Consulta AT nº 13 DE 07/08/2020

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 07 ago 2020

1 - CONSULTA. 2 - ICMS. 3 - CONVÊNIO ICMS 83/200. 4 - NÃO ATENDIMENTO A REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. 5 - CONSULTA NÃO RESPONDIDA.

PROCESSO Nº: 01.01.014101.001460/2017-30

RELATÓRIO

Trata-se de Consulta formulada pelo interessado, acerca do conceito de industrialização, tendo em vista o que dispões o Convênio ICMS 83/00 , mediante o questionamento a seguir:

"O que a SEFAZ entende por industrialização, tendo por base a cláusula primeira do Convênio do ICMS 83/2000, e quais os exemplos a serem citados?"

RESPOSTA À CONSULTA

A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19 , de 29 de dezembro de 1997, visa dar esclarecimento ao contribuinte, fazendo a Administração Tributária manifestar-se, se atendidas as condições formais previstas, a respeito de um procedimento que esteja adotando ou que pretenda adotar em sua atividade sobre o qual pesem dúvidas com relação à conformidade às disposições da legislação tributária.

Formalizado em processo administrativo tributário, a consulta resguarda o contribuinte até que seja dada sua solução, suspendendo o início de qualquer iniciativa da fiscalização que tenha como objeto o procedimento sob consulta.

Entretanto, não produzirão efeitos, conforme dispõe a Lei Complementar nº 19, de 1997, todos os questionamentos que sejam meramente protelatórios, que não descrevam exata e completamente o fato que lhes deu origem, que sejam formuladas após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, ou após vencido o prazo legal para o cumprimento da obrigação a que se referirem.

A presente consulta não atende aos requisitos previstos na legislação para essa modalidade de processo tributário administrativo, pois não é relativa a fato concreto de interesse do consulente, em desconformidade com o previsto no art. 163 do Regulamento do Processo Tributário -Administrativo, aprovado pelo Decreto nº 4.564, de14 de março de1979:

Art. 163. É facultado ao contribuinte ou entidade representativa de classe de contribuintes, formular, por escrito, Consulta à Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda, sobre a aplicação da legislação tributária em relação a fato concreto de seu interesse, que será exata e inteiramente descrito na petição.

§ 1º Se o assunto versar sobre atos ou fatos já ocorridos e geradores de tributos, essa circunstância deverá ser esclarecida na petição.

§ 2º As consultas devem atender aos requisitos de clareza, precisão, e especialmente, concisão.

§ 3º Serão rejeitadas, liminarmente, as consultas formuladas em desobediência ao disposto nas leis e regulamentos, que disciplinam o seu processamento, ou quando apresentadas para retardar o cumprimento da obrigação tributária. (grifo nosso)

Dessa forma, o instrumento da consulta não pode ser admitido para fins de questionamentos genéricos Com efeito, a consulta deve limitar-se a fato determinado, suficientemente descrito, bem como deve apresentar todas as informações necessárias à elucidação da matéria.

Além da indicação dos dispositivos da legislação que ensejaram a apresentação da consulta, e cuja interpretação se requer, deve conter a descrição minuciosa e precisa dos fatos que devem ser alcançados pela interpretação solicitada.

A consulta em análise sequer menciona, ainda que brevemente, o fato de interesse do consulente que estaria vinculado à indagação.

Após essas considerações, rejeito a Inicial, com base no art. 163 do RPTA, excluindo, neste caso, a aplicabilidade dos artigos 273 e 275 da Lei Complementar 19/1997 , deixando de responder a consulta formulada.

Na forma da Lei, dê-se ciência ao interessado e arquive-se o presente processo.

Auditoria Tributária, em Manaus, 09 de julho de 2020.

ANDRESSA DOS SANTOS CARNEIRO

Julgadora de Primeira Instância