Consulta SEFAZ nº 130 DE 04/08/1998

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 10 ago 1998

Documento Fiscal - AIDF-Autorização Impressão Doc.Fiscais - Bilhete de Passagem Rodoviário


Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, inscrita no CGC sob o nº ... e no CCE sob o nº .... , estabelecida na .... , Cuiabá - MT, solicita autorização para confecção de talonários de Bilhete de Passagem Rodoviário/Aposentados, série "D" sub-série "D18", especificamente para atendimento de aposentados e pensionistas, tendo em vista a dispensa do pagamento de passagens em todas as linhas intermunicipais, conforme prevê a Lei Estadual nº 6.894 de 10/06/97, e alterações posteriores.

Com o advento do novo Sistema Tributário Nacional decorrente da Constituição Federal de 1988, os documentos fiscais a serem utilizados pelos estabelecimentos que passaram a ser contribuintes do ICMS, foram instituídos pelo Convênio/SINIEF 06/89, que determina:

"Art 1º Ficam instituídos os seguintes documentos fiscais a serem utilizados pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, conforme as operações ou prestações que realizarem:

(...)

II - Nota Fiscal de serviço de transporte, mod. 7;

(...)

VIII -Bilhete de Passagem Rodoviário, mod. 13;

(...)

Art. 3º Os documentos fiscais serão confeccionados e utilizados com observância das seguintes séries:

(...)

III - "D" - na prestação de serviços de transporte de passageiros;

(...)"

Os artigos 43 e 44 do mesmo Convênio, com redação reproduzida pelos artigos 152 e 153 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, asseveram:

"Art. 152 O Bilhete de Passagem Rodoviário, mod. 13, será utilizado pelos transportadores que executarem transportes rodoviários intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.

Art. 153 O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Bilhete de Passagem Rodoviário";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a data da emissão, bem como a data e hora do embarque;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC;

V - o percurso;

VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

VII - o valor total da prestação;

VIII - o local ou o respectivo código da matriz, filial, agência, posto ou o veículo onde for emitido o Bilhete de Passagem;

IX - a observação: "o passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem";

X - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X serão impressas.

§ 2º O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido."

Quanto à seriação, o artigo 207, § 2º do estatuto regulamentar permite a utilização de subsérie distinta, porém deverá conter todas as indicações elencadas no dispositivo acima transcrito:

"Art. 207

(...)

§ 2º É permitido, em cada uma das séries dos documentos fiscais, o uso simultâneo de duas ou mais subséries."Assim sendo, cabe ressaltar que as disposições da legislação estadual relativas a documentos fiscais obedecem os preceitos do Convênio SINIEF de 15 de dezembro de 1970 e alterações posteriores, em especial o aludido Convênio SINIEF 06/89, a que se subordina o Estado de Mato Grosso.

Portanto, o documento fiscal em análise deve obedecer o modelo instituído pelo citado Convênio, devendo ainda conter obrigatoriamente as informações constantes do artigo 153 do RICMS.

Todavia, observados os requisitos obrigatórios, o Regulamento do ICMS faculta o acréscimo de informações que sejam de interesse do emitente, prerrogativa concedida pelo artigo 201, § 2º, itens 2 e 4 do estatuto regulamentar:

"Art. 201

(...)

§ 2º Relativamente aos documentos referidos neste capítulo é permitido:

(...)

2) o acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não lhes prejudiquem a clareza;

(...)

4) a alteração da disposição e no tamanho dos diversos campos, desde que não lhes prejudiquem a clareza e o objetivo."Por conseguinte, impõe-se o indeferimento do pedido apresentado pela consulente, por estar o modelo sugerido, em desacordo com as normas que regulam a matéria. Porém, nada obsta a utilização de subsérie distinta com o acréscimo de informações, conforme preceitua os já mencionados artigos 201, § 2º e 207, § 2º do RICMS, sendo vedada a supressão das indicações obrigatórias.

É a informação, que ora se submete à superior consideração.

Gerência de Legislação Tributária da Coordenadoria de Tributação, Cuiabá MT, em 04 de agosto de 1998.

Marilsa Martins Pereira
FTE De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Coordenador de Tributação