Consulta AT nº 13 DE 07/04/2022

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 07 abr 2022

1 - CONSULTA. 2 - ICMS. 3 - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 4 - NÃO ATENDIMENTO A REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. 5 - CONSULTA NÃO RESPONDIDA.

PROCESSO Nº: 01.01.014101.092952/2017-27

INTERESSADO: ALFATEC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.

CNPJ Nº: 34.582.973/0001-06

CCA Nº: 06.300.139-0

RELATÓRIO

Trata-se de Consulta formulada pela interessada acerca de procedimento de venda de produtos industrializados ao comércio local, nos termos do Inciso VI, Art. 19 da Lei Estadual 2.826, de 2003.

Ao final, afirma que "Em consulta ao Anexo II-A do Decreto 20.686/1999 , entendo que as vendas de produc¸ão do estabelecimento classificados nos NCM's 3920.20.90, 3921.90.90, 3923.21.90 e 8311.90.00 não são sujeitas a substituic¸ão tributa´ria, desta forma sendo indevido o destaque do ICMS ST nas notas fiscais de venda, uma vez que os NCM's citados acima estão classificados nas Resoluc¸ões 034/2015 item 4 e 040/2015 itens 9 e 69 porem as discric¸ões dos mesmos não condizem com os produtos industrializados pela mesma ou não fazem parte da mesma finalidade de uso conforme podemos observar nos Laudos Técnicos anexados a esta consulta tributaria".

A Consulente não explicita o procedimento que esteja adotando ou que pretenda adotar em sua atividade sobre o qual pesem dúvidas com relação à conformidade às disposições da legislação tributária.

Não há na presente consulta questionamento claro e preciso relativo à dúvida a ser respondida por essa consulta.

RESPOSTA À CONSULTA

A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19 , de 29 de dezembro de 1997, visa dar esclarecimento ao contribuinte, fazendo a Administração Tributária manifestar-se, se atendidas as condições formais previstas, a respeito de um procedimento que esteja adotando ou que pretenda adotar em sua atividade sobre o qual pesem dúvidas com relação à conformidade às disposições da legislação tributária.

O Inciso VI, Art. 19 da Lei Estadual 2.826, de 2003, assim disciplina:

Art. 19. As empresas beneficiadas com incentivos fiscais deverão cumprir as seguintes exigências:

VI - reservar parcela de sua produc¸ão de bens de consumo final para atender a demanda local, hipótese em que a sociedade empresária industrial incentivada deverá aplicar, na saída interna do produto, a base de ca´lculo do ICMS reduzida de forma que a carga tributa´ria corresponda a 7% (sete por cento) do valor da operac¸ão; (grifei)

A empresa está cadastrada como Indústria Incentivada Bem Intermediário -(Resolução GSEFAZ 09/2004 ), não existindo dúvidas acerca do dispositivo legal citado.

Formalizado em processo administrativo tributário, a consulta resguarda o contribuinte até que seja dada sua solução, suspendendo o início de qualquer iniciativa da fiscalização que tenha como objeto o procedimento sob consulta.

Entretanto, não produzirão efeitos, conforme dispõe a Lei Complementar nº 19, de 1997, todos os questionamentos que sejam meramente protelatórios, que não descrevam exata e completamente o fato que lhes deu origem, que sejam formuladas após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, ou após vencido o prazo legal para o cumprimento da obrigação a que se referirem.

A princípio, a consulta formulada não atende aos requisitos de admissibilidade prescritos em lei para essa modalidade de processo tributário administrativo, pois não houve clareza e exatidão na descrição do fato que originou a presente consulta, nos termos dos art. 163 e 169, ambos do Regulamento do Processo Tributário Administrativo - RPTA, aprovado pelo Decreto 4.564 , de 14 de março de 1979:

Art. 163. É facultado ao contribuinte ou entidade representativa de classe de contribuintes, formular, por escrito, Consulta à Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda, sobre a aplicação da legislação tributária em relação a fato concreto de seu interesse, que será exata e inteiramente descrito na petição.

§ 1º Se o assunto versar sobre atos ou fatos já ocorridos e geradores de tributos, essa circunstância deverá ser esclarecida na petição.

§ 2º As consultas devem atender aos requisitos de clareza, precisão, e especialmente, concisão.

§ 3º Serão rejeitadas, liminarmente, as consultas formuladas em desobediência ao disposto nas leis e regulamentos, que disciplinam o seu processamento, ou quando apresentadas para retardar o cumprimento da obrigação tributária.

Art. 169. Não produzirá os efeitos previstos no artigo 167, consulta:

I - que seja meramente protelatória, assim entendida a que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvido por ato normativo, por decisão administrativa ou judicial;

II - que não descrever exata e completamente o fato que lhe deu origem;

III - formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o fato de seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.

Parágrafo único. Compete aos Consultores Tributários do Estado declarar a ineficiência da consulta.

Após essas considerações, rejeito liminarmente a inicial, com base no art. 163 e no art. 169, inciso II, ambos do RPTA, excluindo, neste caso, a aplicabilidade dos artigos 273 e 275 da Lei Complementar 19/1997 , deixando de responder a consulta formulada.

Na forma da Lei, dê-se ciência ao interessado e arquive-se o presente processo.

Auditoria Tributária, em Manaus, 18 de março de 2022.

AUDREY CRISTINY SIMÕES ASSAYAG

Julgadora de Primeira Instância

Assinado digitalmente por: AUDREY CRISTINY SIMOES

ASSAYAG:33726825215 em 18.03.2022 às 09:14:00 conforme MP nº 2.200-2 de 24.08.2001. Verificador: 94D1.6B00.F9B9.2B81

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

AUDITORIA TRIBUTÁRIA