Consulta nº 130 DE 13/11/2015

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 13 nov 2015

ICMS. RECEBIMENTO DE MERCADORIA EM QUANTIDADE MENOR QUE A INDICADA NA NFe. APLICABILIDADE DA CONSULTA N. 19/2014.

A consulente informa que é estabelecimento centralizador de apuração do ICMS, sendo que seus estabelecimentos exercem as atividades de comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário e suas partes e peças; comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo; e, comércio atacadista de matérias-primas agrícolas.

Informa que eventualmente recebe mercadorias em quantidades menores que as constante do documento fiscal emitido pelo fornecedor, ocasião em que escritura a nota fiscal eletrônica (NF-e) no livro registro de entradas e emite a NF-e de devolução simbólica da diferença, em quantidade e valores, indicando no campo “NF-e referenciada” a chave de acesso da NF-e originária e no campo “informações complementares”, o motivo de sua emissão.

Esclarece que tal procedimento tem facilitado o seu controle fiscal e operacional, e que assim procede em razão do exposto na Consulta n. 19/2014.

Embora reste claro no § 2º do art. 654 do RICMS/PR que as respostas às consultas servirão como orientação geral da Secretaria de Estado da Fazenda em casos similares, tendo em vista questionamento efetuado por seus fornecedores de outro estado, de que referida consulta valeria apenas ao consultante, apresenta esta para confirmar os seus procedimentos.

Isto posto, indaga se na eventualidade de receber mercadoria em quantidade menor que o constante no documento fiscal, é possível a emissão de nota fiscal de devolução simbólica da diferença havida nas quantidades e correspondentes valores, na forma orientada por meio da Consulta n. 19/2014.

RESPOSTA

Como bem mencionado pela consulente, as respostas às consultas servirão como orientação geral da Secretaria de Estado da Fazenda em casos similares (art. 654, § 2º, do RICMS/2012).

Dessa forma e seguindo a mesma orientação dada na Consulta n. 19/2014, responde-se que, na eventualidade de ocorrer recebimento de mercadoria em quantia menor ao constante no documento fiscal, deve a consulente efetuar a escrituração da nota fiscal relativa à operação, normalmente, e emitir uma nota fiscal de devolução simbólica da quantidade e valor relativos à mercadoria não recebida, a fim de regularizar a escrita fiscal e contábil.