Consulta SEFAZ nº 130 DE 12/08/1997

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 14 ago 1997

Base de Cálculo - Despesas Aduaneiras - Importação


Informações Nº 130/97-CT

.Ver: Informação Nº 064/2007– GCPJ/SUNOR

A empresa acima indicada, estabelecida na ..., Cuiabá-MT, inscrita no CGC sob o nº .... e no CCE sob o nº ...., formula processo de consulta para indagar quais dos itens que elenca integram as despesas adicionais a que se refere o artigo 32, inciso I, e § 6º do Regulamento do ICMS.

Eis os itens citados:- armazenagem;

- capatazia;

- Taxa de Guia de Importação;

- corretagem sobre frete marítimo;

- Impostos sobre Operações Financeiras;

- Taxas Portuárias;

- Marinha Mercante;

- comissão de despachantes;

- frete terrestre;

- expediente.

Inicialmente, é de se alertar que a consulta foi formulada em 12.04.96, ainda sob a égide do Convênio ICM 66/88 que então vigia com status de lei complementar do ICMS.

Assim, visando a proporcionar à consulente esclarecimentos quanto a correta aplicação da legislação vigente naquela época, examinar-se-á a matéria também à luz do ordenamento anterior.

O artigo 32 do RICMS mato-grossense, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, assevera:

"Art. 32 A base de cálculo do imposto é:

I - na hipótese do inciso I do artigo 2º, o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio e de despesas aduaneiras;

(...)

§ 6º Para os fins previstos no inciso I, entendem-se como despesas aduaneiras, além das referentes aos valores dos imposto federais, aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço das mercadorias, tais como: diferença do peso, classificação fiscal, multas por infrações.

(...)." (Sem os negritos no original).

Infere-se do precito reproduzido que todas as despesas aduaneiras compõem a base de cálculo do ICMS incidente na importação, uma vez que a relação do § 6º transcrito é exemplificativa, não esgotando todas as hipóteses a serem consideradas.

A Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, com mais clareza, cuidou da matéria. Eis o comando do inciso V do seu artigo 13:"Art. 13 A base de cálculo do imposto é:

(...)

V - na hipótese do inciso IX do artigo 12, a soma das seguintes parcelas:

a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no artigo 14;

b) o imposto de importação;

c) imposto sobre produtos industrializados;

d) imposto sobre operações de câmbio;

e) quaisquer despesas aduaneiras;

(...)." (Foi destacado).

Do exposto, conclui-se que apenas aquelas despesas alheias ao processo de importação e desembaraço aduaneiro, incorridas após a efetivação deste, estariam excluídas da base de cálculo do ICMS no caso em comento.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 12 de agosto de 1997.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
Visto: Mailsa Silva de Jesus
Gerente de Processo de Legislação Tributária
De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Coordenador de Tributação