em conta gráfica.

Esclarece-se, também, que, embora a Lei nº 8.029, de 26/12/2006, regulamentada pelo Decreto nº 215, de 27/04/2007, tenha introduzido alteração à Lei de que trata o benefício em comento (Lei nº 7.293, de 14/07/2000), tal modificação não altera a interpretação dada às questões suscitadas pela consulente, que tem como base o período de 19.03.2003 a 30.06.2005.

Finalmente, quanto a concessão de crédito presumido para as operações com aços planos, informa-se à consulente que a legislação não prevê benefício nas operações com tal produto.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 22 de outubro de 2007.

Antonio Alves da Silva
FTE Matr. 387610014

De acordo:

Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 30/10/2007.

Maria Célia de Oliveira Pereira
Superintendente de Normas da Receita Pública